Decreto-Lei n.º 154/2012 — Altera a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-07-16
Última atualização 2017-11-10
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2017-11-10, Decreto-Lei n.º 140/2017 — Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes …

Altera a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, e as Diretivas n.os 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio

Histórico de alterações JSON API

de 16 de julho

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna oito diretivas europeias que alteram o anexo i da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas (inseticidas, acaricidas, herbicidas, etc.). Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparados que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.

A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo i constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos i, i-a ou i-b da referida diretiva, precedida de avaliação por um Estado membro.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, da Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, e das Diretivas n.os 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, que determinaram a inclusão das substâncias ativas 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona, abamectina, imidaclopride, creosote, Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, fipronil, lambda-cialotrina, deltametrina no anexo i da Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de fevereiro, para os usos especificados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas europeias, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

a)

Diretiva n.º 2011/66/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona para o uso em proteção de madeiras, no anexo i;

b)

Diretiva n.º 2011/67/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa abamectina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;

c)

Diretiva n.º 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa imidaclopride para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;

d)

Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa creosote para o uso em produtos de proteção da madeira, no anexo i;

e)

Diretiva n.º 2011/78/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;

f)

Diretiva n.º 2011/79/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa fipronil, para o uso em inseticidas, no anexo i;

g)

Diretiva n.º 2011/80/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa lambda-cialotrina, para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;

h)

Diretiva n.º 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa deltametrina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio

O anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, é alterado nos termos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

As alterações ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos:

a)

Creosote, a partir de 1 de maio de 2013;

b)

4,5-dicloro-2-octil-2H- -isotiazol-3-ona, abamectina e imidaclopride, a partir de 1 de julho de 2013;

c)

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, fipronil, lambda-cialotrina, deltametrina, a partir de 1 de outubro de 2013.

Artigo 4.º — Republicação

É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 3 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu para inclusão em produtos biocidas

(ANEXO I - Alterações introduzidas)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/07/13600/0374503782.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 4.º)

Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu para inclusão em produtos biocidas

(ANEXO I - Republicação)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/07/13600/0374503782.pdf))

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