Portaria n.º 166/2012 — Segunda alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares…

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-22
Última atualização 2018-11-02
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-11-02, Portaria n.º 295-A/2018 — Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fun…

Segunda alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro

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de 22 de maio

A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, estabelece, para o setor das frutas e produtos hortícolas, as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira a conceder a organizações de produtores, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro.

O artigo 103.º-C do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007 (Regulamento «OCM Única»), inclui, nos objetivos dos programas operacionais das organizações de produtores do setor, a prevenção e gestão dos riscos, contribuindo para a estabilização dos rendimentos dos produtores afetados por calamidades naturais de natureza climática, acontecimentos climáticos adversos e por pragas ou doenças. Por seu turno, os artigos 88.º e 89.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, preveem que os seguros de colheitas das organizações de produtores possam ser financiados maioritariamente pelo orçamento da União Europeia e parcialmente pelo Estado membro.

Nos termos dos referidos Regulamentos, nas situações em que o seguro de colheita abranja riscos exclusivamente associados a acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais, em que o nível de apoio corresponde a 80 % do valor elegível, a parte financiada pela União Europeia pode ser aumentada de 50 % para 60 % quando verificadas as condições constantes no n.º 3 do artigo 103.º-D do Regulamento (CE) 1234/2007.

Os riscos intrínsecos à produção hortofrutícola, principalmente os climáticos, recomendam a inclusão deste instrumento específico no quadro dos programas operacionais nacionais, tornando-o acessível aos agricultores, atenta, inclusivamente, a respetiva complementaridade com o novo Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro.

A presente portaria estabelece, assim, as condições específicas nacionais da ação «Seguros de colheitas», prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 103.º-C do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, a qual passa a acrescer às ações que as organizações de produtores podem inscrever nos seus programas operacionais, em conformidade com a Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, a qual é objeto de alteração.

Na conceção da ação definem-se regras de funcionamento simplificado, nomeadamente ao nível da informação de suporte à sua inclusão nos programas operacionais e mecanismos de controlo, admitindo-se uma ampla elegibilidade de riscos cobertos, desde que associados a acontecimentos climáticos.

Importa referir que, reconhecendo o papel determinante das organizações de produtores para a competitividade do setor, o presente diploma pretende contribuir para a dinamização de todas as formas de organização da produção suscetíveis de gerar valor para os agricultores.

Por outro lado, tendo em conta a evolução crescente do grau de organização da produção em Portugal e a atual condição de forte limitação orçamental, os programas operacionais só podem integrar assistência financeira nacional uma vez autorizada pela Comissão Europeia, pelo que importa alterar o procedimento vigente, prevendo-se a possibilidade de fixação anual do limite da referida assistência.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, e nos artigos 88.º e 89.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro

Os artigos 4.º, 11º, e 16º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As condições específicas da ação '6.4 - Seguros de colheitas' constam do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Para fazer acrescer ao fundo operacional a assistência financeira nacional, nos termos do artigo 16.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As decisões sobre pedidos de alteração aos programas operacionais em curso são tomadas até 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam.

Artigo 16.º — Assistência financeira nacional

1 - Pode ser concedida assistência financeira nacional nas condições do artigo 103.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, até ao limite a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, mediante prévia autorização da Comissão Europeia.

2 - ...»

Artigo 2.º — Alteração ao anexo I à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro

O anexo i à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de 13 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Aditamento de anexo à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro

É aditado à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de 13 de outubro, o anexo iv, com a redação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 10 de maio de 2012.

ANEXO I — ANEXO I

[...]

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

6.1 - [...]

6.2 - [...]

6.3 - [...]

6.4 - Seguros de colheitas.

7 - [...]

8 - [...]

ANEXO II — ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

Ação 6.4 - Seguros de colheitas

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos de aplicação da ação 6.4, entende-se por:

a)

«Acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais», condições climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado produtor, calculada com base em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;

b)

«Outros acontecimentos climáticos adversos», condições climáticas que destroem uma parte da produção anual média de um dado produtor, igual ou inferior a 30 %, calculada nos termos da alínea anterior.

Artigo 2.º — Financiamento nacional suplementar

O financiamento nacional suplementar, no caso dos prémios de seguro a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento (EU) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho, na parte que exceda o financiamento pela assistência financeira comunitária, é fixado anualmente, por despacho de membro do Governo responsável pela área da agricultura, em função da dotação orçamental disponível.

Artigo 3.º — Elegibilidade

1 - O contrato de seguro elegível para efeitos da ação 6.4 «Seguros de colheita», abrange apenas as parcelas próprias da organização ou dos membros produtores cuja produção é comercializada pela organização e para a qual está reconhecida.

2 - E elegível, o contrato de seguro que cubra um ou mais dos seguintes riscos:

a)

Ação de queda de raio: descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;

b)

Geada: formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

c)

Granizo: precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;

d)

Queda de neve: queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

e)

Tornado: tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

f)

Tromba-d'água, efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

g)

Pragas e doenças, desde que não seja tecnicamente possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, em virtude da ocorrência de condições climáticas adversas.

3 - É ainda elegível o contrato de seguro que cubra outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde que decorrentes de acontecimentos climáticos adversos conforme definido no artigo 1.º

Artigo 4.º — Exclusão

Não são elegíveis os contratos que tenham beneficiado de outros regimes de apoio a prémio de seguros, nacionais ou comunitários.

Artigo 5.º — Montante máximo elegível

1 - É elegível o prémio do seguro, com dedução dos encargos fiscais e parafiscais.

2 - O montante máximo de apoio corresponde às seguintes percentagens do valor elegível apurado nos termos do número anterior:

a)

80 %, quando a apólice cobre exclusivamente riscos associados a acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais;

b)

50 %, quando a apólice cobre riscos associados a outros acontecimentos climáticos adversos;

c)

50 %, quando a apólice cobre pragas e doenças.

Artigo 6.º — Contrato de seguro

1 - O contrato de seguro de grupo pode ser celebrado entre uma OP reconhecida e qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas».

2 - O contrato de seguro baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos membros produtores e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a organização de produtores adotar as medidas necessárias para o efeito.

3 - O contrato de seguro de grupo garante os valores individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis.

4 - O contrato de seguro deve, quando for o caso, discriminar o valor do prémio que respeita a elementos da apólice não elegíveis, nomeadamente pessoas seguras, bens, produtos e riscos cobertos.

5 - Sem prejuízo das datas limite da produção de efeitos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro caduca, na data de conclusão da colheita.

6 - Em caso de sinistro, a OP garante apoio ao produtor no acompanhamento das peritagens.

Artigo 7.º — Indemnizações

1 - Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do valor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado exclusivamente pela cobertura de riscos decorrentes de acontecimentos climáticos adversos equiparados calamidades naturais.

2 - A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da prova da correta manutenção dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitossanitários nos termos definidos no aviso n.º 2847/2011, de 27 de janeiro, e ao cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente atestados pelos serviços competentes do MAMAOT.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se não ser possível o cumprimento das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua realização, ou quando, por encharcamento do terreno, a utilização de máquinas não possa ocorrer.

Artigo 8.º — Informação relativa à apólice de seguro

As organizações de produtores que pretendam incluir no seu programa operacional a ação 6.4. «Seguro de colheitas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte informação:

a)

Identificação das parcelas que suportam a produção segura, tal como constam no Documento de Caracterização da Exploração Agrícola (IE), por cada membro produtor, com as respetivas áreas e ocupações culturais;

b)

Valor seguro, com discriminação por membro produtor, da produção esperada e do respetivo valor;

c)

Riscos cobertos e montante do prémio;

d)

Declaração de compromisso da seguradora de reportar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I. P. (IFAP, I. P.), a informação relativa a sinistros, prejuízos e indemnizações devidas.

Artigo 9.º — Controlos

Os controlos são realizados pelo IFAP através da confirmação do pagamento dos prémios de seguro e da verificação da elegibilidade dos produtos e dos riscos cobertos constantes da apólice.

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