Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A — Código da Ação Social dos Açores - CASA

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-04
Última atualização 2013-11-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 113

Aprova o Código da Ação Social dos Açores

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1 - É responsável pelas contraordenações e pelo pagamento das coimas o agente da infração, quer seja pessoa singular ou coletiva, ainda que irregularmente constituída, ou associação sem personalidade jurídica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são subsidiariamente responsáveis pelas contraordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. 3 - No caso da responsabilidade ser imputada a pessoas coletivas ou equiparadas, os administradores, gerentes ou diretores são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima.

Capítulo X — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 107.º — Aplicação subsidiária

Mantêm-se em vigor todas as disposições regionais e nacionais, subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.

Artigo 108.º — Acordos de cooperação em vigor

1 - As instituições abrangidas por acordos de cooperação celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma não estão sujeitas, enquanto vigorar o acordo, ao regime de licenciamento previsto no capítulo ii.

2 - Os anteriores acordos de cooperação - funcionamento devem transitar para o regime do contrato de cooperação - valor cliente no prazo de dois anos a contar da data de produção de efeitos do presente diploma.

3 - No prazo previsto no número anterior, a prestação pecuniária devida às instituições pelos serviços prestados aos clientes determina-se com base no valor padrão para a totalidade dos serviços e vagas contratadas.

4 - O estabelecimento dos serviços e vagas a contratar com as instituições tem em conta não apenas o número mensal de clientes registados para uma determinada resposta social, mas também o desenvolvimento prospetivo das necessidades sociais.

5 - As respostas sociais abertas à comunidade nas quais os clientes não desenvolvem atividades de forma continuada ou que de alguma forma a sua relação com o serviço social disponibilizado não possa ser aferida por cliente, serão financiadas de acordo com critério nos quais se incluem os serviços efetivamente prestados, a frequência média, bem como as necessidades públicas da resposta social em causa.

6 - Da aplicação do disposto neste artigo, não podem resultar perdas ou ganhos superiores a 10 % relativamente ao valor auferido no âmbito dos anteriores acordos de cooperação.

7 - A aproximação ao valor padrão referida no número anterior deve ser realizada progressivamente, tendo em conta a dotação orçamental máxima disponível para a cooperação - valor cliente.

Artigo 109.º — Prazo de inscrição no SIADS

As entidades já constituídas ou que já operem no sector do apoio social dispõem de 120 dias para procederem à respetiva inscrição e registo no SIADS, contados a partir da data de início de funcionamento do referido sistema.

Artigo 110.º — Taxas, coimas e multas contratuais

1 - Podem ser devidas taxas pela emissão ou substituição de licenças previstas no presente Código, a estabelecer por decreto legislativo regional. 2 - As taxas, coimas e multas referidas no presente diploma revertem para a entidade competente em matéria de gestão financeira da segurança social nos Açores, cujo valor é destinado, exclusivamente, à melhoria da qualidade dos serviços e equipamentos de apoio social dos Açores.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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