Decreto-Lei n.º 142/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-07-11
Última atualização 2024-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, no respeitante à dotação do Fundo de Estabilização Aduaneiro

Histórico de alterações JSON API

de 11 de julho

O presente diploma visa alterar o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual define, no seu artigo 8.º, as receitas de que esta dispõe para o seu funcionamento. As alterações agora introduzidas vêm flexibilizar a aplicação destas receitas.

Por outro lado, a legislação atual prevê a afetação da receita própria proveniente de coimas aplicadas em processos de contraordenação aduaneira ao Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA), criado pelo Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, reforçando-se, pelas alterações ora introduzidas, esta fonte de financiamento do FEA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos trabalhadores que integram as carreiras do quadro de pessoal da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.

5 - As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.

6 - O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os montantes das coimas e custas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, exceto na parte em que sejam afetos a outros autuantes ou entidades nos termos da lei;

d)

...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 2 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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