Portaria n.º 169/2012 — Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do…

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-24
Última atualização 2014-02-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-02-04, Decreto-Lei n.º 17/2014 — Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Territór…

Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

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de 24 de maio

O Decreto Regulamentar n.º 34/2012, de 26 de março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Administração, Avaliação e Orçamento;

b)

Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

c)

Direção de Serviços de Competitividade;

d)

Direção de Serviços de Estatística;

e)

Direção de Serviços Jurídicos;

f)

Direção de Serviços de Programação e Políticas.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Administração, Avaliação e Orçamento

À Direção de Serviços de Administração, Avaliação e Orçamento, abreviadamente designada por DSAAO, compete:

a)

Coordenar a elaboração do programa orçamental do MAMAOT e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio;

b)

Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre os serviços do ministério;

c)

Gerir os recursos humanos do GPP, incluindo a elaboração de instrumentos de planeamento, gestão, e avaliação;

d)

Gerir os recursos patrimoniais e financeiros do GPP;

e)

Assegurar a gestão das infraestruturas tecnológicas.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

À Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSAERI, compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que necessário:

a)

Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia relacionadas com o MAMAOT;

b)

Acompanhar o desenvolvimento das políticas internacionais e coordenar a atuação do MAMAOT nas organizações internacionais e nas instituições de cooperação para o desenvolvimento;

c)

Coordenar e apoiar a intervenção dos serviços e dos organismos do MAMAOT nas instâncias comunitárias e internacionais, no âmbito dos assuntos europeus e relações internacionais;

d)

Acompanhar e coordenar a atuação do MAMAOT no âmbito das relações externas da União Europeia;

e)

Acompanhar e coordenar a atuação do MAMAOT no âmbito das relações bilaterais;

f)

Coordenar e propor a participação do MAMAOT nas relações e ações de cooperação;

g)

Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias e internacionais nas suas áreas de competência.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Competitividade

À Direção de Serviços de Competitividade, abreviadamente designada por DSC, compete:

a)

Propor e acompanhar as medidas de regulamentação dos regimes comunitários de regulação dos mercados agrícolas, incluindo a definição de normas de comercialização, nomeadamente no quadro da Organização Comum de Mercado única, bem como a sua aplicação nacional;

b)

Analisar a estrutura e evolução das cadeias do sector agroalimentar ao nível dos segmentos da produção, da transformação e da comercialização;

c)

Propor medidas de reforço da organização das estruturas produtivas e associativas no seio do sector agroalimentar;

d)

Propor e acompanhar as medidas de política de valorização e de diferenciação da qualidade agroalimentar;

e)

Propor e acompanhar as medidas de promoção e internacionalização agroalimentar, bem como coordenar a participação do MAMAOT no processo de internacionalização do sector agroalimentar;

f)

Articular com as entidades competentes das Regiões Autónomas a elaboração e acompanhamento dos programas comunitários para as regiões ultraperiféricas;

g)

Propor e acompanhar as medidas no domínio da agricultura e do abastecimento alimentar, em situações de emergência, no quadro do sistema nacional de planeamento civil de emergência, desempenhando as atribuições que sucedem à extinção da comissão de planeamento de emergência da agricultura;

h)

Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias e internacionais nas suas áreas de competência.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Estatística

À Direção de Serviços de Estatística, abreviadamente designada por DSE, compete:

a)

Assegurar a coordenação e o desenvolvimento de produção de informação estatística no âmbito do MAMAOT, designadamente na área da agricultura;

b)

Assegurar, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN), a coordenação da função estatística e a articulação entre os organismos do MAMAOT, bem como entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE);

c)

Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MAMAOT, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);

d)

Desenvolver e coordenar a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA), em articulação com as DRAP;

e)

Desenvolver um sistema integrado de indicadores nos domínios agrícola, rural e agroambiental, bem como metodologias para operações estatísticas e geointegração de informação estatística, designadamente as adequadas à construção de cenários prospetivos;

f)

Desenvolver instrumentos de análise de dados aplicada às áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, promovendo e apoiando as atividades dos serviços do GPP e dos demais organismos do MAMAOT neste domínio;

g)

Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.

Artigo 6.º — Direção de Serviços Jurídicos

À Direção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada por DSJ, compete:

a)

Colaborar nas ações de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MAMAOT, propondo as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

b)

Assegurar a coordenação do processo legislativo do MAMAOT, na área da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo a elaboração de projetos legislativos;

c)

Coordenar os processos de pré-contencioso e de contencioso comunitário nas áreas de competência do MAMAOT;

d)

Analisar as medidas do MAMAOT que consubstanciem auxílios de Estado, designadamente na área da agricultura e do desenvolvimento rural, preparar e acompanhar as respetivas notificações à Comissão Europeia;

e)

Apoiar tecnicamente os processos de contencioso administrativo sobre assuntos respeitantes à atividade do GPP;

f)

Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da prossecução das atribuições do GPP;

g)

Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.

Artigo 7.º — Direção de Serviços de Programação e Políticas

À Direção de Serviços de Programação e Políticas, abreviadamente designada por DSPP, compete:

a)

Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAMAOT e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;

b)

Apoiar a ação do MAMAOT na definição dos objetivos, estratégia, na formulação e comunicação de políticas e programas, nomeadamente na área da agricultura e do desenvolvimento rural;

c)

Apoiar a definição das políticas, nomeadamente no domínio do desenvolvimento rural, bem como coordenar a sua regulamentação e programação a nível nacional;

d)

Assegurar a articulação, com as entidades públicas competentes, entre as políticas de desenvolvimento rural e outras políticas de desenvolvimento;

e)

Promover, coordenar e participar no acompanhamento e avaliação dos programas, intervenções e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural;

f)

Propor e acompanhar as medidas de regulamentação dos regimes comunitários de apoio direto aos agricultores;

g)

Propor e acompanhar as medidas de promoção de um desenvolvimento sustentável, nomeadamente no quadro dos instrumentos de política agrícola e do desenvolvimento rural;

h)

Assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias nas suas áreas de competência.

Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do GPP é fixado em 16.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de fevereiro;

b)

A Portaria n.º 219-J/2007, de 28 de fevereiro;

c)

A Portaria n.º 176/2010, de 24 de março.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de maio de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de abril de 2012.

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