Portaria n.º 162/2012 — Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e revoga a Portaria n.º 812/2007, de 27…

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-22
Última atualização 2013-05-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-05-17, Decreto-Lei n.º 68/2013 — Procede à transferência de competências do Instituto Nacional d…

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e revoga a Portaria n.º 812/2007, de 27 de julho

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de 22 de maio

O Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.). Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P.

Artigo 2.º — Norma transitória

1 - O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de junho, mantém-se, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2012, com a natureza de serviço desconcentrado do INSA, I. P., com as competências fixadas no n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2009, de 25 de março de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2009.

2 - O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo do INSA, I. P.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 812/2007, de 27 de julho.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR RICARDO JORGE, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A organização interna do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a)

Departamentos técnico-científicos;

b)

Serviços de apoio à investigação, gestão e administração;

c)

Museu da Saúde.

2 - A organização interna do INSA, I. P., integra ainda o serviço desconcentrado, Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira, com sede no Porto, o qual se organiza em unidades e em sectores, que asseguram as competências previstas, respetivamente, para os departamentos técnico-científicos e para os serviços de apoio à investigação, gestão e administração do INSA, I. P.

3 - Os departamentos técnico-científicos organizam-se em unidades funcionais, criadas por deliberação do conselho diretivo, e não podem exceder, em cada momento, o limite máximo global de 25.

4 - Os serviços de apoio à investigação, gestão e administração do INSA, I. P., podem integrar sectores funcionais, criados por deliberação do conselho diretivo, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo global de 10.

5 - As unidades e os sectores do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira são criados por deliberação do conselho diretivo do INSA, I. P., não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo de 5 e de 2, respetivamente.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - Os serviços de apoio à investigação, gestão e administração são dirigidos por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - O Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira é igualmente dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo do INSA, I. P.

Artigo 3.º — Coordenação

1 - A coordenação de cada departamento técnico-científico compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho diretivo, de entre trabalhadores de reconhecido mérito técnico e científico do mapa de pessoal do INSA, I. P., não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.

2 - A coordenação dos sectores funcionais dos serviços de apoio à investigação, gestão e administração é assegurada por um coordenador, designado por deliberação do conselho diretivo de entre trabalhadores do mapa de pessoal do INSA, I. P., não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.

3 - A coordenação do Museu da Saúde é assegurada por um coordenador, designado, por deliberação do conselho diretivo, de entre trabalhadores de reconhecido mérito técnico e científico do mapa de pessoal do INSA, I. P., não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.

4 - Os coordenadores das unidades e dos sectores do serviço desconcentrado do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira são designados, respetivamente, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.

Artigo 4.º — Departamentos técnico-científicos

1 - Os departamentos técnico-científicos concretizam as atribuições do INSA, I. P., através da realização de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em ciências da saúde, atividades laboratoriais de referência, de apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública, de avaliação externa da qualidade e de organização e gestão do biobanco, observação do estado de saúde da população e vigilância epidemiológica, difusão da cultura científica, capacitação e formação de recursos humanos e prestação de serviços diferenciados.

2 - São departamentos técnico-científicos do INSA, I. P.:

a)

O Departamento de Alimentação e Nutrição;

b)

O Departamento de Doenças Infecciosas;

c)

O Departamento de Epidemiologia;

d)

O Departamento de Genética Humana;

e)

O Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis;

f)

O Departamento de Saúde Ambiental.

Artigo 5.º — Departamento de Alimentação e Nutrição

1 - O Departamento de Alimentação e Nutrição desenvolve atividades nas áreas da segurança alimentar, toxicologia e avaliação do risco, composição de alimentos, alimentação e nutrição, estilos de vida e impacto na saúde, através de investigação e desenvolvimento, vigilância, referência, prestação de serviços diferenciados, formação, informação e consultoria.

2 - Ao Departamento de Alimentação e Nutrição, abreviadamente designado DAN, compete:

a)

Promover, coordenar e realizar investigação e desenvolvimento em alimentação e nutrição, identificando as necessidades e estabelecendo as respetivas prioridades de acordo com as estratégias nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde, que reforcem os programas nacionais e a internacionalização;

b)

Promover, coordenar e implementar programas de observação em saúde associados à alimentação e avaliar o risco e benefício para fins do desenvolvimento de planos de prevenção e controlo da doença;

c)

Assegurar a recolha, compilação e transmissão à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, para efeitos de comunicação à Autoridade Europeia de Segurança Alimentar, dos dados analíticos nacionais relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e alimentos para animais;

d)

Assegurar a função de laboratório de referência para a saúde, nos domínios da segurança alimentar e nutrição, através da implementação de novas metodologias, do estudo epidemiológico laboratorial de doenças de origem alimentar, da prestação de serviços diferenciados, incluindo ensaios analíticos, produção de materiais de referência, e da organização de programas de avaliação externa da qualidade laboratorial.

Artigo 6.º — Departamento de Doenças Infecciosas

1 - O Departamento de Doenças Infecciosas desenvolve atividades nas áreas dos diversos agentes microbiológicos e da respetiva imunologia, assegura a resposta laboratorial em emergências de origem biológica e efetua estudos de vetores e doenças infecciosas, integrando o Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infecciosas Doutor Francisco Cambournac.

2 - Ao Departamento de Doenças Infecciosas, abreviadamente designado DDI, compete:

a)

Promover, coordenar e realizar atividades e projetos de investigação em doenças infecciosas, seus agentes e determinantes;

b)

Contribuir para o planeamento da agenda de investigação em Saúde;

c)

Colaborar na vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com as redes nacionais e internacionais;

d)

Realizar prestação de serviços diferenciados e consultoria na área das doenças infecciosas e seus agentes e vetores;

e)

Atuar na avaliação do risco biológico de emergência em saúde pública;

f)

Coordenar as atividades dos biotérios.

Artigo 7.º — Departamento de Epidemiologia

1 - O Departamento de Epidemiologia desenvolve atividades nos domínios da epidemiologia e bioestatística aplicadas, incluindo a vigilância epidemiológica e a investigação em cuidados de saúde.

2 - Ao Departamento de Epidemiologia, abreviadamente designado DE, compete:

a)

Promover a identificação de necessidades de conhecimento nos domínios da observação em saúde, da vigilância epidemiológica, de investigação epidemiológica, incluindo epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde;

b)

Desenvolver, gerir e manter instrumentos de observação em saúde e sistemas de vigilância epidemiológica, quer por iniciativa própria quer em colaboração com outros departamentos do INSA, I. P., ou entidades externas;

c)

Produzir indicadores referentes aos estados de saúde e de doença da população e os respetivos determinantes, bem como para a vigilância epidemiológica;

d)

Realizar investigação epidemiológica, incluindo de epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde;

e)

Realizar previsões e delinear cenários sobre a ocorrência de situações ou eventos de saúde ou de doença.

Artigo 8.º — Departamento de Genética Humana

1 - O Departamento de Genética Humana desenvolve atividades no domínio dos determinantes genéticos da saúde e da doença, designadamente através de abordagens de índole epidemiológica, clínica, citogenética, bioquímica ou de genética molecular, e garante o planeamento e a execução do programa nacional de diagnóstico precoce.

2 - Ao Departamento de Genética Humana, abreviadamente designado DGH, compete:

a)

Executar investigação e desenvolvimento nas modalidades relevantes, em linha com as prioridades estratégicas do Ministério da Saúde;

b)

Assegurar, no domínio da genética, as funções de laboratório nacional de referência;

c)

Realizar rastreios e testes genéticos de base laboratorial e, em colaboração com o departamento de epidemiologia, a organização e gestão dos respetivos registos e coleções de produtos biológicos.

Artigo 9.º — Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis

1 - O Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis desenvolve atividades de investigação e monitorização dos determinantes da saúde e dos fatores de risco e proteção de doenças não transmissíveis bem como de capacitação e literacia em saúde.

2 - Ao Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis, abreviadamente designado DPSPSNT, compete:

a)

A investigação dos determinantes biológicos, comportamentais e ambientais que contribuem para a promoção da saúde ou para o desencadeamento de doenças não transmissíveis, assim como para um melhor tratamento e prognóstico dos doentes, incluindo a organização e gestão das respetivas bases de dados e coleções de produtos biológicos;

b)

A avaliação diagnóstica do estado de saúde da população e da efetividade de intervenções no âmbito da promoção da saúde, produzindo evidência científica para a elaboração de linhas orientadoras com impacto em políticas públicas saudáveis;

c)

A promoção e divulgação da cultura científica, contribuindo para melhorar a literacia em saúde do cidadão, e a capacitação de investigadores e profissionais de saúde;

d)

A aplicação de resultados de investigação e a implementação de novas metodologias em áreas de referência, com vista ao diagnóstico e prevenção de doenças não transmissíveis.

Artigo 10.º — Departamento de Saúde Ambiental

1 - O Departamento de Saúde Ambiental desenvolve atividades na área de interação entre a saúde e o ambiente, nomeadamente através da realização de estudos de monitorização ambiental e biológica (biovigilância) de substâncias potencialmente tóxicas, tendo em vista avaliar a exposição da população ou de grupos populacionais específicos a estas substâncias.

2 - Ao Departamento de Saúde Ambiental, abreviadamente designado DSA, compete:

a)

Estudar os fatores de risco de natureza ambiental e ocupacional com impacto na saúde humana, numa perspetiva preventiva e de proteção relativamente à exposição;

b)

Promover a elaboração de planos de contingência para situações de emergência na área da saúde ambiental e ocupacional, incluindo a comunicação do risco;

c)

Promover redes temáticas e parcerias, incrementando a colaboração interinstitucional, quer a nível nacional, quer internacional;

d)

Propor medidas corretivas ou preventivas de apoio à decisão técnica e de política de saúde na área da saúde ambiental e ocupacional;

e)

Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em saúde ambiental e ocupacional, estabelecendo as respetivas prioridades, de acordo com as prioridades e estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 11.º — Serviços de apoio à investigação, gestão e administração

São serviços de apoio à investigação, gestão e administração do INSA, I. P.:

a)

Direção de Gestão de Recursos Humanos;

b)

Direção de Gestão de Recursos Financeiros;

c)

Direção de Gestão de Recursos Técnicos.

Artigo 12.º — Direção de Gestão de Recursos Humanos

À Direção de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada DGRH, compete:

a)

Proceder à gestão e administração dos recursos humanos, desenvolvendo as metodologias e os instrumentos de planeamento que permitam a gestão previsional daqueles recursos;

b)

Sistematizar as políticas de recursos humanos tendo em vista a manutenção atualizada do manual de recursos humanos;

c)

Promover a identificação de competências críticas, para as diferentes áreas de atividade do INSA, I. P., tendo em vista a progressiva gestão por competências;

d)

Elaborar, coordenar e acompanhar os programas de formação interna;

e)

Assegurar a atualização das bases de dados de recursos humanos do INSA, I. P.;

f)

Elaborar o balanço social;

g)

Implementar e gerir o sistema de avaliação e gestão de desempenho;

h)

Desenvolver e manter os conteúdos do portal de recursos humanos;

i)

Promover e assegurar a comunicação interna das políticas e processos de recursos humanos;

j)

Prestar apoio aos bolseiros de investigação, desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa com essas áreas;

k)

Organizar os processos de candidatura a bolsas Ricardo Jorge;

l)

Executar as atividades de expediente geral e distribuição de correspondência;

m)

Organizar e manter o arquivo geral do INSA, I. P.;

n)

Coordenar e assegurar as atividades de estafeta, internas e externas;

o)

Assegurar o atendimento telefónico;

p)

Gerir a frota automóvel e garantir o seu funcionamento.

Artigo 13.º — Direção de Gestão de Recursos Financeiros

À Direção de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada DGRF, compete:

a)

Elaborar o projeto de orçamento anual, analisar e controlar periodicamente a sua execução geral e por unidades funcionais e propor alterações;

b)

Controlar a execução orçamental da despesa;

c)

Controlar o sistema contabilístico que identifica analiticamente os custos e proveitos associados às unidades funcionais;

d)

Assegurar o registo de todos os factos relevantes em termos orçamentais e contabilísticos, nomeadamente os procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral e analítica;

e)

Organizar, elaborar e manter atualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;

f)

Garantir o cumprimento das obrigações fiscais;

g)

Efetuar a gestão de fundos, proceder à cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade e ao pagamento das despesas;

h)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes;

i)

Efetuar a gestão das receitas;

j)

Emitir autorizações de pagamento;

k)

Elaborar a conta de gerência e o relatório de gestão anual;

l)

Elaborar análises económico-financeiras;

m)

Promover a cobrança atempada de receitas e efetuar o seu depósito regular;

n)

Elaborar os processos de aquisição;

o)

Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos em conformidade com a lei;

p)

Assegurar a gestão financeira dos projetos de investigação do INSA, I. P.;

q)

Colaborar na execução dos contratos de empreitada, de fornecimento de bens e serviços, locação e assistência técnica;

r)

Manter atualizado o inventário de bens móveis e imóveis afetos à instituição;

s)

Efetuar a gestão previsional de bens consumíveis necessários às atividades do INSA, I. P., em articulação com os respetivos serviços;

t)

Assegurar a gestão de stocks dos bens necessários à atividade do INSA, I. P.;

u)

Proceder à armazenagem dos bens e à sua distribuição pelos serviços;

v)

Coordenar a atividade de prestação de serviços a pessoas singulares e coletivas públicas ou privadas, assegurando a entrega de resultados, relatórios e pareceres às mesmas;

w)

Assegurar colheitas, receção e triagem de produtos para análise nas áreas de intervenção do INSA, I. P.;

x)

Assegurar a execução de contratos, acordos e figuras afins relacionados com a prestação de serviços;

y)

Assegurar a divulgação interna da informação geral que respeite a matéria da sua competência.

Artigo 14.º — Direção de Gestão de Recursos Técnicos

À Direção de Gestão de Recursos Técnicos, abreviadamente designada DGRT, compete:

a)

Assegurar a receção, registo, classificação e catalogação de toda a documentação técnico-científica do INSA, I. P.;

b)

Organizar e manter o arquivo técnico-científico do INSA, I. P.;

c)

Organizar e manter um sistema de documentação e informação técnico-científica;

d)

Velar pelo espólio bibliográfico do INSA, I. P., propondo, para o efeito, as medidas necessárias à sua conservação e recuperação;

e)

Promover a divulgação do espólio bibliográfico do INSA, I. P., apoiando, na área da pesquisa, todos os utilizadores;

f)

Promover a cooperação com outras instituições de documentação e informação técnico-científica, em especial na área da saúde;

g)

Zelar pelo arquivo documental histórico do INSA, I. P.;

h)

Gerir a atividade editorial do INSA, I. P.;

i)

Garantir o funcionamento e gerir a reprografia;

j)

Gerir a rede informática do INSA, I. P., e as aplicações e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

k)

Implementar e assegurar a articulação e integração em rede das aplicações informáticas;

l)

Assegurar as infraestruturas tecnológicas adequadas aos serviços do INSA, I. P., e fazer a respetiva gestão;

m)

Participar no desenvolvimento de aplicações informáticas necessárias ao desempenho das atribuições do INSA, I. P.;

n)

Prestar apoio técnico e formativo aos utilizadores das tecnologias de informação e comunicação;

o)

Gerir e garantir a manutenção da rede de telecomunicações de dados e de voz;

p)

Assegurar tecnicamente o funcionamento do site do INSA, I. P.;

q)

Assegurar e avaliar as infraestruturas necessárias à instalação de equipamentos em todos os edifícios do INSA, I. P., bem como o seu adequado funcionamento;

r)

Coordenar os procedimentos relativos à manutenção das instalações técnicas especiais, equipamentos, edifícios, parques e jardins do INSA, I. P.;

s)

Acompanhar a fiscalização de obras realizadas no INSA, I. P., por entidades externas;

t)

Apoiar os restantes serviços no lançamento de concursos e apreciação de propostas que tenham por objetivo a realização de obras ou contratos de aquisição, manutenção ou conservação de instalações e equipamentos;

u)

Assegurar a exploração otimizada das instalações técnicas especiais, bem como promover a eficiência energética;

v)

Prestar assessoria técnica em matérias atinentes às instalações e equipamentos tendo presente a promoção do ambiente;

w)

Incentivar e propor a celebração de contratos, acordos e figuras afins com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acompanhando a respetiva execução;

x)

Apoiar os processos de contratualização interna;

y)

Produzir informação mensal sobre o acompanhamento dos contratos e dos processos de contratualização interna;

z)

Assegurar a coordenação dos projetos do INSA, I. P., com apoios comunitários.

Artigo 15.º — Museu da Saúde

O Museu da Saúde visa preservar a memória dos serviços de saúde, competindo-lhe:

a)

Proceder ao registo, inventariação e classificação do acervo que lhe está afeto, mantendo atualizados todos os registos documentais referentes às novas incorporações do espólio museológico;

b)

Conservar preventivamente o acervo museológico que lhe está afeto e zelar pela sua segurança, bem como propor ações ou medidas de restauro;

c)

Expor o acervo museológico que lhe está afeto, no âmbito do programa museológico superiormente definido;

d)

Divulgar o acervo museológico e promover a divulgação das suas atividades;

e)

Propor superiormente ações de incorporação de novos testemunhos patrimoniais que contribuam para o enriquecimento do acervo museológico.

Artigo 16.º — Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira

O Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira é um serviço territorialmente desconcentrado, localizado no Porto, que prossegue a missão e atribuições do INSA, I. P., quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, para a obtenção de ganhos de saúde pública, competindo-lhe:

a)

Realizar atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em ciências da saúde;

b)

Realizar atividades laboratoriais de referência e de avaliação externa da qualidade;

c)

Observar o estado de saúde e vigilância epidemiológica;

d)

Realizar ações de divulgação da cultura científica;

e)

Contribuir para a capacitação e formação de recursos humanos;

f)

Prestar serviços diferenciados, no âmbito das competências estabelecidas para os departamentos técnico-científicos.

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