Decreto-Lei n.º 160/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2014-07-11, Decreto-Lei n.º 112/2014 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de …
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos
de 26 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
No quadro das orientações do PREMAC e dos objetivos do Programa do Governo no que respeita à evolução das estruturas do Estado e de melhor utilização dos recursos humanos, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, promovendo a definição dos modelos organizacionais dos serviços que o integram.
Na prossecução do processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública e, consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços públicos, o Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, veio proceder à definição das atribuições da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, cuja orgânica é agora aprovada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DGIE, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGIE tem por missão o estudo, conceção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infraestruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna (MAI), bem como assegurar a prestação de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério.
2 - A DGIE prossegue as seguintes atribuições:
Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infraestruturas das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;
Coordenar e acompanhar a política de instalações das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI e manter atualizado o respetivo recenseamento;
Assegurar a gestão das instalações afetas ao MAI, em especial no que se refere à necessidade de beneficiação, reabilitação e conservação;
Planear, contratar e acompanhar as obras de construção de novas instalações e outras infraestruturas das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, bem como as obras de beneficiação, reabilitação e conservação daquelas, quando tal lhe seja determinado, diretamente ou em articulação com outras entidades;
Elaborar e propor, com a cooperação das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, os planos plurianuais de infraestruturas e de equipamentos bem como executar os investimentos daí inerentes que sejam da sua competência, com recurso a financiamento nacional e comunitário;
Apoiar a Secretaria-Geral (SG) na preparação e no acompanhamento da execução orçamental dos investimentos do MAI;
Estabelecer com as Forças Armadas e forças e serviços de segurança fora do âmbito do MAI programas de cooperação no âmbito das suas atribuições;
Proceder à aquisição de bens e serviços referentes a equipamentos e aplicações, no âmbito do armamento, do equipamento policial e dos sistemas de informação e comunicações, segundo orientação superior;
Definir e promover a normalização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição, bem como procedimentos de utilização de equipamentos e aplicações, e prestar assessoria técnica nos domínios referidos na alínea anterior;
Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum entre forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, nomeadamente no âmbito das tecnologias de informação e comunicações;
Assegurar o estudo, a coordenação e a execução das atividades relativas ao planeamento, administração, produção e desenvolvimento dos sistemas informáticos e de comunicações de todos os organismos do MAI, em articulação com os utilizadores dos diversos sistemas a quem presta apoio;
Estudar e planear, numa perspetiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitetura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;
Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objetivos globais do MAI, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;
Assegurar a prestação de serviços comuns através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis;
Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos informáticos;
Promover a instalação e gerir, para uso partilhado, as comunicações com entidades externas ao MAI, velando pela sua eficácia e segurança;
Executar todas as atividades relativas ao planeamento, administração e produção necessárias à gestão dos centros de dados que suportam os Sistemas de Informação Centrais do MAI, garantindo a continuidade de serviço em situações de acidente grave ou catástrofe;
Assegurar o bom funcionamento das infraestruturas de comunicação do MAI, com os melhores níveis de qualidade de serviço, garantindo o bom funcionamento dos serviços de rede, a todos os serviços do MAI, tanto de natureza operacional como de suporte;
Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações;
Assegurar um centro de contacto que garanta um atendimento permanente e contínuo aos utilizadores, bem como às unidades de suporte informático dos organismos do MAI, no âmbito dos sistemas de informação e comunicações ao nível do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e dos centros de dados do Ministério;
Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna receção dos dados e entrega dos produtos do processamento e verificar a qualidade dos produtos no que respeita à obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de controlo que por estes tenham sido fornecidos;
Gerir e assegurar o bom funcionamento dos instrumentos de operacionalização do número europeu de emergência 112, em articulação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
Contribuir, em articulação com serviços tutelados por outros ministérios, para o reforço da segurança informática da Administração Pública;
Gerir, controlar e acompanhar os projetos SIRESP e RNSI e os centros de dados, garantindo ainda a monitorização, os níveis de serviço, o apoio técnico e logístico aos utilizadores e o apoio logístico e administrativo necessário ao respetivo conselho de utilizadores, bem como de outros projetos que sejam considerados estruturantes para o bom funcionamento do MAI;
Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar auditorias técnicas e certificação nas áreas de informática, telecomunicações e segurança dos sistemas de informação;
Encarregar-se dos projetos de desenvolvimento e ou de investigação, próprios das áreas referidas na alínea anterior ou que lhe sejam expressamente cometidos;
aa) Apoiar em matéria informática os serviços congéneres da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em articulação com a Direção-Geral de Administração Interna, numa perspetiva de racionalização de meios, de integração dos serviços e de cooperação.
3 - As atribuições tecnológicas prosseguidas pela DGIE são de natureza predominantemente técnica, exercendo-se sem acesso aos dados existentes nos sistemas de informação das forças e serviços de segurança tutelados pelo MAI, os quais funcionam nos termos da lei sob responsabilidade e direção das entidades a que pertencem e com fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior a DGIE garante e disponibiliza mecanismos de acesso e controlo às forças e serviços de segurança a que pertencem os sistemas de informação.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGIE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao diretor-geral representar a DGIE junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer atos ou contratos em que aquela tenha de intervir, em juízo e fora dele.
2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Na prossecução das atribuições das alíneas j) a aa) do n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial;
Na prossecução das restantes atribuições, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Apoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da DGIE é prestado pela SG, que gere, igualmente, o património afeto à DGIE.
2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a DGIE e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da DGIE e os serviços respetivamente competentes da SG.
Artigo 7.º — Receitas
1 - A DGIE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGIE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGIE;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;
As verbas provenientes da alienação de património do MAI;
Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas elencadas no número anterior obedecem aos limites e às regras decorrentes da lei do Orçamento do Estado e ao regime de tesouraria do Estado e são afetas ao pagamento de despesas da DGIE mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, podendo os saldos apurados no final de cada ano económico transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DGIE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 11.º — Sucessão
A DGIE sucede nas atribuições:
Da Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança;
Da Secretaria-Geral, no domínio do apoio ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações e no domínio da gestão do edifício sede do MAI e de outras instalações que lhe estejam afetas;
Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no domínio da informática, com exceção do Gabinete de Sistemas de Informação.
Artigo 12.º — Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
O desempenho de funções na Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança;
O desempenho de funções na Secretaria-Geral no domínio do apoio ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações e no domínio da gestão do edifício sede do MAI e de outras instalações que lhe estejam afetas;
O desempenho de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na área de informática, com exceção do Gabinete de Sistemas de Informação.
Artigo 13.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 18/2007, de 29 de março;
O Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de maio, com exceção do artigo 8.º, aplicável aos trabalhadores que desempenham funções na área das tecnologias de informação, de segurança dos sistemas de informação e comunicação da DGIE.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 16 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de cargos de direção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/07/14400/0389803900.pdf))
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