Portaria n.º 150/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-16
Última atualização 2025-09-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 14

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1 ato modificativo · 2025-09-05, Decreto-Lei n.º 100/2025 — Procede à extinção da Secretaria-Geral da Educação e Ciência

Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência

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de 16 de maio

O Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência (MEC). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral do MEC (SG) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Planeamento, de Informação e de Sistemas de Gestão;

b)

Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos;

c)

Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do Contencioso;

d)

Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho;

e)

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

f)

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

g)

Direção de Serviços de Contratação Pública;

h)

Direção de Serviços de Gestão do Património;

i)

Direção de Serviços de Documentação e de Arquivo;

j)

Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação e das Relações Internacionais.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Planeamento, de Informação e de Sistemas de Gestão

À Direção de Serviços de Planeamento, de Informação e de Sistemas de Gestão, abreviadamente designada por DSPISG, compete:

a)

Apoiar na identificação e definição de medidas tendentes a manter e aperfeiçoar o sistema de planeamento e de gestão estratégica da SG e promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no MEC, assegurando a articulação com as entidades com competências interministeriais nessas áreas;

b)

Assegurar o processo de avaliação do desempenho ao nível do SIADAP 1 da SG, através da elaboração dos respetivos QUAR e relatórios de autoavaliação, bem como assegurar a elaboração dos planos e dos relatórios de atividades e, ainda, do balanço social da SG;

c)

Elaborar, em articulação com as restantes unidades orgânicas da SG, o plano de gestão de riscos e o respetivo relatório de execução;

d)

Assegurar o funcionamento de sistema integrado de gestão da SG, designadamente através da definição, em articulação com as restantes unidades orgânicas da SG, de indicadores de gestão, garantindo a sua monitorização periódica e a administração do sistema de informação de suporte;

e)

Implementar e coordenar a aplicação de normas sobre condições ambientais, de segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social na SG;

f)

Prestar apoio técnico, quando solicitado, a outros serviços e organismos do MEC na aplicação de metodologias de gestão já implementadas na SG;

g)

Assegurar as atividades do MEC, no âmbito da informação, da comunicação, das relações públicas e do protocolo;

h)

Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online e criar modelos comunicacionais e publicações em formato digital;

i)

Assegurar a manutenção e a permanente atualização do sítio da SG.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos

À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por DSAJ, compete:

a)

Prestar apoio jurídico aos membros do Governo, aos órgãos, serviços e organismos do MEC, sempre que solicitado;

b)

Preparar projetos de diplomas legais, de regulamentos e outros instrumentos normativos, elaborando os necessários estudos, bem como pronunciar-se sobre projetos de diplomas;

c)

Promover estudos de avaliação e impacto legislativo relativos à aplicação da legislação das áreas da educação e da ciência, que não se inscrevam nas atribuições e competências de outros órgãos, serviços e organismos ou de outras unidades orgânicas da SG;

d)

Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos específicos das áreas de atuação do MEC que não se inscrevam nas atribuições e competências de outros órgãos, serviços e organismos ou de outras unidades orgânicas da SG, coordenando a aplicação das medidas daquela decorrentes;

e)

Emitir parecer sobre impugnações administrativas, nas diversas espécies, interpostas para os membros do Governo ou para o secretário-geral, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos do MEC;

f)

Apreciar a legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior, bem como das respetivas alterações, sujeitas a homologação ou registo dos membros do Governo;

g)

Proceder ao registo das associações de pais e de encarregados de educação, bem como assegurar os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e superior;

h)

Proceder à recolha de legislação, de normas e instruções de interesse geral para as restantes unidades orgânicas da SG, bem como para os órgãos, serviços e organismos do MEC;

i)

Preparar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de regimes jurídicos específicos das áreas de atuação do MEC, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos ou de outras unidades orgânicas da SG.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do Contencioso

À Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do Contencioso, abreviadamente designada por DSMCC, compete:

a)

Promover a articulação entre as partes interessadas na mediação de conflitos e realizar as diligências necessárias à justa composição dos interesses das partes envolvidas;

b)

Promover o recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios, com vista à diminuição dos índices de conflitualidade no âmbito da educação e da ciência;

c)

Coordenar, em articulação com outros órgãos e serviços do MEC que disponham de serviços de contencioso próprios, o contencioso da educação e da ciência;

d)

Realizar com patrocínio próprio o contencioso administrativo da educação e da ciência, em todas as suas espécies e formas, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos do MEC;

e)

Promover e patrocinar a impugnação de decisões jurisdicionais que sejam desfavoráveis à parte que representa;

f)

Esclarecer os serviços e organismos do MEC, quanto à correta execução das decisões proferidas pelos tribunais;

g)

Acompanhar as ações judiciais em que o Estado seja parte e prestar a colaboração que for solicitada pelos magistrados do Ministério Público junto dos tribunais;

h)

Preparar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de decisões judiciais, procedendo aos correspondentes estudos.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho

À Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DSERT, compete:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de emprego público e das relações de trabalho aos membros do Governo, aos órgãos, serviços e organismos do MEC, sempre que solicitado;

b)

Preparar projetos de diplomas legais, de regulamentos e outros instrumentos normativos que incidam sobre matéria de emprego público e das relações de trabalho, elaborando os necessários estudos, bem como pronunciar-se sobre projetos de diplomas elaborados;

c)

Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos de emprego público e das relações de trabalho no âmbito do MEC, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos;

d)

Promover a aplicação no âmbito do MEC de medidas de emprego público e das relações de trabalho definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os órgãos, serviços e organismos do MEC, quando necessário;

e)

Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne aos estatutos das carreiras docentes do ensino superior universitário e ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica, bem como avaliar o desenvolvimento da sua aplicação, identificando necessidades de intervenção corretiva, sem prejuízo das competências próprias conferidas às instituições do ensino superior ou a outras entidades;

f)

Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, bem como avaliar o desenvolvimento da sua aplicação, identificando necessidades de intervenção corretiva, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;

g)

Elaborar estudos, informações e orientações em matéria de aplicação do regime de avaliação do desempenho nos termos legais, bem como assegurar a realização dos procedimentos tendentes à avaliação do desempenho dos trabalhadores da SG (SIADAP 2 e 3);

h)

Estudar, propor e aplicar políticas de desenvolvimento profissional dos trabalhadores, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;

i)

Gerir a formação profissional, incluindo o diagnóstico das necessidades, a elaboração dos planos de formação e a avaliação da eficácia da formação dos trabalhadores, bem como proceder à elaboração e gestão de perfis de competências profissionais de suporte.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, compete:

a)

Executar todas as ações relativas à constituição, à modificação e à extinção da relação jurídica de emprego dos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG, e ainda dos trabalhadores colocados no Sistema de Mobilidade Especial (SME);

b)

Promover as ações de recrutamento e seleção dos trabalhadores da SG, bem como dos restantes serviços, órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;

c)

Assegurar, organizar e executar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão dos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;

d)

Aplicar os regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situações no âmbito da proteção social, relativamente aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;

e)

Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG, e ainda aos trabalhadores colocados no SME;

f)

Praticar os atos de administração relativos aos trabalhadores colocados no SME que sejam afetos à SG, em articulação com a entidade gestora da mobilidade;

g)

Organizar e manter atualizado um sistema de comunicação e informação, nomeadamente a gestão das bases de dados tendentes à caracterização permanente dos recursos humanos do MEC e à elaboração de indicadores de gestão.

Artigo 7.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros

À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada por DSGRF, compete:

a)

Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

b)

Elaborar as contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

c)

Assegurar as ações necessárias ao processamento e liquidação das despesas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

d)

Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

e)

Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

f)

Assegurar a gestão do economato dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;

g)

Gerir o parque de viaturas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

h)

Assegurar a gestão financeira do Centro de Caparide e do Teatro Thália.

Artigo 8.º — Direção de Serviços de Contratação Pública

À Direção de Serviços de Contratação Pública, abreviadamente designada por DSCP, compete:

a)

Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras;

b)

Promover a aquisição agregada de bens e serviços abrangidos nos acordos-quadro, no âmbito do MEC;

c)

Promover a centralização ao nível do MEC da negociação e celebração de acordos-quadro ou de outros contratos públicos de bens e serviços não centralizados na entidade pública responsável pela centralização das compras;

d)

Desenvolver os procedimentos de contratação pública, fora do âmbito dos acordos-quadro, para garantir a atividade dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

e)

Elaborar informações e estudos técnicos que, no âmbito da respetiva competência, lhe sejam solicitados;

f)

Assegurar a aquisição de compras públicas, no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas;

g)

Acompanhar a execução dos contratos celebrados e proceder à elaboração dos respetivos relatórios;

h)

Promover o reporte estatístico anual das compras públicas de bens e serviços, previsto no Código dos Contratos Públicos;

i)

Promover, em articulação com a entidade pública responsável pela centralização das compras, a aquisição ou locação de veículos ao serviço do Estado.

Artigo 9.º — Direção de Serviços de Gestão do Património

À Direção de Serviços de Gestão do Património, abreviadamente designada por DSGP, compete:

a)

Assegurar as funções de Unidade de Gestão Patrimonial;

b)

Acompanhar o processo de inventariação e atualização do cadastro dos bens imóveis do domínio público do Estado e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado;

c)

Empreender as ações necessárias à preservação, à conservação e à valorização do património edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e às estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

d)

Apoiar a Direção de Serviços de Contratação Pública no âmbito dos procedimentos tendentes à formação de contratos de empreitadas de obras públicas;

e)

Assegurar e organizar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património mobiliário, mantendo atualizado o inventário dos bens afetos aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e às estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;

f)

Apoiar tecnicamente a Direção de Serviços de Documentação e de Arquivo na componente patrimonial, nomeadamente no âmbito da preservação e valorização do património mobiliário e imobiliário;

g)

Acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de informação, assegurar a gestão e o funcionamento das infraestruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG, de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC.

Artigo 10.º — Direção de Serviços de Documentação e de Arquivo

À Direção de Serviços de Documentação e de Arquivo, abreviadamente designada por DSDA, compete:

a)

Preservar e valorizar, de acordo com as orientações da política do património cultural, o património histórico da educação e da ciência, nas componentes arquivística, bibliográfica e museológica;

b)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos gabinetes dos membros do Governo, na SG e nos órgãos, serviços e organismos do MEC e proceder à recolha, ao tratamento, à conservação e à comunicação dos arquivos que deixam de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores;

c)

Desenvolver o modelo de organização e gestão dos arquivos correntes e intermédios do MEC, coordenando e apoiando a concretização do mesmo;

d)

Organizar, gerir e tratar a documentação do MEC, mantendo-a atualizada e disponível;

e)

Promover as boas práticas nos órgãos, serviços e organismos do MEC, no âmbito da recolha, tratamento, conservação e comunicação dos espólios biblioteconómico e museológico;

f)

Recolher, selecionar, conservar, inventariar, catalogar, digitalizar e estudar as coleções, nas componentes bibliográfica e museológicas existentes na SG e que se encontram à sua guarda;

g)

Assegurar a manutenção e o desenvolvimento do Museu Virtual da Educação e fomentar o papel educativo e comunitário na colaboração com o público escolar de todos os níveis de ensino, bem como do público em geral;

h)

Assegurar o atendimento e o apoio especializado aos utilizadores;

i)

Assegurar a gestão dos conteúdos expositivos do Teatro Thália.

Artigo 11.º — Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação e das Relações Internacionais

À Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação e das Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSCCRI, compete:

a)

Contribuir, nos domínios de atuação do MEC, para a formulação das políticas relacionadas com a União Europeia e com a cooperação internacional;

b)

Coordenar as ações de cooperação e as atividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nos domínios de atuação do MEC, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;

c)

Coordenar as ações de cooperação internacional, nos domínios de atuação do MEC, relativamente à participação em organizações internacionais de que Portugal é membro, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;

d)

Assessorar os membros do Governo do MEC e seus representantes no âmbito dos assuntos europeus e internacionais;

e)

Coordenar as atividades do MEC no que respeita às relações bilaterais e multilaterais, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;

f)

Coordenar a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, nos domínios de atuação do MEC, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;

g)

Fomentar os contactos institucionais com as organizações internacionais de que Portugal é membro, nos domínios de atuação do MEC, sem prejuízo das competências conferidas a outros órgãos, serviços e organismos;

h)

Colaborar na negociação e redação de instrumentos internacionais de cooperação bilateral e multilateral nos domínios de atuação do MEC;

i)

Coordenar a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros nas áreas de competência do MEC.

Artigo 12.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do MEC é fixado em dois.

Artigo 13.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 357/2007, de 30 de março;

b)

A Portaria n.º 530/2008, de 27 de junho;

c)

A Portaria n.º 371/2008, de 21 de maio;

d)

A Portaria n.º 548/2007, de 30 de abril;

e)

A Portaria n.º 572/2007, de 30 de abril.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 11 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 10 de maio de 2012.

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