Decreto-Lei n.º 148/2012 — Orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P
Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Decreto-Lei n.º 148/2012 de 12 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. O presente decreto-lei altera a estrutura orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que vê reduzido o número de cargos dirigentes e, em simultâneo, reajusta as suas atribuições e competências, por forma a conformar a atividade desenvolvida pelo Instituto à evolução crescente que se tem feito sentir no domínio dos registos e do notariado. O IRN, I. P., exerce, hoje, um leque muito mais vasto de competências, desempenhando um papel preponderante ao nível da desjudicialização dos processos e da elaboração e divulgação de dados estatísticos. De ressaltar é, ainda, o incremento de competências que exerce para outros serviços da Administração Pública, bem como o seu posicionamento ao nível internacional, nomeadamente no âmbito da interconexão de registos, onde assegura a representação de Portugal em organizações internacionais, desempenhando, também, importantes funções de fiscalização da atividade notarial e de atos notariais. Orientadas por critérios de racionalização funcional, as mudanças organizativas ora introduzidas vêm, pois, permitir alcançar maior eficiência no funcionamento e melhor capacidade de resposta por parte do INR, I. P. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2 - O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O IRN, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, quanto à Região Autónoma da Madeira. 2 - O IRN, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:
2 - São atribuições do IRN, I. P.:
Apoiar a formulação e concretização das políticas relativas à nacionalidade, à identificação civil e aos registos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas coletivas, a execução e acompanhamento das medidas decorrentes e operacionalizar e executar projetos de modernização no sector dos registos, nas suas várias dimensões;
Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a atividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à atividade dos registos assegurando o respetivo cumprimento;
Garantir a emissão, a substituição e o cancelamento do cartão de cidadão, bem como a emissão dos respetivos certificados;
Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;
Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos serviços de registo e articular com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), o desenvolvimento, funcionamento e evolução dos respetivos sistemas de informação;
Programar, em colaboração com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e o IGFEJ, I. P., as necessidades de instalações dos serviços dos registos e colaborar no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos aos registos e ao notariado, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
Tratar e disponibilizar os dados estatísticos e informativos constantes das várias bases de dados de que é titular;
Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços dos registos e processar as remunerações e outros abonos dos funcionários em exercício de funções nos serviços de registo;
Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;
Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em instrumentos contratuais que determinem, entre outros aspetos, os níveis de prestação e respetivas contrapartidas;
Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;
Regulamentar, controlar e fiscalizar a atividade notarial e os atos notariais e exercer a ação disciplinar sobre os notários, nos termos previstos na lei.
Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
(Revogada.)
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do IRN, I. P.:
O conselho diretivo;
O conselho consultivo.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IRN, I. P.:
Dirigir os serviços centrais e desconcentrados do IRN, I. P.;
Autorizar o plano anual de formação;
Propor alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
Autorizar o regresso dos notários e oficiais do notariado, bem como decidir da sua afetação aos serviços de registo;
Regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial e exercer a ação disciplinar sobre os notários nos termos previstos na lei;
Atuar em nome do IRN, I. P., junto de instituições nacionais ou internacionais, designadamente assegurando contactos institucionais, a respetiva representação em comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos internacionais em áreas relacionadas com as atribuições do Instituto;
Decidir os processos de composição de nome, de recurso hierárquico de atos e processos especiais de registo e de admissibilidade de firma ou denominação, nos termos da lei;
Distribuir ou redistribuir os pedidos efetuados num determinado serviço de registo a outros;
Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de identificação e de registo, bem como de concessão, emissão e cancelamento de passaportes;
Emitir instruções gerais com carácter vinculativo para os serviços desconcentrados;
Presidir ao Conselho do Notariado, quando para o efeito designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Consideram-se delegadas no presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., as competências previstas nas alíneas a), d), f) e j) do número anterior.
4 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos serviços as competências que lhe estejam atribuídas.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IRN, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo compreende as seguintes secções:
Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;
Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;
(Revogada.)
3 - O conselho consultivo é composto por:
Presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., que preside;
Conservadores dos registos, em número não inferior a três por secção.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IRN, I. P.
5 - Podem, ainda, ser convidados a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, inspetores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.
6 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 7.º — Organização interna
A organização interna do IRN, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 8.º — Serviços centrais e serviços de registo
1 - Para desenvolvimento das atividades inerentes aos seus objetivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e em serviços de registo, regulados em diploma próprio. 2 - Os serviços de registo compreendem serviços desconcentrados do IRN, I. P., e serviços centrais de registo. 3 - São serviços centrais de registo do IRN, I. P.:
A Conservatória dos Registos Centrais;
O Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
4 - São serviços desconcentrados do IRN, I. P.:
As conservatórias do registo civil;
As conservatórias do registo predial;
As conservatórias do registo comercial;
As conservatórias do registo de veículos;
Os serviços de gestão de arquivos e documentos;
Os balcões SIR - Soluções Integradas de Registo e outros serviços de registo previstos em legislação especial.
5 - O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os serviços referidos no n.º 2 da realização e execução de projetos específicos no sector dos registos.
Artigo 9.º — Receitas
1 - O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P. 3 - O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto das prestações de serviços cuja receita seja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;
O produto das coimas cobradas em procedimento contraordenacional, nos termos e percentagens previstos na lei;
O produto da venda dos impressos próprios, de publicações, de material informativo e de outros bens diretamente relacionados com os serviços que presta;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
A receita resultante da não devolução aos utentes de preparos não reclamados;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas próprias referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. 5 - Os serviços de registo entregam diretamente ao IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.
Artigo 10.º — Despesas
Constituem despesas do IRN, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 11.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de abril.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Promulgado em 3 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 5 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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