Portaria n.º 163/2012 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e revoga a Portaria n.º 827/2007…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o número máximo de unidades orgânicas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e revoga a Portaria n.º 827/2007, de 31 de julho
de 22 de maio
O Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, estabelecer o número máximo de unidades matriciais e flexíveis deste serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministros do Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é fixado em dois.
Artigo 2.º — Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 827/2007, de 31 de julho.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).