Portaria n.º 120/2012 — Estabelece que o arredondamento referido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, é…

Tipo Portaria
Publicação 2012-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que o arredondamento referido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, é feito à centésima, respetivamente, a partir de 1 de junho de 2012 e de 1 de março de 2013

Histórico de alterações JSON API

de 30 de abril

A Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, atualizou um vasto leque de taxas cobradas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) e estabeleceu critérios para a sua atualização anual e para o arredondamento do valor resultante desta.

Constata-se, porém, que o critério de arredondamento estabelecido é responsável, em taxas de valor mais baixo, por uma distorção na sua atualização, podendo conduzir a aumentos no seu valor significativamente superiores aos resultantes da variação do índice médio de preços ao consumidor.

O aumento do valor das taxas de baixo valor, por via do arredondamento estabelecido, tem particular efeito nas taxas fixadas por unidade de medida, como é o caso, nomeadamente, da taxa anual de manutenção de zonas de caça.

Assim:

Ao abrigo do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:

Artigo único

O arredondamento referido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, é feito à centésima, respetivamente, a partir de 1 de junho de 2012 e de 1 de março de 2013.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 27 de abril de 2012.

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