Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A — Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-05-22
Última atualização 2013-08-02
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 27

Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro

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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A Regulamento do exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, requer uma nova regulamentação da atividade industrial, no sentido de contemplar as exigências de um setor industrial mais competitivo, mas também, disciplinado e ambiental e socialmente responsável. Acresce a isso, uma estratégia concertada no sentido da desburocratização e simplificação de procedimentos, cabendo aos serviços da administração regional, cada vez mais, o papel de garante da segurança de pessoas e bens, seja como entidades reguladoras ou fiscalizadoras. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma visa regulamentar o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º — Conceitos

Para efeitos da classificação referida no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, considera-se:

a)

«Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;

b)

«Potência elétrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia elétrica, existentes no estabelecimento industrial, ou ambas.

Artigo 3.º — Pedido de licença de instalação

1 - O pedido de licença de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve ser instruído, em suporte digital, com os seguintes elementos:

a)

Projeto técnico;

b)

Identificação do interlocutor e responsável técnico do projeto;

c)

Ficha eletrotécnica ou projeto elétrico, quando exigível por legislação específica;

d)

Documentos comprovativos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando legalmente exigido;

e)

Autorização prévia de localização, emitida pelas entidades competentes nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando não localizados em zona industrial.

2 - Os estabelecimentos industriais do Tipo 3 e as atividades industriais temporárias não estão sujeitos a licença de instalação.

Artigo 4.º — Projeto

O projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve conter memória descritiva e peças desenhadas, com as características referidas nos artigos seguintes.

Artigo 5.º — Memória descritiva do projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2

1 - A memória descritiva dos estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve conter:

a)

Descrição da atividade ou atividades industriais a exercer, com indicação da capacidade de produção, por produto, ou tipos de produtos finais;

b)

Descrição dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico, matérias-primas e subsidiárias a utilizar e suas quantidades;

c)

Listagem de máquinas e equipamentos a instalar, com indicação de que cumprem a legislação geral de segurança, ou o disposto em legislação específica;

d)

Descrição das instalações de armazenagem, queima, força motriz, produção de frio e equipamentos sob pressão, instruída nos termos da legislação em vigor;

e)

Descrição da rede de água e de esgotos;

f)

Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos e subprodutos, com a indicação dos seus destinos finais;

g)

Descrição das medidas antipoluição adotadas, relativas ao ruído e ao tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e dos subprodutos e resíduos;

h)

Descrição das medidas de higiene, segurança e condições de trabalho;

i)

Regime de laboração e indicação do número e sexo dos trabalhadores, com discriminação por turno, se for o caso, pela atividade efetivamente exercida e indicação do número e habilitações profissionais e académicas dos técnicos e operários especializados;

j)

Descrição das instalações de caráter social, vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho;

k)

Comprovativos do cumprimento da legislação específica referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando aplicável.

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, a memória descritiva de estabelecimentos industriais do Tipo 1 deve ser apresentada de acordo com o disposto na legislação específica aplicável a esses estabelecimentos.

Artigo 6.º — Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1

1 - Das peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1, deve constar:

a)

Planta de localização em escala não inferior a 1:2000;

b)

Planta de síntese do estabelecimento industrial, abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, dispositivos de tratamento de efluentes e armazenagem ou tratamento de resíduos;

c)

Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em escala não inferior a 1:100.

2 - As peças desenhadas referidas na alínea c) do número anterior devem ser devidamente legendadas e indicar a localização dos seguintes elementos:

a)

Aparelhos, máquinas e demais equipamentos;

b)

Armazenagem de matérias-primas, subsidiárias e de produtos acabados;

c)

Instalações de caráter social, escritórios e serviço de medicina no trabalho e de primeiros socorros, instalações sanitárias e de vestiários;

d)

Instalações de queima, de força motriz, e de equipamentos sob pressão e instalações de produção de frio.

3 - No caso de estabelecimentos industriais localizados em zonas previstas para essa localização, é dispensada a apresentação da planta referida na alínea a) do n.º 1.

Artigo 7.º — Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2

Das peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2 deve constar uma planta do estabelecimento industrial, alçados e cortes da instalação industrial, à escala 1:100, devidamente legendadas e com indicação das dependências e equipamentos.

Artigo 8.º — Pedido de alteração

1 - As alterações relativas a estabelecimentos industriais, não carecem de pedido de alteração, desde que:

a)

Não haja alteração do tipo de estabelecimento previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro;

b)

As alterações não impliquem efeitos nocivos para a segurança dos trabalhadores, saúde pública e para os bens e para o ambiente, nomeadamente, através dos resíduos e efluentes gerados ou da armazenagem e manipulação de substâncias perigosas.

2 - As situações abrangidas pelo número anterior devem requerer uma vistoria, a pedido do industrial, de verificação das alterações efetuadas.

Artigo 9.º — Memória descritiva e peças desenhadas dos pedidos de alteração

O pedido prévio de autorização de alteração de estabelecimento industrial, nas situações que não se enquadrem no n.º 1 do artigo anterior, deve ser acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas correspondente à tipologia do estabelecimento, que contemple todos os aspetos referentes à alteração, devendo indicar expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.

Artigo 10.º — Apreciação liminar

1 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de licenciamento compete à direção regional com competência em matéria de indústria, que nomeará o respetivo gestor. 2 - Quando na análise dos documentos instrutórios do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com os artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará ao industrial, no prazo de 5 dias, os elementos em falta. 3 - O processo só se considera devidamente instruído na data da receção do último dos elementos em falta. 4 - O industrial deve completar os elementos em falta, no prazo de 30 dias, após a data do envio do pedido referido no n.º 2, findo o qual será indeferido e o processo devolvido ao requerente.

Artigo 11.º — Entidades consultadas

Após a apreciação liminar e com o processo devidamente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo de 10 dias, um exemplar do projeto a cada uma das seguintes entidades, para efeitos de emissão de parecer:

a)

Direção regional com competência em matéria de saúde;

b)

Direção regional com competência em matéria de ambiente;

c)

Direção regional com competência em matéria de sanidade animal, quando se tratar de estabelecimentos industriais que laborem matérias-primas de origem animal;

d)

Direção regional com competência em matéria de ordenamento do território;

e)

Direção regional com competência em matéria de recursos hídricos;

f)

Direção regional com competência em matéria de trabalho;

g)

Outras entidades que a entidade coordenadora entenda dever consultar, em função do tipo de estabelecimento industrial.

Artigo 12.º — Requisitos dos pareceres

1 - Os pareceres das entidades consultadas devem incidir exclusivamente sobre matéria da sua competência e ser devidamente fundamentados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2 - As entidades consultadas remetem o seu parecer à entidade coordenadora, no prazo de 20 dias, a contar da data de receção do projeto. 3 - Decorrido o prazo para apresentação de parecer sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o parecer é favorável.

Artigo 13.º — Apreciação do processo pelas entidades consultadas

1 - Se alguma das entidades referidas no artigo 11.º considerar que o projeto revela deficiências, por falta de elementos, ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora a obtenção do respetivo suprimento, no prazo de 5 dias a contar da data de receção do projeto. 2 - No caso referido no número anterior, o prazo para emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da data de receção, pela entidade consultada, dos esclarecimentos e informações solicitadas. 3 - Na situação prevista nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 14.º — Apreciação final do projeto

1 - Após a receção dos pareceres, a entidade coordenadora procede à apreciação final do projeto, no prazo de 10 dias. 2 - A decisão do diretor regional com competência em matéria de indústria, devidamente fundamentada, é comunicada ao requerente, mencionando as condições impostas para o tipo de atividade em causa, tendo em conta os pareceres das entidades consultadas.

Artigo 15.º — Licença de exploração

1 - O pedido de licença de exploração dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado na direção regional com competência em matéria de indústria, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para o início de laboração, acompanhado de:

a)

Comprovativo do pagamento da taxa devida;

b)

Alvará de licença de utilização, nos casos exigidos.

2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, no caso dos estabelecimentos industriais do Tipo 3, das atividades industriais temporárias e das situações em que haja mudança ou introdução de nova atividade, sem alteração da respetiva tipologia, o pedido de licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Caracterização do estabelecimento, descrição sumária da atividade, tipos de produtos e quantidades a produzir;

b)

Planta do estabelecimento industrial, à escala 1:100, devidamente legendada, com indicação das dependências e equipamentos;

c)

Justificação de que a atividade exercida não se reveste de especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens.

Artigo 16.º — Vistoria

1 - A vistoria ao estabelecimento industrial visa verificar a sua conformidade com o projeto e se preenche os requisitos para poder ser concedida a licença de exploração. 2 - A entidade coordenadora comunica ao industrial e às entidades consultadas no âmbito do artigo 11.º, a data de realização da vistoria, com a antecedência mínima de 10 dias. 3 - A vistoria é efetuada pela entidade coordenadora, com a participação das entidades referidas no número anterior, devendo comparecer um interlocutor indicado pelo industrial. 4 - A exploração pode iniciar-se sob a responsabilidade do industrial, exceto nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro. 5 - Da vistoria é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, o qual deve concluir se estão preenchidas as condições para a emissão da licença de exploração.

Artigo 17.º — Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licença de exploração, tomada com base no auto de vistoria, deve ter um dos seguintes conteúdos:

a)

Licença de exploração;

b)

Licença de exploração a título experimental, com a fixação de condições;

c)

Indeferimento do pedido.

2 - A entidade coordenadora comunica a decisão, juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e às entidades que nela participaram, no prazo de 5 dias a contar da data da sua realização. 3 - Se a decisão sobre o pedido de licença de exploração for a referida na alínea b) do n.º 1, realiza-se nova vistoria findo o prazo fixado para o cumprimento das condições de laboração.

Artigo 18.º — Transmissão do estabelecimento industrial

A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou exploração do estabelecimento industrial é averbada no respetivo processo, mediante comunicação do industrial transmissário, ou seu representante legal, acompanhada de documento probatório da transmissão.

Artigo 19.º — Suspensão ou cessação da atividade

1 - A suspensão do exercício da atividade por período superior a dois anos, a retirada de equipamento do estabelecimento industrial e a cessação do exercício da atividade devem ser comunicadas pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, que averbará no respetivo processo o cancelamento da licença de exploração. 2 - No caso de indústrias alimentares, constantes das divisões 10 e 11 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, a suspensão da atividade por período superior a doze semanas, deve ser comunicada pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, que a averbará no respetivo processo. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o reinício da atividade prevista no número anterior deve ser precedido de vistoria de verificação de condições, a requerimento do industrial.

Artigo 20.º — Processo de contraordenação

Compete ao diretor regional com competência em matéria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros.

Artigo 21.º — Notificação de aplicação da coima

A notificação da decisão de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.

Artigo 22.º — Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações

Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água ou comunicações para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.

Artigo 23.º — Tramitação eletrónica

A tramitação eletrónica do regime do exercício da atividade industrial será feita através de um portal eletrónico, no âmbito do qual se disponibilizarão os respetivos formulários e correrão os respetivos procedimentos relativos ao licenciamento e ao registo industrial.

Artigo 24.º — Prazos

A contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma não se suspende aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 25.º — Processos pendentes

O presente regime aplica-se aos pedidos de licença de instalação e de exploração pendentes de decisão à data da respetiva entrada em vigor.

Artigo 26.º — Revogação

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b)

A Portaria n.º 28/96, de 30 de maio.

Artigo 27.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 12 de março de 2012. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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