Decreto n.º 13/2012 — Aprova o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num…
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Aprova o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003
3 - Características do ambiente, e da saúde, nas zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas.
4 - Problemas de ambiente, e de saúde, pertinentes para o plano ou programa.
5 - Objectivos ambientais, e de saúde, estabelecidos a nível internacional, nacional e a outros níveis, pertinentes para o plano ou programa e forma como esses objectivos e outras considerações ambientais, e de saúde, foram tomados em consideração durante a sua elaboração.
6 - Eventuais efeitos significativos (1) no ambiente, e na saúde, conforme definidos no n.º 7 do artigo 2.º
7 - Medidas para prevenir, reduzir ou atenuar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente, e na saúde, que poderão resultar da execução do plano ou programa.
8 - Resumo das razões que justificam a escolha das alternativas consideradas e descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo dificuldades encontradas na recolha das informações a incluir, nomeadamente deficiências técnicas ou ausência de conhecimentos.
9 - Medidas previstas de acompanhamento dos efeitos da execução do plano ou programa no ambiente, e na saúde.
10 - Eventuais efeitos transfronteiras significativos no ambiente, e na saúde.
11 - Resumo não técnico das informações prestadas.
(1) Nesses efeitos deverão incluir-se os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos.
ANEXO V — Informações a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º
1 - Plano ou programa proposto e sua natureza.
2 - Autoridade responsável pela sua adopção.
3 - Procedimento previsto, incluindo:
Início do procedimento;
Oportunidades de participação do público;
Data e local de qualquer audição pública prevista;
Autoridade que pode prestar informações pertinentes e local onde foram depositadas as informações pertinentes para análise do público;
Autoridade à qual podem ser apresentadas observações ou colocadas questões e calendário de envio das observações ou questões; e
Informações disponíveis sobre o ambiente, e a saúde, que são pertinentes para o plano ou programa proposto.
4 - Probabilidade de o plano ou programa poder ser subordinado a um procedimento de avaliação transfronteiras.
Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica em língua inglesa, francesa e russa do Protocolo Relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, realizado em Kiev em 21 de Maio de 2003.
Organização das Nações Unidas, Nova Iorque, 5 de Junho de 2003.
Pelo Secretário-Geral:
Ralph Zacklin, Secretário-Geral-Adjunto Responsável pelo Gabinete Jurídico.
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