Resolução n.º 17/2012 — Aprovação de Planos de Emergência Externos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprovação de Planos de Emergência Externos
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 50.º da lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de proteção civil de âmbito especial.
O n.º 7 do artigo 4.º da Resolução n.º 25/2008, de 18 de julho, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência d e proteção civil são objeto de publicação no Diário da República;
Assim, nos termos da citada norma da lei de Bases de Proteção Civil, e no respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/20088, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada e m 23 de fevereiro de 20012, deliberou por unanimidade:
1 - Aprovar os Planos de Emergência Externos da CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A. (concelho de Azambuja) e da Maxampor, SS. A. (concelho de Alcochete).
Os Planos de Emergência Externos referidos no ponto anterior entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação da presente Resolução no Diário da República, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º da Resolução n.º 25/2008, de 18 de julho, da Comissão Nacional de Proteção Civil.
23 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, Miguel Macedo.
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