Decreto-Lei n.º 163/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-07-31
Última atualização 2022-06-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 14

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça

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Decreto-Lei n.º 163/2012 de 31 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Tendo em conta as linhas gerais do PREMAC antes mencionadas, a Direção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, mantendo a mesma designação, alarga a sua missão e atribuições à promoção do acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz, passando a integrar o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). A DGPJ agrega, assim, no âmbito do Ministério da Justiça, as atribuições de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais, com a missão de garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, a que acrescem agora a missão e as atribuições do GRAL. A opção de integrar o GRAL na DGPJ resulta quer da necessidade de simplificação e racionalização das estruturas existentes, quer da coexistência no mesmo serviço de atribuições no âmbito dos meios alternativos de resolução de litígios como um dos objetivos essenciais da política de justiça. A DGPJ integra, ainda, o Gabinete de Relações Internacionais (GRI), ao qual incumbe, fundamentalmente, a coordenação e o apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais da área da justiça e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, bem como coordenar a representação do Ministério da Justiça na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2 - A DGPJ integra um Gabinete de Relações Internacionais, abreviadamente designado «GRI», e um Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios, abreviadamente designado «GRAL».

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGPJ tem por missão prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, organizar e fomentar o recurso aos tribunais arbitrais, aos julgados de paz e a outros meios extrajudiciais de resolução de conflitos, assegurando o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação, e é responsável pela informação estatística da área da justiça. 2 - A DGPJ prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o planeamento, a conceção, o acompanhamento e a avaliação das políticas, objetivos e prioridades do Ministério da Justiça (MJ), bem como o desenvolvimento de meios extrajudiciais de resolução de conflitos e a definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;

b)

Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas e programas no âmbito do MJ e proceder à sua avaliação;

c)

Apoiar a criação e a operacionalização de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;

d)

Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação;

e)

Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário;

f)

Participar na conceção e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no desenvolvimento, na implantação, no funcionamento e na evolução dos sistemas de informação;

g)

Coordenar a preparação dos planos de ação, anual e de médio prazo, do MJ, numa ótica de gestão por objetivos, procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação da sua execução;

h)

Coordenar e orientar os processos setoriais de planeamento do MJ, auxiliando no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça, antecipando e acompanhando as alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e atividade dos órgãos, serviços e organismos na área da justiça;

i)

Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, acompanhando e avaliando a sua execução;

j)

Conceber, elaborar e difundir instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do MJ;

k)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços e organismos no âmbito do MJ, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que sejam atribuídas pela lei aos órgãos de planeamento e controlo departamental do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP);

l)

Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;

m)

Assegurar a recolha, utilização, tratamento, análise e difusão da informação estatística da justiça, no quadro do sistema estatístico nacional, definindo normas e procedimentos a observar pelos serviços e organismos do MJ, desenvolvendo as operações necessárias ao aperfeiçoamento da produção estatística de interesse para a área da justiça;

n)

Conduzir a política e articular as ações de cooperação na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do setor e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

o)

Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;

p)

Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da área da justiça;

q)

Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política da União Europeia para o sector;

r)

Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça (SIEJ), designadamente das componentes tecnológica e aplicacional.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - O exercício das funções de diretor-geral e de subdiretor-geral determina, a pedido do interessado, a suspensão dos vínculos contratuais com instituições de ensino superior e dos prazos que devam correr para o efeito de prestação de provas académicas.

Artigo 4.º — Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a)

Apoiar a conceção, acompanhamento e avaliação de políticas, prioridades e objetivos no plano legislativo na área da justiça;

b)

Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;

c)

Recolher e tratar a informação necessária à conceção e elaboração e execução de diplomas legislativos, designadamente através do estudo das consequências, na ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições, da sua entrada em vigor;

d)

Elaborar e colaborar na redação de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos internacionais;

e)

Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de iniciativas legislativas, designadamente através da análise das consequências para a ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições da sua entrada em vigor e respetiva aplicação;

f)

Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional e estrangeiro e acompanhar a sua evolução;

g)

Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;

h)

Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas competências;

i)

Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, recebendo para tal as propostas dos restantes serviços do MJ;

j)

Monitorizar, calendarizar e avaliar, mediante a elaboração de relatórios, a execução dos documentos estratégicos referidos na alínea anterior;

k)

Monitorizar a tradução orçamental dos projetos estratégicos para a área da justiça;

l)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projetos estratégicos para a área da justiça;

m)

Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça;

n)

Antecipar e acompanhar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e atividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;

o)

Desenvolver um sistema de indicadores de atividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça;

p)

Desenvolver modelos de previsão e outras metodologias adequadas à elaboração de cenários que permitam a definição de políticas e planos estratégicos na área da justiça;

q)

Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário;

r)

Apoiar a criação e o funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem;

s)

Conceber, operacionalizar e executar projetos de modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas dimensões;

t)

Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação;

u)

Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do SIEJ, nas suas componentes tecnológica e operacional;

v)

Conduzir a política e articular as ações de cooperação na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do setor e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

w)

Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;

x)

Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da justiça;

y)

Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política da União Europeia para o sector.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGPJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGPJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P. 3 - A DGPJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;

b)

O montante das custas e taxas arrecadadas no âmbito dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de mediação e arbitragem;

c)

O produto da venda das publicações;

d)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;

e)

Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;

f)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGPJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. 5 - As quantias cobradas pela DGPJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGPJ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Cargos de direção superior do GRI e do GRAL

A dois subdiretores-gerais da DGPJ compete assegurar a direção do GRI e do GRAL.

Artigo 10.º — Consultores

1 - Nas áreas de planeamento e política legislativa da DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados pelo diretor-geral, de entre:

a)

Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;

b)

Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;

c)

Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura de cinco anos, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores.

2 - O exercício das funções de consultor não está sujeito ao regime de exclusividade, sendo compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral, bem como com o de quaisquer outras funções, desde que autorizados pelo diretor-geral. 3 - A dotação de consultores consta de mapa de pessoal aprovado nos termos do artigo 5.º da lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 11.º — Sucessão

A DGPJ sucede nas atribuições do GRAL.

Artigo 12.º — Critérios de seleção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPJ o desempenho de funções no GRAL.

Artigo 13.º — Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados os Decretos-Leis n.os 123/2007 e 127/2007, ambos de 27 de abril. 2 - Mantêm-se em vigor os n.os 2 a 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, e a Portaria n.º 305/2008, de 21 de abril, até à revisão do cargo de consultor. 3 - As remissões do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, consideram-se feitas para o n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Mapa de pessoal dirigente

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Promulgado em 25 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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