Decreto-Lei n.º 147/2012 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-07-12
Última atualização 2025-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…

Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

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de 12 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., enquanto organismo público responsável pela outorga e promoção dos Direitos de Propriedade Industrial em Portugal, assume um papel preponderante no apoio à execução de uma política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do nosso país.

Com efeito, a Propriedade Industrial é uma marca distintiva das sociedades mais evoluídas e das economias mais competitivas, representando uma garantia fundamental da lealdade da concorrência e do progresso tecnológico, através da atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. A Propriedade Industrial representa, nessa medida, um importante instrumento colocado à disposição das empresas e cidadãos, contribuindo de forma inequívoca para a concretização e sucesso das estratégias de negócio assentes na inovação, criatividade, conhecimento e internacionalização.

Tendo em conta a necessidade de garantir uma maior eficiência e racionalização ao nível da organização interna e da gestão do INPI, I. P., em consonância com os objetivos que presidem ao PREMAC, é aprovada a nova orgânica do INPI, I. P., dotando-o das competências e atribuições necessárias para a concretização dos seus vetores estratégicos de atuação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O INPI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O INPI, I. P., tem por missão assegurar a proteção e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.

2 - São atribuições do INPI, I. P.:

a)

Apoiar e contribuir para a definição das políticas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, em articulação com os departamentos governamentais com intervenção nas áreas da economia e da ciência;

b)

Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projetos de cooperação internacional na matéria, tendo em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;

c)

Assegurar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, as relações internacionais e de cooperação com entidades estrangeiras similares no âmbito das suas atribuições e a representação do país nas reuniões e atividades, designadamente no âmbito da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e demais organizações internacionais, em colaboração com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);

d)

Propor ao Governo as orientações a que devam subordinar-se as posições nacionais do quadro de negociações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito sobre propriedade industrial;

e)

Cooperar em organismos e entidades nacionais no âmbito da propriedade industrial para o desenvolvimento da competitividade empresarial portuguesa;

f)

Promover e propor ao Governo planos e projetos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;

g)

Assegurar a atribuição e proteção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafação;

h)

Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;

i)

Manter atualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respetivos atos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial;

j)

Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas atividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;

k)

Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as ações necessárias no domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;

l)

Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académicas, científica e empresarial;

m)

Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e do direito internacional e comunitário aplicável, promovendo as ações necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;

n)

Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a nível governamental;

o)

Desenvolver ações no sentido de incrementar a proteção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes, em colaboração com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

p)

Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;

q)

Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade industrial, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;

r)

Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação de condições favoráveis à inovação;

s)

Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;

t)

Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial, nos termos da lei.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do INPI, I. P.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho consultivo.

Artigo 5.º — Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INPI, I. P., decidir sobre a concessão, renovação e revogação de direitos de propriedade industrial e promover todas as ações necessárias ao domínio de repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo:

a)

Assegurar os contactos institucionais no INPI, I. P., com o Governo;

b)

Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo, orientando os respetivos trabalhos;

c)

Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;

d)

Atuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respetiva representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos internacionais relacionados com a propriedade industrial;

e)

Propor ao conselho diretivo a distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos respetivos membros;

f)

Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho diretivo o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho diretivo, presidindo às reuniões;

g)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o conselho diretivo lhe delegue ou subdelegue.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é designado nos termos previstos na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, de apoio e de participação na definição das linhas gerais de atuação do INPI, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho diretivo do INPI, I. P., que preside;

b)

Individualidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadas por despacho do membro do Governo que tutela o INPI, I. P., sob proposta não vinculativa do presidente do conselho diretivo.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a)

Apreciar o relatório e contas, o plano de atividades e o orçamento anuais;

b)

Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica do INPI, I. P.;

c)

Acompanhar a atividade do INPI, I. P., formulando propostas, sugestões ou recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar o funcionamento dos serviços deste Instituto;

d)

Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional, internacional e comunitário, sugerindo propostas legislativas na área da propriedade industrial;

e)

Apreciar e emitir parecer, quando solicitado, sobre questões relevantes para o desempenho das atribuições do INPI, I. P.;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo.

4 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de cinco anos, podendo este mandato terminar em momento prévio quando o mandato do presidente do conselho consultivo cessar antes de decorrido aquele período.

Artigo 8.º — Organização interna

A organização interna do INPI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º — Receitas

1 - O INPI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INPI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto de taxas relativas aos direitos de propriedade industrial;

b)

O produto de multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados, nas respetivas percentagens legais;

c)

O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;

d)

Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;

e)

As importâncias que resultem da participação do INPI, I. P., nas atividades de organismos nacionais e internacionais;

f)

Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 10.º — Despesas

Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 11.º — Património

O património do INPI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de abril.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 3 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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