Portaria n.º 118/2012 — Determina a suspensão temporária da aplicação ao sistema bancário português de algumas regras previstas no Regulamento…

Tipo Portaria
Publicação 2012-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a suspensão temporária da aplicação ao sistema bancário português de algumas regras previstas no Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

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de 30 de abril

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 259/89, de 14 de agosto, tendo como objetivo a estabilização dos saldos do regime geral da Segurança Social.

O investimento do património do FEFSS está sujeito às regras definidas no seu Regulamento de Gestão aprovado pela Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro.

Tendo presente que o acordo de assistência financeira em vigor entre o Estado Português e a União Europeia, que enquadra o sistema bancário português, assegura condições adequadas de proteção dos investimentos do FEFSS, pretende-se suspender, temporariamente, as restrições previstas no atual Regulamento de Gestão do Fundo no que se refere à classificação de risco das instituições bancárias nacionais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 216/2007, de 29 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Suspensão temporária

Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação ao sistema bancário português das regras previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

Em 30 de dezembro de 2011.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

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