Despacho Normativo n.º 13/2012 — Alteração ao despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2012-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração ao despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril

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As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental desde final do ano de 2011, com a quase total ausência de chuva, colocaram o território em situação de seca e de seca severa, em termos equiparáveis a calamidade natural.

Neste contexto, entendeu o Governo criar, pelo despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril, um apoio financeiro, sob a forma de subvenção a fundo perdido, para compensar os custos acrescidos da alimentação animal em consequência da situação de seca.

Tendo em conta a elevada afluência à referida subvenção, às preocupações expressadas pelo setor pecuário abrangido, nomeadamente quanto às raças elegíveis, bem como às exigências comunitárias relativas à matéria, considera-se oportuno proceder a alguns ajustamentos na medida.

Com efeito, importa salientar que a ajuda é concedida aos produtores das espécies de bovinos, ovinos e caprinos que tenham sofrido perdas de rendimento superiores a 30 % e que o método utilizado para determinar tal percentagem resulta da comparação da produção do ano de seca e a média dos últimos três anos.

Por outro lado, é de referir que as despesas não efetuadas devido à situação de seca devem ser deduzidas por forma a evitar a sobrecompensação.

É ainda relevante reconhecer a necessidade de aditar as raças norueguesa, cruzado de charolês e piemontesa à lista anexa ao despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril, no sentido de garantir a sua elegibilidade ao apoio financeiro, dado que também estas têm estado sujeitas às consequências inerentes à situação de seca.

É também conveniente, no que respeita aos bovinos, alterar a data de 31 de dezembro de 2011 para 1 de fevereiro de 2012, para efeitos de apuramento de animais inscritos no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, tendo em conta a necessidade de considerar elegíveis os animais inscritos no decurso do mês de janeiro.

Por último, tendo em conta o elevado número de candidaturas já apresentadas à presente medida, procede-se ao reforço do respetivo montante global até ao limite máximo permitido pela correspondente dotação orçamental.

Assim, ao abrigo da subalínea i) do ponto 1. da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - São excluídos os produtores que sejam considerados empresas em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicadas no JO, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004.

Artigo 2.º — [...]

1 - A presente subvenção tem como montante global 20 milhões de euros.

2 - ...

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - A ajuda é paga relativamente ao número de bovinos elegíveis na posse do produtor e inscritos como tal no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (BD SNIRA), à data de 1 de fevereiro de 2012, bem como o número de ovinos e caprinos constante da declaração de existências do produtor à data de 31 de dezembro de 2011, e como tal comunicada à BD SNIRA até ao final do período de candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente despacho.

3 - Do montante máximo elegível apurado nos termos do presente despacho é deduzido qualquer valor recebido a título de regimes de seguros para a cobertura seca.

4 - A ajuda concedida ao abrigo do presente despacho quando acumulada com outras contribuições financeiras nacionais ou comunitárias para as mesmas despesas elegíveis não pode ultrapassar a intensidade máxima de auxílio estabelecida no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - A candidatura à ajuda aos produtores que tenham passado a deter efetivos da espécie bovina entre 1 de janeiro e 1 de fevereiro de 2012 pode ser apresentada, nos termos do número anterior, entre o dia 21 de maio de 2012 e até dois dias após a publicação do presente despacho normativo.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º — [...]

1 - O pagamento incide sobre os elementos constantes da BD SNIRA à data de 9 de abril, tendo por base o número de bovinos na posse do produtor a 1 de fevereiro de 2012, bem como o número de ovinos e caprinos constantes da declaração de existências à data de 31 de dezembro de 2011.

2 - (Revogado.)

3 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 -Em caso de pagamento indevido por ato imputável ao agricultor, bem como em caso de não recuperação de auxílio anterior declarado incompatível, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução efetivas.

2 - ...»

Artigo 2.º — Alteração ao anexo i do despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril

O anexo i ao despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente despacho normativo produz efeitos a partir de 11 de abril de 2012 e aplica-se a todas as candidaturas apresentadas à subvenção.

28 de maio de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I — Raças

Alentejana.

Algarvia.

Arouquesa.

Barrosã.

Brava.

Marinhoa.

Maronesa.

Mertolenga.

Minhota.

Mirandesa.

Charolesa.

Hereford.

Limousine.

Salers.

Pie Rouge.

Norueguesa.

Fleckvieh.

Cruzado de Carne.

Preta.

Cachena.

Ramo Grande.

Blonde d'Aquitaine.

Blanc - Blue Belge.

Garvonesa.

Indeterminado de Carne.

Cruzado de Charolês.

Cruzado de Limosine.

Cruzado Alentejano.

Cruzado BBB.

Piemontesa.

Cruzado Simmental - Fleckvieh.

Jarmelista.

Brava dos Açores.

Aberdeen-Angus.

Cruzado de Aberdeen-Angus.

Cruzado de Blonde.

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