Portaria n.º 151/2012 — Define o regime para a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) Távora-Varosa e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define o regime para a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) Távora-Varosa e da indicação geográfica (IG) Terras de Cister
de 18 de maio
O Decreto-Lei n.º 443/99, de 2 de novembro, aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, e reconheceu como denominação de origem controlada a denominação «Távora-Varosa» na produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização.
No enquadramento da reorganização institucional do sector, foi publicada a Portaria n.º 108/2011, de 14 de março, que reconhece a Indicação Geográfica (IG) Terras de Cister e confirma e regula a produção e comercialização dos vinhos produzidos na área geográfica da denominação de origem (DO) Távora-Varosa e IG Terras de Cister.
Contudo, verifica-se que a Portaria n.º 108/2011, de 14 de março, não regulamenta aspetos específicos de produção e comércio dos produtos com direito a DO e a IG previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, sendo omissa em requisitos obrigatórios, tais como: as práticas culturais e rendimentos por hectare, as características físico-químicas e organoléticas dos vinhos produzidos.
Por outro lado, a referida portaria não é clara na delimitação da área geográfica da IG Terras de Cister nem define o respetivo encepamento específico.
Face ao exposto, e tendo presente a importância e valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas desta região, torna-se necessário rever a Portaria n.º 108/2011, no sentido de regulamentar a totalidade dos requisitos específicos relativos a estas regiões, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 212/2004.
Importa, assim, definir as áreas geográficas de produção da IG Terras de Cister e introduzir a possibilidade de utilização de castas que podem contribuir para o aumento do valor económico gerado pelos produtos delas provenientes, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas da região. Neste sentido, identificam-se de modo sistematizado os municípios e as castas aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO Távora-Varosa e com direito ao uso da IG Terras de Cister.
A simplificação da legislação e a melhoria da comunicação aos agricultores constitui uma prioridade na ação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Assim, tendo em conta a extensão das alterações introduzidas e a sistematização agora adotada optou-se por revogar a Portaria n.º 108/2011 e aprovar uma única portaria definindo as normas técnicas para a produção dos produtos vitivinícolas da DO Távora-Varosa e da IG Terras de Cister.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposição geral
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) Távora-Varosa e da indicação geográfica (IG) Terras de Cister.
CAPÍTULO II — Regime de produção e comércio da denominação de origem Távora-Varosa
Artigo 2.º — Denominação de origem
1 - A DO com a designação «Távora-Varosa» reconhecida pode ser usada para a identificação das categorias de vinho branco, tinto, rosado ou rosé e de vinho espumante branco, tinto, rosado ou rosé que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
2 - Não é permitida a utilização noutros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos pela presente portaria, confundir o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 3.º — Delimitação da região
A área geográfica de produção dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa corresponde à área prevista no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange: do município de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões; do município de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro; do município de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar; do município de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto; do município de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades; do município de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte; do município de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longa e Paradela; do município de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.
Artigo 4.º — Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos: solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos; solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
Artigo 5.º — Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Távora-Varosa é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e 90 hl para os vinhos brancos e rosados.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder em caso algum 25 % do rendimento previsto no número anterior.
3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO Távora-Varosa para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com indicação geográfica desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 7.º — Vinificação
1 - Os vinhos com DO Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam sob o controlo da entidade certificadora.
2 - Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com DO Távora-Varosa a partir de uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 15 km em relação ao limite da DO Távora-Varosa;
Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
3 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizadas.
4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO Távora-Varosa, deve ser assegurado que aqueles vinhos são conservados em recipientes devidamente identificados, nomeadamente no que se refere ao volume dos recipientes, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º — Características dos vinhos produzidos
1 - Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO Távora-Varosa devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
Vinhos tintos - 10,5 % vol.;
Vinhos brancos e rosados - 10 % vol.;
Vinho base para espumantes - 10 % vol.
2 - Os vinhos com direito à DO Távora-Varosa devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Vinhos tintos - 11,5 % vol.;
Vinhos brancos e rosados - 11 % vol.;
Vinhos espumantes - 11 % vol.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.
4 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas.
5 - A aprovação dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organoléptica.
Artigo 9.º — Vinhos espumantes
Os vinhos espumantes brancos, tintos e rosados produzidos na região e que usufruam da DO Távora-Varosa, integram a categoria dos vinhos espumantes com direito à designação DOP, desde que:
Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico de fermentação em garrafa;
O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas à DO Távora-Varosa e a sua elaboração tenha sido feita pelos processos de «bica-aberta» ou maceração muito breve;
Antes da adição do licor de expedição, o vinho deve ter tido um estágio mínimo em garrafa de nove meses;
Satisfaçam as características estabelecidas para os vinhos espumantes DOP e demais legislação aplicáveis e que provenham de vinhos que cumpram as disposições da presente portaria e as definidas pela entidade certificadora.
CAPÍTULO III — Regime de produção e comércio da indicação geográfica Terras de Cister
Artigo 10.º — Indicação geográfica
A IG Terras de Cister reconhecida pode ser usada para a identificação de vinho tinto, branco e rosado ou rosé e ainda para o vinho espumante, vinho espumante de qualidade e vinho espumante aromático que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º — Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da IG Terras de Cister corresponde à área prevista no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange, do distrito de Viseu, os municípios de Armamar (freguesias de Ariceira, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão e Tões e parte da freguesia de Aldeias), Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Pretarouca e Vila Nova de Souto d'El-Rei e parte da freguesia de Várzea de Abrunhais), Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longa, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira e parte da freguesia de Sendim), Tarouca.
Artigo 12.º — Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à IG Terras de Cister, devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos: solos litólicos húmidos de xistos e granitos; solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos; solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos; solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
Artigo 13.º — Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos espumantes com direito à IG Terras de Cister devem ser obtidos a partir das castas constantes no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG Terras de Cister é fixado em 120 hl, para todos os vinhos.
2 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a IG Terras de Cister para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos desde que apresente as características definidas para esse produto.
Artigo 15.º — Vinificação
1 - A elaboração dos vinhos com IG Terras de Cister, salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam sob o controlo da entidade certificadora.
2 - Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com IG Terras de Cister a partir de uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 15 km em relação ao limite da IG Terras de Cister;
Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
3 - Os mostos destinados à produção de vinhos com IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:
Vinho branco, tinto e rosado - 9 % vol.;
Vinho base para espumantes - 9 % vol.
4 - A produção de vinhos e vinhos espumantes que venham a beneficiar da IG Terras de Cister deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
5 - Na preparação do vinho espumante com IG Terras de Cister, o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica-aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 16.º — Características dos produtos
1 - Os vinhos e os vinhos espumantes com direito à IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
Vinhos espumantes - 10 % vol.
2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.
4 - A aprovação dos vinhos com direito a IG Terras de Cister depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organoléptica.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns à denominação de origem Távora-Varosa e à indicação geográfica Terras de Cister
Artigo 17.º — Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve ser dado conhecimento, pelos respetivos viticultores, à entidade certificadora.
3 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior os vinhos não poderão ter direito à DO Távora-Varosa ou à IG Terras de Cister.
Artigo 18.º — Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem abrangidos pela presente portaria devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela entidade certificadora, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
Artigo 19.º — Inscrição
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO Távora-Varosa ou IG Terras de Cister, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 20.º — Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 - Os produtos com direito à DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 - Os vinhos e vinhos espumantes abrangidos pela presente portaria podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
3 - Os rótulos a utilizar para os produtos com DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 21.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e vinhos espumantes com direito à DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados e postos em circulação desde que nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem ou indicação geográfica, atestada pela entidade certificadora, sejam acompanhados da necessária documentação oficial e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 22.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 23.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 108/2011, de 14 de março.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 14 de maio de 2012.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)
Área geográfica de produção da DO Távora-Varosa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09700/0260202609.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinhos com DO Távora-Varosa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09700/0260202609.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o artigo 11.º)
Área geográfica de produção da IG Terras de Cister
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09700/0260202609.pdf))
ANEXO IV — (a que se refere o artigo 13.º)
Castas aptas à produção de vinhos com IG Terras de Cister
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09700/0260202609.pdf))
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