Resolução da Assembleia da República n.º 14/2012 — Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 - Reconheça a importância dos modos de transporte suave no contexto da mobilidade urbana e o seu contributo para a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.

2 - Na revisão em curso do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro) seja consagrada:

a)

A utilização do uso da bicicleta na rede viária e o estatuto do peão na via pública, reconhecendo e valorizando efetivamente estas soluções de mobilidade, e a necessidade de acautelar a segurança dos seus utilizadores, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores da via pública;

b)

A introdução de regras claras para garantir mais condições de segurança para os utilizadores da mobilidade suave na rede viária, nomeadamente:

i)

O atravessamento de vias de trânsito por pistas dedicadas a velocípedes, de modo similar às passadeiras para peões;

ii) O transporte de bicicletas em veículos automóveis na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, e desde que com recurso a dispositivos apropriados fixos ou móveis;

iii) A revogação da obrigatoriedade do ciclista circular o mais próximo possível da berma, bem como a alteração de regras de prioridade, de forma a conferir maior importância à bicicleta em algumas situações particulares;

iv) A introdução de regras gerais de defesa da mobilidade suave das vias públicas (designadamente de peões e de ciclistas), que é hoje manifestamente prejudicada face aos veículos a motor, prevendo expressamente o especial dever de prudência, de manutenção de distâncias e de abrandamento dos veículos a motor;

v)

A autorização da utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças com idade inferior a 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões;

vi) A possibilidade de os velocípedes transportarem passageiros com idade inferior a 8 anos, desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito.

3 - Proceda à salvaguarda da componente de mobilidade sustentável (em especial os modos suaves - bicicleta e pedonal) nos instrumentos de ordenamento do território, planeamento urbano e viário em colaboração com as autarquias, assim como na definição das políticas energéticas e ambientais, prevendo soluções facilitadoras do uso dos modos suaves de transporte.

4 - Reconheça a necessidade de promover uma maior adaptação dos edifícios e do espaço públicos, de forma a potenciar a utilização de meios de transporte alternativo, nomeadamente da bicicleta.

5 - Tenha em consideração, reformulando onde necessário, o Manual de Boas Práticas para Uma Mobilidade Sustentável, desenvolvido pela Agência Portuguesa do Ambiente e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, como ferramenta para a definição de políticas de mobilidade sustentável, em especial no que respeita aos modos suaves de transporte.

Aprovada em 20 de janeiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).