Decreto-Lei n.º 124/2012 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2015-05-12, Decreto-Lei n.º 76/2015 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego
de 20 de junho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à criação da Secretaria-Geral do MEE, serviço que sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos domínios da inspeção e da auditoria.
Este serviço da administração direta do Estado tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo do MEE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio jurídico-contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicação (TIC), e, bem assim, as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento e investimento do MEE. A Secretaria-Geral assegura ainda as funções de inspeção e de auditoria, que integram a apreciação da legalidade e da regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MEE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando ainda as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MEE.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos respetivos serviços e organismos por aqueles indicados, e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
Promover o planeamento das atividades do MEE, bem como o acompanhamento da programação da atividade dos seus serviços e organismos;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MEE na respetiva implementação, bem como emitir pareceres e orientações técnicas em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
Praticar os atos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial, que lhe seja afeto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
Assegurar a prestação centralizada de serviços a organismos e a serviços integrados do MEE, nas áreas de recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, financeira e patrimonial, de negociação e aquisição de bens e serviços, de apoio técnico-jurídico, de apoio contencioso, de documentação e informação, de comunicação e relações públicas, de inovação, modernização e política de qualidade e de tecnologias de informação e comunicação;
Assegurar a gestão orçamental de funcionamento e de investimento, financeira e patrimonial do MEE, bem como a apreciação, acompanhamento, avaliação e controlo da atividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;
Efetuar a gestão integrada do património imobiliário e do arquivo histórico do MEE, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, assegurando respetivamente a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação;
Efetuar a gestão integrada do cadastro e inventário dos bens do Estado que lhe estejam afetos;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados, bem como centralizar o expediente relativo às aquisições de bens e de serviços para o MEE, no quadro do funcionamento do sistema de compras públicas, assegurando as funções de unidade ministerial de compras;
Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros de natureza similar;
Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e na apreciação de projetos de diplomas e de outros atos normativos, assim como acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos no âmbito do MEE;
Assegurar as funções de inspeção, de auditoria e de controlo interno, apreciando a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MEE e avaliando a sua gestão e os seus resultados através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos contratos, das diretivas e das instruções ministeriais;
Apreciar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelas empresas sob superintendência do MEE ou relativamente às quais exerce competências no âmbito da função acionista do Estado e das empresas que com o Estado celebrem contratos de concessão, no que diz respeito à sua execução;
Avaliar a gestão e os resultados das empresas sob superintendência do MEE ou relativamente às quais exerce competências no âmbito da função acionista do Estado, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira;
Assegurar a implementação das políticas relacionadas com as TIC, garantindo a coordenação, a execução, o apoio e a avaliação das iniciativas de unificação de serviços no âmbito das TIC, bem como as iniciativas de informatização e atualização tecnológica dos serviços e organismos do MEE, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MEE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
Acompanhar o desenvolvimento e aplicação dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MEE, exercendo as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria;
Assegurar a comunicação externa e as relações públicas do MEE.
Artigo 3.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MEE;
Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e assegurando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral,substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Organização interna
A organização interna da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de atividade relativas a recursos humanos, financeiros, apoio jurídico e contencioso, aprovisionamento integrado e de logística, organização e qualidade, inspeção, auditoria e controlo interno, sistemas e tecnologias de informação, documentação, comunicação e arquivo, e relações públicas, o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de gestão dos protocolos de prestação centralizada de serviços, bem como nas áreas de relações públicas e inovação, simplificação e desmaterialização, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação;
O produto resultante da edição ou venda de publicações editadas pela SG;
As que resultam da organização de ações de formação;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ser tidos ainda em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º — Sucessão
A SG sucede nas atribuições:
Da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
Da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio da inspeção e auditoria;
Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, financeira e patrimonial, negociação e aquisição de bens e serviços, apoio técnico-jurídico, apoio jurídico-contencioso, documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação, modernização e política de qualidade e tecnologias de informação e comunicação;
Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas financeira e patrimonial, de negociação e aquisição de bens e serviços, de documentação e informação e de inovação, modernização e política de qualidade;
Da Autoridade para as Condições de Trabalho, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de negociação e aquisição de bens e serviços, de apoio jurídico-contencioso, de documentação e informação, de comunicação e relações públicas e de inovação, modernização e política de qualidade.
Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:
O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
O desempenho de funções na Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio da inspeção e auditoria;
O desempenho de funções na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, financeira e patrimonial, negociação e aquisição de bens e serviços, apoio técnico-jurídico, apoio jurídico-contencioso, documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação, modernização e política de qualidade e tecnologias de informação e comunicação;
O desempenho de funções na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas financeira e patrimonial, de negociação e aquisição de bens e serviços, de documentação e informação e de inovação, modernização e política de qualidade;
O desempenho de funções na Autoridade para as Condições de Trabalho, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de negociação e aquisição de bens e serviços, de apoio jurídico-contencioso, de documentação e informação, de comunicação e relações públicas e de inovação, modernização e política de qualidade.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 138/2007, de 27 de abril;
O Decreto Regulamentar n.º 60-A/2007, de 30 de abril;
O Decreto Regulamentar n.º 81-A/2007, de 31 de julho.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 1 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — Mapa de pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/06/11800/0306103064.pdf))
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