Decreto-Lei n.º 151/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2014-08-29, Decreto-Lei n.º 130/2014 — Orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia
de 12 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação da Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG), serviço da administração direta do Estado que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
Além da reestruturação de que é objeto, este serviço sucede ainda nas atribuições da Comissão de Planeamento Energético de Emergência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, e respetivo contexto socioeconómico;
Apoiar o MEE nos domínios europeu e internacional, designadamente através da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, nos domínios da energia e dos recursos geológicos;
Exercer competências em matéria de licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, nestas se incluindo as localizadas ou ligadas a terminais portuários, os centros de operação logística, ou as que sejam definidas de interesse estratégico e ainda o registo dos comercializadores de produtos de petróleo;
Exercer competências em matéria de licenciamento das infraestruturas de gás natural, designadamente de transporte, de armazenamento subterrâneo, de terminais de regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de estações de compressão e de postos de redução de pressão, à exceção das redes de distribuição, das unidades autónomas de GNL e dos postos de enchimento de gás natural veicular, e ainda o registo dos comercializadores de gás natural em regime de mercado;
Exercer competências em matéria de licenciamento das instalações elétricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial, registo dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, registo dos comercializadores de eletricidade e dos operadores de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica e licenciamento de instalações elétricas de microprodução e de miniprodução;
Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, à exceção do subsetor das massas minerais;
Garantir a produção de informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas da energia e dos recursos geológicos;
Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos respetivos setores;
Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente com o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.);
Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos, incluindo os hidrocarbonetos e cavidades subterrâneas;
Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no setor;
Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e assegurar apoio no âmbito da manutenção das reservas de produtos petrolíferos e de gás natural, em articulação com as várias entidades públicas e privadas competentes;
Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, apoiando o Governo na tomada de decisões, designadamente em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei;
Assegurar a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
Presidir à Comissão Executiva do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE);
Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação (FAI).
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - Não é devida qualquer remuneração pelo desempenho de cargos exercidos por inerência.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGEG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEG;
Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
As compensações a atribuir pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Trabalhadores com funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, nas que tenham sido objeto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGEG e, ainda, em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e de recursos hidrogeológicos;
Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.
Artigo 10.º — Sucessão
A DGEG sucede nas atribuições da Comissão de Planeamento Energético de Emergência.
Artigo 11.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 139/2007, de 27 de abril.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/07/13400/0364703649.pdf))
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