Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/M — Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-07-06
Última atualização 2019-03-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-03-19, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/M — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regi…

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes

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Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto

O Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes.

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do citado diploma, foi estabelecida a gratuitidade do transporte de doentes fora das situações de socorro ou de emergência, através de ambulância para o utente, admitindo-se que o regulamento de transporte não urgente de doentes pudesse prever a comparticipação do referido transporte efetuado através de outro tipo de veículos, nomeadamente transporte coletivo ou de aluguer.

Tendo em conta o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, subscrito em 27 de janeiro de 2012, mais concretamente a alínea c) do ponto 72 que determina a racionalização do transporte não urgente de doentes, com vista à redução desta despesa em um milhão de euros, impõe-se proceder à alteração do regime que regula o transporte não urgente de doentes.

Contudo, atendendo que importa salvaguardar que o transporte não urgente de doentes seja garantido aos cidadãos que efetivamente necessitam de apoio, a alteração deste regime deverá ser concretizada com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e da insuficiência económica comprovada.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Direito ao transporte

1 - ...

2 - O transporte não urgente de doentes, através de ambulância, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, é isento de encargos para o doente, quando a situação clínica o justifique, nas condições a definir em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde e desde que comprovada a insuficiência económica.

3 - Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos do presente diploma, os doentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), a comprovar nos moldes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da saúde e das finanças.

4 - O regulamento referido no n.º 2 pode prever situações clínicas em que o direito ao transporte não urgente é garantido independentemente da insuficiência económica, bem como prever a comparticipação do transporte através de automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 11 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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