Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M — Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-06-22
Última atualização 2019-08-07
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-08-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M — Aprova a estrutura orgânica do Conservatório…

Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode

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Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, no âmbito da sua atividade, tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M, de 19 de abril.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.)

CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional responsável pela área da educação.

Artigo 2.º — Missão

O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.

CAPÍTULO II — Órgãos, património e competências

SECÇÃO I — Estrutura e património

Artigo 3.º — Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.

2 - São órgãos do CEPAM:

a)

A direção;

b)

O conselho consultivo;

c)

O conselho pedagógico;

d)

O conselho administrativo.

3 - São serviços do CEPAM:

a)

O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE);

b)

O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;

c)

O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica;

d)

O Serviço de Produção, Comunicação e Relações Externas.

Artigo 4.º — Património

O CEPAM compreende o seguinte património:

a)

Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;

b)

Bens móveis: todos os bens móveis afetos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.

SECÇÃO II — Órgãos do CEPAM

Artigo 5.º — Direção

1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por quatro elementos, sendo um presidente e três diretores sectoriais.

2 - A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:

a)

Área pedagógica;

b)

Área financeira e de património;

c)

Área dos recursos humanos, espaços e administração.

3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são contratados em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

4 - O presidente da direção pode acumular funções de uma área sectorial, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.

Artigo 6.º — Competências do presidente da direção

1 - Ao presidente da direção compete:

a)

Representar o CEPAM;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;

c)

Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d)

Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação;

e)

Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;

f)

Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;

g)

Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;

h)

Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM;

i)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

j)

Superintender na seleção de pessoal docente e não docente;

k)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;

l)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

m)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

n)

Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

o)

Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

p)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;

q)

Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

r)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.

Artigo 7.º — Competências do diretor sectorial da área pedagógica

1 - São competências do diretor da área pedagógica:

a)

Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM sob a coordenação do presidente da direção;

b)

Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;

c)

Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;

d)

Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

e)

Designar os tutores;

f)

Avaliar o pessoal docente.

2 - Do diretor da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:

a)

Cursos profissionais;

b)

Ensino artístico especializado.

3 - Os cursos profissionais são supervisionados por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 8.º — Competências do diretor sectorial da área financeira e de património

São competências do diretor da área financeira e de património:

a)

Dirigir o departamento financeiro e de património sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;

b)

Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários.

Artigo 9.º — Competências do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração

1 - São competências do diretor da área dos recursos humanos, espaços e administração:

a)

Dirigir o departamento de administração geral e de pessoal sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;

b)

Orientar o serviço de produção, comunicação e relações externas;

c)

Avaliar o desempenho do pessoal não docente;

d)

Distribuir o serviço do pessoal não docente;

e)

Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos bem como outros recursos educativos.

2 - Na dependência do diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas, o qual é dirigido por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 10.º — Competências do coordenador dos cursos profissionais

Ao coordenador dos cursos profissionais, referido no n.º 3 do artigo 7.º, compete:

a)

Supervisionar o funcionamento dos cursos profissionais;

b)

Proceder à organização e elaboração de procedimentos de acordo com as propostas/orientações dos assessores técnico-pedagógicos de cada uma das áreas de formação;

c)

Acompanhar e articular toda a logística organizativa, para que se processe de uma forma uniforme e coerente nos diferentes cursos;

d)

Proceder à requisição interna de todos os bens consumíveis necessários aos cursos profissionais;

e)

Propor alterações nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;

f)

Gerir os espaços afetos à formação;

g)

Uniformizar os dossiers pedagógicos, mantendo-os atualizados de modo a que possam estar sempre em condições de serem consultados pelas entidades supervisoras;

h)

Acompanhar o desenvolvimento letivo dos cursos profissionais;

i)

Organizar os estágios dos alunos de acordo com as indicações dos assessores técnico-pedagógicos, após aprovação da direção;

j)

Articular e acompanhar todas as atividades artísticas desenvolvidas no âmbito dos cursos, promovendo a sua divulgação e providenciando os melhores locais e condições de concretização;

k)

Providenciar para que, de acordo com os assessores pedagógicos, sejam elaborados os júris e mapas de exames e outras provas de avaliação, escolhidos os professores, estabelecidos planos de atuações e todas as ações necessárias para que os cursos funcionem em articulação e com normalidade, dentro das orientações propostas pela direção;

l)

Apresentar à direção um relatório trimestral referente ao funcionamento de cada um dos cursos profissionais.

SECÇÃO III — Conselho consultivo

Artigo 11.º — Composição e competências

1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a)

O presidente da direção, que preside;

b)

Os diretores sectoriais do CEPAM;

c)

O diretor regional do Trabalho;

d)

O presidente do Instituto Regional de Emprego da Madeira, IP-RAM;

e)

O diretor regional de Educação;

f)

O diretor regional de Qualificação Profissional;

g)

Um representante da Associação das Artes e Espetáculos;

h)

Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM.

2 - Ao CC compete:

a)

Dar parecer sobre o projeto educativo do CEPAM e sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras atividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de atividades que o CEPAM lhe entenda submeter;

d)

Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV — Conselho pedagógico

Artigo 12.º — Composição e competências

1 - O conselho pedagógico (CP) é um órgão de apoio à direção e tem a seguinte composição:

a)

O presidente da direção, que preside;

b)

O diretor da área pedagógica;

c)

O coordenador dos cursos profissionais;

d)

O coordenador das extensões;

e)

Os assessores pedagógicos dos cursos profissionais;

f)

Os delegados dos grupos disciplinares;

g)

Um representante dos alunos.

2 - Ao CP compete:

a)

Propor à direção medidas para garantir a qualidade do ensino no CEPAM;

b)

Elaborar e submeter à aprovação da direção o projeto educativo do CEPAM, bem como o plano anual das atividades;

c)

Analisar e emitir parecer sobre o sistema de avaliação de conhecimentos no CEPAM;

d)

Analisar e emitir parecer sobre as condições de admissão de alunos em função dos respetivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

e)

Analisar e emitir parecer sobre os planos curriculares para os cursos de formação e aperfeiçoamento;

f)

Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V — Conselho administrativo

Artigo 13.º — Composição e competências

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a)

O presidente da direção, que preside;

b)

O diretor da área financeira e de património;

c)

O chefe do Departamento Financeiro e de Património.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c)

Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não poderão ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela;

g)

Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;

h)

Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;

i)

Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

4 - O CA é secretariado pelo chefe do Departamento Financeiro e de Património.

SECÇÃO VI — Serviços

Artigo 14.º — Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica

1 - O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica é o serviço de apoio à direção, a quem compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do CEPAM;

b)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

c)

Promover, de modo adequado, a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o CEPAM.

2 - O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica é dirigido por um coordenador contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 15.º — Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

1 - O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (DAGPS) é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado.

2 - O DAGPS é dirigido por um chefe de departamento contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela, e na sua dependência funciona a Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS).

Artigo 16.º — Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

À Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS) compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação;

b)

Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;

c)

Executar os atos respeitantes à administração do pessoal;

d)

Organizar e manter atualizado o registo biográfico do pessoal;

e)

Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos docentes, formadores e alunos;

f)

Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.

Artigo 17.º — Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

1 - O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE) é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato.

2 - O DCTPE é dirigido por um chefe de departamento contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela, e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).

Artigo 18.º — Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

À Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE) compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Elaborar os processos de requisições de fundos;

c)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d)

Arrecadar receitas e efetuar pagamentos de despesas nos termos regulamentares e legais;

e)

Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;

f)

Elaborar a conta anual de gerência;

g)

Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;

h)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros.

Artigo 19.º — Serviço de produção, comunicação e relações externas

1 - O serviço de produção, comunicação e relações externas é composto por um coordenador de produção e por um assistente de comunicação e relações externas.

2 - Ao coordenador de produção compete:

a)

Coordenar a parte técnica de todos os eventos do CEPAM;

b)

Garantir o transporte e montagem dos eventos, quer seja nas instalações do CEPAM quer seja no exterior;

c)

Supervisionar as salas em todos os eventos.

3 - Ao assistente de comunicação e relações externas compete:

a)

Promover o CEPAM;

b)

Garantir a receção e acompanhamento de convidados;

c)

Gerir a comunicação institucional;

d)

Assegurar o contacto com os meios de comunicação social;

e)

Preparar os conteúdos e enviar para a comunicação social;

f)

Divulgar os conteúdos nas plataformas digitais.

CAPÍTULO III — Do pessoal

SECÇÃO I — Pessoal não docente

Artigo 20.º — Regime do pessoal não docente

O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, por aplicação do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 54/2006, de 15 de março.

SECÇÃO II — Pessoal docente

Artigo 21.º — Pessoal docente

1 - O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação emanada através de portaria do secretário regional que exerce a tutela.

3 - Ao pessoal docente com vínculo ao CEPAM à data de entrada em vigor do presente diploma, ao qual é aplicável o regime legal da Convenção Coletiva para o Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da transição nos termos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém esse enquadramento normativo até a cessação definitiva de funções.

Artigo 22.º — Formadores

1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.

2 - Os formadores serão recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.

4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.

5 - Excecionalmente e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados diretamente e mediante convite pelo secretário regional que exerce a tutela, sob proposta do presidente da direção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.

6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 23.º — Requisitos habilitacionais

1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva.

3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva.

CAPÍTULO IV — Regime disciplinar

Artigo 24.º — Regime

1 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas ou a Convenção Coletiva.

2 - Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º — Atos notariais

1 - A celebração de escrituras ou outros atos notariais em que intervenha o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.

2 - As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional da Madeira constituirão receitas do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

Artigo 26.º — Regulamento interno

O CEPAM tem um regulamento interno, que será apresentado no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, que fixará o regime do pessoal docente e não docente, bem como as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços e o regime dos alunos, designadamente em matéria de assiduidade e disciplinar.

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