Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M — Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2017-05-23, Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M — Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regi…
Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Não obstante a prorrogação do prazo para o cumprimento do imperativo legal de revisão das carreiras que decorre do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por força da disposição normativa contida no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, face ao ponto 16 do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, mostra-se absolutamente necessário reformular a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira contida no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação atual, de forma a ajustar os seus preceitos normativos ao regime legal vigente em matéria de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Dado que se tratam de carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho em que os órgãos revestem natureza parlamentar, a partir deste pressuposto o desenvolvimento das respetivas atividades e atuais carreiras devem manter assim a natureza de carreiras especiais, designadamente as de consultor parlamentar, técnico de apoio parlamentar e assistente operacional parlamentar, sendo o número de posições em que as carreiras especiais e as categorias se desdobram, bem como os níveis remuneratórios correspondentes a cada uma, constante dos anexos.
No âmbito das necessidades de racionalização de recursos humanos, materiais e financeiros, verifica-se também que o reajustamento da estrutura dos serviços da Assembleia Legislativa pode proporcionar uma gestão mais eficaz com redução de custos e concentração de meios. Assim, todas as tarefas que concorrem para o exercício da produção legislativa, funcionamento do plenário e das comissões são reunidas num núcleo de atividade parlamentar, coordenadas por uma chefia especificamente vocacionada para esta atividade.
Por outro lado, toda a coordenação dos serviços, à exceção dos que são desempenhados nos Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências e os integrados na atividade dos Partidos com assento parlamentar, ficam sob a responsabilidade do secretário-geral, que passa a deter competências ao nível da avaliação de desempenho dos objetivos fixados, no âmbito do SIADAP, com um reforço do apoio técnico, através da reposição da figura do adjunto do secretário, existente nos demais parlamentos nacionais e aliás preexistente na anterior estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e do apoio direto do Departamento de Assessoria Técnica.
Em cumprimento das normas de contenção orçamental, designadamente da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do Plano de Ajustamento Financeiro da Região Autónoma da Madeira, por um lado, são aprovadas alterações que visam reduzir o volume de despesa emergente do funcionamento da estrutura organizacional e, por outro, é expressamente assumido que das presentes alterações não pode resultar, durante a vigência do PAEF, qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º-B, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 - ...
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por dois assessores, um adjunto, duas secretárias e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo ii do presente diploma.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º — Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 - ...
2 - Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao adjunto do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º-B — Atribuições
São atribuições do conselho consultivo pronunciar-se sobre:
...
...
...
Atos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca ou cedência, de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;
...
Artigo 14.º — Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
...
...
...
Deliberar sobre a atribuição de subvenção mensal vitalícia requerida por titulares de cargos políticos na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
Artigo 20.º — Estatuto
1 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e por Legislatura, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No exercício das suas atribuições, o secretário-geral dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do secretário-geral e por um secretário, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 11.º, sendo portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo ii do presente diploma.
7 - ...
Artigo 21.º — Competências específicas
1 - ...
...
...
...
...
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
2 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode delegar as suas competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.
3 - ...»
Artigo 2.º
É alterada a subsecção ii da secção ii do capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO II
Gabinete da Presidência»
Artigo 3.º
O artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Âmbito funcional
1 - O Gabinete da Presidência é responsável pelo protocolo institucional da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e funciona na dependência do Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Compete-lhe, nomeadamente:
Assegurar todo o serviço de protocolo e receção da Assembleia Legislativa;
Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer na Região quer no País e no estrangeiro;
Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa.
3 - O Gabinete é constituído por pessoal designado para o efeito por despacho do Presidente.
4 - O apoio administrativo a este Gabinete é assegurado pela Secretaria-Geral.»
Artigo 4.º
Em todo o normativo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, onde se lê «Gabinete de Informática» passa a vigorar «Departamento de Informática», onde se lê «Divisão de Documentação» passa a vigorar «Centro de Documentação» e onde se lê «quadro de pessoal» passa a vigorar «mapa de pessoal».
Artigo 5.º
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Unidades orgânicas
1 - ...
...
Departamento de Informática;
Núcleo de Atividade Parlamentar;
Departamento de Assessoria Técnica;
Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social;
[Anterior alínea e).]
2 - A organização interna dos serviços, incluindo a criação, alteração, denominação e definição de competências das unidades orgânicas que integram os serviços adequados ao seu funcionamento, faz-se por resolução da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.
3 - Nas unidades orgânicas para as quais não se encontre especificamente atribuído cargo dirigente, poderão ser desempenhadas funções de coordenação, por funcionário pertencente ao mapa de pessoal, designado para o efeito, ao qual poderá ser atribuído um suplemento remuneratório, mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho de Administração, sem prejuízo dos limites máximos estipulados para a carreira de técnico de apoio parlamentar.
Artigo 24.º — Atribuições
1 - ...
2 - ...
a)...
...
c)...
...
...
Praticar quaisquer outros atos para que tenha recebido delegação e executar tudo o mais de que for incumbido pelo secretário-geral;
Promover atividades lúdico-desportivas e culturais adequadas aos objetivos da promoção institucional e quaisquer atividades destinadas aos deputados e funcionários da Assembleia.
3 - ...
4 - ...
Centro de Documentação;
b)...
c)...
5 - O Centro de Documentação é composto por dois setores:
Arquivo;
Biblioteca.
6 - Compete ao Centro de Documentação:
Recolher, organizar, tratar, armazenar e difundir a informação nacional e estrangeira nas várias áreas do conhecimento;
Produzir e difundir cadernos de informação, ou outros produtos, adequados aos temas em apreciação nos vários órgãos da Assembleia Legislativa;
Recolher, selecionar, tratar e conservar todos os documentos referentes aos deputados e a atos e factos da Assembleia Legislativa;
Recolher, registar, catalogar e indexar e zelar pela conservação de todas as espécies do espólio documental da Assembleia Legislativa;
Prestar informações sobre a bibliografia e documentação existentes no acervo e facultar o respetivo acesso nos termos do regulamento interno;
Promover e colaborar em atividades de divulgação do património documental e propor a edição e difusão de publicações com interesse para a Assembleia Legislativa e as que respeitam à história do Parlamento, em estreita colaboração com o Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social;
Gerir o acervo e o funcionamento da Biblioteca da Assembleia Legislativa;
Organizar e assegurar a manutenção do Arquivo Histórico-Parlamentar e o arquivo corrente de todos os serviços da Assembleia Legislativa.
7 - Compete ao Departamento de Expediente e Pessoal:
Assegurar a receção e expedição da correspondência;
Organizar e assegurar todo o expediente geral;
Elaborar e manter atualizado o cadastro dos deputados e de todo o pessoal;
Processar todas as informações necessárias ao cálculo dos pagamentos de todos os subsídios, subvenções, remunerações e quaisquer abonos a efetuar pelo Departamento Financeiro;
Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Assembleia;
Elaborar o mapa de férias de todo o pessoal da Assembleia Legislativa.
8 - Compete aos Serviços Gerais:
Assegurar a distribuição do expediente e a execução de outras tarefas que lhe sejam determinadas;
Assegurar a distribuição das tarefas pelo pessoal auxiliar parlamentar e operário parlamentar, orientando-as e fazendo-as cumprir de acordo com as normas da Assembleia Legislativa;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
9 - Os Serviços Gerais serão coordenados por um encarregado operacional parlamentar.»
Artigo 6.º
É alterada a subsecção iv da secção iii do capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO IV
Núcleo de Atividade Parlamentar»
Artigo 7.º
É alterado o artigo 26.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Âmbito funcional
1 - O Núcleo de Atividade Parlamentar é a unidade orgânica encarregada de prestar o apoio técnico e tecnológico à atividade parlamentar, bem como proceder à coordenação integrada dos serviços de apoio ao Plenário e de apoio às comissões.
2 - O Núcleo de Atividade Parlamentar é composto por dois serviços:
O Serviço de Apoio ao Plenário;
O Serviço de Apoio às Comissões.
3 - O Núcleo de Atividade Parlamentar assegura o apoio e a execução técnica e administrativa nos domínios da atividade parlamentar, redação e o apoio audiovisual, competindo-lhe, nomeadamente:
Assegurar o expediente do funcionamento do Plenário, da mesa, das comissões, grupos e representações parlamentares e deputados independentes;
Registar e organizar os processos relativos ao funcionamento do Plenário;
Registar e organizar os atos submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa com anotação dos seus trâmites;
Verificar o rigor técnico-jurídico dos textos dos processos legislativos e normativos submetidos para apreciação, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
Verificar a redação final dos textos da Assembleia Legislativa, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, promover a preparação dos respetivos autógrafos e verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados com os que foram emanados da Assembleia Legislativa, promovendo os necessários processos de retificação;
Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia Legislativa e de outras publicações que lhe sejam cometidas no âmbito da atividade parlamentar;
Assegurar o registo e arquivo das atas das reuniões das comissões;
Canalizar para o chefe de gabinete o expediente decorrente da relação das comissões com o pessoal e entidades estranhas à Assembleia.
4 - O Núcleo de Atividade Parlamentar é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços.»
Artigo 8.º
É alterada a subsecção v da secção iii do capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que deverá constar antes do artigo 26.º-B, passando a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO V
Departamento de Assessoria Técnica»
Artigo 9.º
O artigo 26.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º-B
Âmbito funcional
1 - O Departamento de Assessoria Técnica é a unidade orgânica de apoio técnico e de assessoria na dependência do secretário-geral.
2 - Ao Departamento de Assessoria Técnica compete:
Prestar apoio técnico e de assessoria aos Gabinetes do Presidente e dos Vice-Presidentes e à Secretaria-Geral;
Verificar quaisquer textos legislativos e normativos cuja apreciação lhe seja solicitada e propor alterações que se mostrem adequadas e anotações técnicas pertinentes;
Efetuar os estudos e trabalhos de investigação e de informação de que for incumbido;
Assegurar a representação judiciária da Assembleia em Juízo;
Recolher, selecionar, tratar e difundir a informação do Diário da República e do Jornal Oficial da Região de interesse para a Assembleia Legislativa;
Recolher e difundir jurisprudência nacional e europeia, obtida através do acesso a bases de dados externas;
Assegurar o escrutínio das iniciativas legislativas europeias, em coordenação com as Comissões especializadas competentes.
3 - O Departamento de Assessoria Técnica é superintendido pelo adjunto do secretário-geral.»
Artigo 10.º
É alterada a subsecção vi da secção iii do capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que deverá constar antes do artigo 26.º-C, passando a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO VI
Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social»
Artigo 11.º
O artigo 26.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º-C
Âmbito funcional
1 - O Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social é a unidade orgânica encarregada da divulgação da atividade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da promoção das iniciativas de gestão da imagem institucional e da coordenação da atividade informativa junto dos meios de comunicação social.
2 - Compete-lhe, nomeadamente:
Assegurar a edição e difusão das publicações da Assembleia Legislativa, em estreita colaboração com o Arquivo;
Coordenar a divulgação, junto dos órgãos de comunicação social, da informação respeitante ao funcionamento da atividade parlamentar;
Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida por órgãos de comunicação social;
Prover ao arquivo, criteriosamente organizado, dos registos áudio, vídeo e de imagem, de atividades e acontecimentos que envolvam a Assembleia Legislativa;
Coordenar a divulgação e a gestão de conteúdos do site institucional da Assembleia Legislativa;
Apoiar o funcionamento da Sala de Imprensa;
Prestar o apoio técnico, tecnológico e administrativo ao serviço do Protocolo da Assembleia Legislativa;
Assegurar, em termos de imagem e som, o funcionamento do Plenário e, ainda, eventos para os quais seja determinado tal apoio;
Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio e do sistema de televisão, incluindo os respetivos equipamentos, pertencentes ao património da Assembleia.
3 - O Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social será superintendido pelo assessor para a comunicação social do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um técnico de apoio parlamentar-coordenador.
4 - O apoio administrativo a este departamento é assegurado pela Secretaria-Geral.»
Artigo 12.º
É aditada a subsecção vii da secção iii do capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que deverá constar antes do artigo 27.º, passando a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO VII
Departamento Financeiro»
Artigo 13.º
Os artigos 27.º, 28.º e 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Atribuições
1 - ...
2 - Na dependência direta deste Departamento funciona o Serviço de Aprovisionamento e Gestão do Património, a quem incumbe assegurar a gestão e a manutenção das instalações e dos equipamentos, bem como do parque automóvel, e assegurar também o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços.
Artigo 28.º — Competência
Compete ao Departamento Financeiro:
...
...
Assegurar o pagamento de todos os subsídios, subvenções, remunerações e quaisquer abonos processados pelo Departamento de Expediente e Pessoal;
...
...
...
...
Artigo 32.º — Carreiras e constituição de relação jurídica de emprego parlamentar
1 - Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados em carreiras especiais.
2 - As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais.
3 - O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira faz-se pela primeira posição remuneratória das respetivas categorias de base.
4 - Excecionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária, qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória.
5 - O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da Legislativa da Madeira.
6 - A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respetivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos anexos i e iv da presente Estrutura Orgânica, dela fazendo parte integrante.
7 - A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e seleção nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - O contrato de trabalho parlamentar é celebrado por tempo indeterminado na sequência da aprovação em concurso e está sujeito à forma escrita.
9 - A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comissão de serviço quando se trate:
Do exercício de cargos dirigentes;
De funções que, nos termos desta Estrutura, só possam ser exercidas neste regime.»
Artigo 14.º
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de Agosto, que passa a ter a seguinte numeração e redação:
«Artigo 32.º-A
Carreiras especiais
1 - As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:
Consultor parlamentar;
Técnico de apoio parlamentar;
Assistente operacional parlamentar.
2 - À carreira de consultor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.
3 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respetiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.
4 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formação específico.
5 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha.»
Artigo 15.º
O artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
Estágio probatório
1 - Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, que se destina, em sede de período experimental, a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 - O período experimental tem ainda como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
3 - O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objeto de dispensa total ou parcial, salvo o disposto no número seguinte.
4 - O secretário-geral pode dispensar a frequência do período probatório, com exceção dos primeiros 6 meses, quando, sob proposta do orientador de estágio e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
5 - Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira onde as exerceu.
6 - O período experimental começa a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenças.»
Artigo 16.º
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte numeração e redação:
«Artigo 34.º-A
Orientação e avaliação de estágio
1 - Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.
2 - A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respetivo orientador.
3 - A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das ações de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.
4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.»
Artigo 17.º
O artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Carreira de consultor parlamentar
1 - A carreira de consultor parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de consultor parlamentar e a de consultor parlamentar principal.
2 - À categoria de consultor parlamentar correspondem dez posições remuneratórias e à de consultor parlamentar principal correspondem quatro posições remuneratórias.
3 - O acesso à categoria de consultor parlamentar principal efetiva-se através de procedimento concursal, com exceção do posicionamento decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 59.º
4 - Podem candidatar-se à categoria de consultor parlamentar principal os consultores parlamentares posicionados, pelo menos, na 4.ª posição, desde que preencham os requisitos necessários para a alteração do posicionamento remuneratório previstos na lei.
5 - Os consultores parlamentares colocados na 10.ª posição remuneratória que ascendam à categoria de consultor parlamentar principal são colocados na 2.ª posição remuneratória desta categoria.»
Artigo 18.º
Os artigos 36.º, 36.º-A, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Técnico de apoio parlamentar
1 - A carreira de técnico de apoio parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar-coordenador.
2 - À categoria de técnico de apoio parlamentar correspondem nove posições remuneratórias e à de técnico de apoio parlamentar-coordenador quatro posições.
3 - O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador efetiva-se através de procedimento concursal, com exceção do posicionamento decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 59.º
4 - Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador os técnicos de apoio parlamentar posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 36.º-A — Carreira de assistente operacional parlamentar
1 - A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentar.
2 - À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de encarregado operacional parlamentar três posições.
3 - O exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, de entre assistentes operacionais parlamentares com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nos últimos cinco anos.
4 - O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela posição remuneratória da categoria imediatamente superior àquela em que se encontra na categoria de assistente operacional parlamentar se esta for mais favorável.
5 - Finda a comissão de serviço, o encarregado operacional parlamentar regressa à categoria de origem, relevando para efeitos do respetivo posicionamento remuneratório o tempo de exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar.
Artigo 38.º — Deveres e direitos
1 - Constituem deveres gerais dos funcionários parlamentares, nomeadamente:
O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles;
O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou do serviço;
Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, nos termos do regulamento em vigor;
O dever de zelo, que consiste em conhecer, aplicar as normas legais e regulamentares, bem como as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal;
O dever de correção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral;
O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - Constituem deveres especiais dos funcionários parlamentares, nomeadamente:
O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar atos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras;
O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;
O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia Legislativa sem prévia autorização superior;
O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares;
O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia Legislativa, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
3 - Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo, mas mantém-se durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.
4 - Aos funcionários parlamentares, sem prejuízo de outros previstos na Constituição, na lei e na Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como no seu Regulamento interno, tendo em consideração o carácter específico da atividade profissional, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, são garantidos, nomeadamente, os seguintes direitos:
Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares;
À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;
Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;
À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas;
Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;
À proteção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, e a um sistema de proteção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez, de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;
À participação, através do seu representante no Conselho Consultivo, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 39.º — Garantias de imparcialidade e isenção
1 - O exercício de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, quer em funções dirigentes, quer por funcionário ou agente, é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou atividade, públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente diploma.
2 - Excecionalmente, o exercício das funções na Assembleia Legislativa pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público, desde que devidamente autorizado por despacho fundamentado do dirigente máximo dos serviços.
3 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas pode ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa e apenas nos seguintes casos:
Inerência;
Atividade de representação;
Atividade docente no ensino superior ou de investigação sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;
Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
Artigo 40.º — Recrutamento
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.
2 - O procedimento concursal é efetuado por júri nomeado para o efeito, o qual deverá compreender pelo menos um elemento designado pela Direção Regional responsável pela área da Administração Pública ou por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respetiva.
3 - O recrutamento para os cargos de direção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados na carreira de técnico de apoio parlamentar, ainda que não possuidores de curso superior.
4 - Ao recrutamento de pessoal para cargos de direção intermédia aplica-se, com as necessárias adaptações e em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma, o regime da lei geral com as adaptações que vigorem na Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 19.º
É alterada a secção iii do capítulo vi do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO III
Mobilidade, cedência de interesse público, prestação de serviços e pessoal além do mapa»
Artigo 20.º
O artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Mobilidade e cedência de interesse público
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a mobilidade de funcionários de outros departamentos da Administração Pública para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
Os trabalhadores em cedência de interesse público mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
Os trabalhadores em cedência de interesse público auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, as relacionadas com deslocação e residência, independentemente de outras regalias previstas neste diploma;
Estas cedências só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores e dos respetivos serviços.
3 - As cedências de interesse público e mobilidades podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da cedência de interesse público ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a mobilidade e a cedência de interesse público a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal em mobilidade tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa.»
Artigo 21.º
Os artigos 57.º, 58.º e 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Conta
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a direta coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá, dentro do prazo legal, ao Conselho de Administração.
2 - O Conselho de Administração, após aprovar o relatório e a conta, remete-os para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor, e obtido este parecer submete-os ao Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do Plenário, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) do artigo 12.º-B.
3 - A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
Artigo 58.º — Carreiras subsistentes
A carreira técnica de informática parlamentar subsiste, enquanto existirem funcionários parlamentares nela integrados, mantendo-se quanto a estes o regime aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente para efeitos de procedimentos concursais, e extinguem-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto no artigo seguinte.
Artigo 59.º — Transição de carreiras
1 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de consultor parlamentar os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.
2 - Os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira técnica parlamental podem candidatar-se a um procedimento concursal único e específico, a abrir no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para efeitos de integração na carreira de base da categoria de consultor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, o qual deve incluir:
Realização de uma prova escrita de conhecimentos específicos para a respetiva área de especialidade;
Avaliação curricular;
Entrevista de avaliação de competências.
3 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de adjunto parlamentar, administrativo parlamentar, tesoureiro e de ecónomo parlamentar.
4 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de assistente operacional parlamentar os atuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.
5 - Transita para a categoria de encarregado operacional parlamentar o atual encarregado de pessoal auxiliar, contando-se o período já decorrido na atual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.»
Artigo 22.º
São aditados dois novos artigos ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que passam a ter a seguinte numeração e redação:
«Artigo 60.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a categoria das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respetiva remuneração base atual.
2 - Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que atualmente têm direito.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-se-á para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efetuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.
Artigo 61.º — Integração de pessoal
1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia Legislativa para o ano de 2012 se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa, em regime de cedência de interesse público, mobilidade interna, comissão de serviço ou política pública de emprego, pode ser integrado no mapa de pessoal, de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o trabalhador já possui;
Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efetivamente desempenha, desde que se enquadre no conteúdo e no grau de complexidade funcional respetivos, mediante acordo celebrado com o dirigente máximo do serviço, que respeite o posicionamento remuneratório da categoria equivalente, bem como as habilitações académicas legalmente exigidas.
2 - A integração prevista no número anterior é efetuada através da lista nominativa e nos termos previstos no regime legal estipulado para a transição de carreiras, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
3 - Os funcionários que atualmente se encontram na situação de licença de longa duração são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.»
Artigo 23.º
1 - Ao pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, preencha os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições constantes da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são aplicáveis, para todos os efeitos, as regras de natureza pecuniária contidas naquelas disposições legais, desde que o requeira no prazo máximo de um ano a contar da data da consolidação do direito.
2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma tenha já adquirido e consolidado aqueles direitos deverá, sob pena de caducidade, efetuar o requerimento previsto no número anterior no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Em qualquer situação prevista no presente artigo, havendo lugar ao pagamento de retroativos, este será efetuado anualmente, não podendo exceder o montante que o beneficiário auferiria no exercício das respetivas funções durante esse período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Aos pagamentos efetuados no âmbito dos direitos conferidos pelas disposições constantes do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações e durante a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, os preceitos legais relativos às reduções remuneratórias, aplicáveis à Região Autónoma em matéria de contenção orçamental.
Artigo 24.º
Na vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e demais disposições aplicáveis à Região Autónoma em matéria de contenção orçamental, da aplicação do presente diploma não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia Legislativa.
Artigo 25.º
São extintos o Gabinete de Relações Públicas e Protocolo, o Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos, o Serviço de Apoio às Comissões, o Gabinete de Informação e Comunicação, o Arquivo Histórico-Parlamentar e o Gabinete de Apoio Audiovisual.
Artigo 26.º
São eliminadas as subsecções iii e iv da secção ii do capítulo v e revogados os artigos 22.º-A, 22.º-B, 26.º-D e 36.º-B a 36.º-L.
Artigo 27.º
1 - As alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas pelo presente decreto legislativo regional serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
2 - A Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa, no seu novo texto, é republicada em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 28.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I — Carreira de consultor parlamentar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
Carreira de técnico de apoio parlamentar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
Carreira de assistente operacional parlamentar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
ANEXO II — Cartão de identidade
Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 6 e 7 do artigo 20.º
(Anverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
(Reverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
ANEXO III — Cartão de identidade
Modelo de cartão que alude o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 45.º
(Anverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
(Reverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
Cartão de identidade
Modelo de cartão a que alude o n.º 9 do artigo 46.º
(Anverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
(Reverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
ANEXO IV — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15600/0436704398.pdf))
ANEXO — Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I — Âmbito
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma tem por objeto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa o desenvolvimento da sua atividade específica.
2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO II — Sede, instalações e segurança
Artigo 2.º — Sede
1 - A Assembleia Legislativa tem sede no Funchal, em instalações próprias, nas quais se inclui o património conhecido por antigo edifício da Alfândega e respetivas dependências e recheio.
2 - Constituem também património da Assembleia Legislativa as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode determinar a mudança de sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.
Artigo 2.º-A — Delegações
1 - A Assembleia Legislativa poderá criar delegações na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por determinação do seu Presidente, após parecer favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
2 - As delegações comportarão, sempre que possível, espaço para os grupos e representações parlamentares e de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º — Instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao departamento competente da Administração Pública tomar de arrendamento ou adquirir as instalações e estacionamentos que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 4.º — Segurança
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - A segurança das instalações da Assembleia Legislativa é prestada de forma permanente por um dispositivo autónomo da Polícia de Segurança Pública.
3 - As condições de permanência e de atuação da Polícia de Segurança Pública são definidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Consultivo e o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO III — Plenário
Artigo 5.º — Competência
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Legislativa, compete apreciar, discutir e votar:
O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia e os orçamentos suplementares;
O relatório e a conta.
CAPÍTULO IV — Administração da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I — Órgãos da Assembleia Legislativa
Artigo 6.º — Órgãos
São órgãos da Assembleia Legislativa:
O Presidente da Assembleia Legislativa;
O Conselho Consultivo;
O Conselho de Administração.
SECÇÃO II — Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 7.º — Competência
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pela lei e pelo Regimento.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração da Assembleia Legislativa.
Artigo 8.º — Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos no presente decreto legislativo regional.
Artigo 9.º — Gabinete do Presidente
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por pessoal de sua livre escolha, nomeação e exoneração.
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por dois assessores, um adjunto, duas secretárias e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade, conforme anexo ii do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de caráter eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - A duração, termo e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração.
5 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete pode ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.
Artigo 10.º — Cessação de funções dos membros do Gabinete
Os membros do Gabinete cessam funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa e, a qualquer tempo, por decisão deste.
Artigo 11.º — Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime constante na lei geral.
2 - Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao adjunto do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 - Os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa não abrangidos por qualquer regime de segurança social beneficiam, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
4 - Aplica-se aos membros do Gabinete o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 46.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa
1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal e um motorista de sua livre escolha, nomeação e exoneração que serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo ii do presente diploma.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º do presente diploma.
SECÇÃO III — Conselho Consultivo
Artigo 12.º-A — Definição e composição
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, constituído pelos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia Legislativa, pelo secretário-geral, por um deputado designado por cada grupo parlamentar da Assembleia e por um representante dos funcionários parlamentares.
Artigo 12.º-B — Atribuições
São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:
Política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
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