Resolução da Assembleia da República n.º 17/2012 — Recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de acção social escolar para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de acção social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afectas aos auxílios de emergência
Recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de acção social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afectas aos auxílios de emergência.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 - Pondere a abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de acção social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior, após a análise completa das candidaturas que se encontram em fase de decisão nos Serviços de Acção Social e na Direcção-Geral do Ensino Superior.
2 - Envide esforços no sentido de agilizar a análise das candidaturas às bolsas de acção social escolar e evitar os atrasos sistémicos nas decisões das mesmas por parte dos Serviços de Acção Social.
3 - Equacione um eventual reforço das verbas afectas aos auxílios de emergência.
Aprovada em 22 de Dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).