Portaria n.º 141/2012 — Estabelece para 2012, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece para 2012, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra
de 14 de maio
A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de agosto, prevê, no artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano.
A mesma portaria prevê a possibilidade de alteração deste período atendendo às informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução do recurso ou fatores de natureza socioeconómica.
Por solicitação das Associações representativas da pesca nas diversas zonas, foi analisada a possibilidade de redução do período de defeso para a pesca dos bivalves e de divisão da zona de pesca designada por zona Ocidental Norte em duas subzonas, a interditar em períodos diferentes, tendo merecido parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
A alteração em causa tem em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da proteção dos recursos na fase de fixação dos juvenis e os constrangimentos em termos de mercado.
Tendo em vista a necessidade de assegurar o controlo da atividade desenvolvida, prevê-se que as embarcações apenas possam navegar nas zonas onde a pesca é autorizada, obrigando-se a que as respetivas descargas ocorram nos portos localizados nas zonas em causa.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Períodos de interdição de pesca
Em 2012, a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, são os seguintes:
Zona Ocidental Norte:
A norte do limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N.) - de 1 de junho a 22 de junho;
ii) A sul do limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N.) - de 9 de maio a 31 de maio;
Zona Ocidental Sul: durante o mês de maio;
Zona Sul: durante o mês de maio.
Artigo 2.º — Restrições à navegação e desembarque
1 - Nas zonas e períodos referidos no artigo 1.º, é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações excecionais relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicadas previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Na Zona Ocidental Norte, durante os períodos mencionados, é obrigatório o desembarque nos seguintes portos:
Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 de junho a 22 de junho;
Matosinhos - de 9 de maio a 31 de maio.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de maio de 2012.
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