Decreto Regulamentar n.º 17/2012 — Orgânica da Direcção-Geral de Política do Mar
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política do Mar
Decreto Regulamentar n.º 17/2012 de 31 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Assim, e em cumprimento do PREMAC, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) iniciou o processo de reorganização dos serviços e organismos por si tutelados, de modo a conferir maior eficiência à sua gestão, bem como a introduzir maior racionalidade no número de cargos de direcção superior e de direcção intermédia. Neste esforço de reorganização foram tidos em consideração alguns vectores fundamentais, tais como a necessidade de definir as linhas de orientação estratégicas de actuação do MAMAOT no domínio do mar, designadamente no que diz respeito à Estratégia Nacional para o Mar, à política das pescas, da náutica de recreio, dos transportes marítimos, da navegabilidade, da segurança marítima e portuária, no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, e da Política Marítima Integrada da União Europeia. Consequentemente, foi criada a Direcção-Geral de Política do Mar (DGPM), que resulta da fusão de competências de três organismos e estruturas distintos. A nova Direcção-Geral assume, assim, a missão e os objectivos inerentes à implementação e actualização da Estratégia Nacional para o Mar da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), bem como as competências da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no que respeita à definição das linhas de orientação estratégicas nos respectivos sectores, reforçando-se, deste modo, o papel de coordenador da política nacional para os assuntos do mar e de promoção de uma estratégia para o desenvolvimento sustentável do mar. O novo serviço, atentas as suas atribuições em matéria de política internacional e europeia para o mar, assume ainda o acompanhamento dos trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edificação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN), extinguindo-se a actual estrutura. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral de Política do Mar, abreviadamente designada por DGPM, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGPM tem por missão desenvolver, avaliar e atualizar a Estratégia Nacional para o Mar (ENM), elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, nomeadamente transversais, participar na elaboração de políticas europeias, implementar, gerir, acompanhar e executar os instrumentos de financiamento específicos para o setor do mar, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus diferentes usos e atividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
2 - A DGPM prossegue as seguintes atribuições:
Desempenhar as funções executivas de apoio à Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) necessárias à coordenação, ao acompanhamento, à actualização e à avaliação da implementação da ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;
Propor à CIAM projectos e medidas específicas que consubstanciem as acções previstas na ENM, bem como coordenar a sua preparação, elaboração e lançamento;
Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos assuntos do mar, no âmbito das acções e medidas contempladas na ENM;
Coordenar o grupo de pontos focais de alto nível da CIAM e respectivas equipas executivas especializadas;
Propor os programas e projectos de acção adequados à implementação e actualização da ENM;
Conceber e coordenar acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar;
Participar no desenvolvimento da política para a navegabilidade e segurança marítima e portuária;
Colaborar na elaboração e revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os instrumentos de planeamento do sector, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução da política de ensino e formação no âmbito do sector das pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar;
Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
Coordenar a concepção, o desenvolvimento, a implementação e integração dos serviços de controlo de tráfego marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da biodiversidade;
Desenvolver e coordenar as acções necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo;
Acompanhar a execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, contribuindo para o seu desenvolvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Promover acções de cooperação bilateral e multilateral relacionadas com o mar;
Coordenar a representação nacional nos fora internacionais relacionados com o mar que não constitua competência própria de outros órgãos, designadamente no quadro da Organização das Nações Unidas, da União Europeia, e da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Acompanhar os trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edificação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN).
Apoiar na definição dos instrumentos financeiros e de apoio ao investimento na área do mar, bem como assegurar a sua implementação, gestão, acompanhamento, execução e monitorização, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
Prestar informação e apoio sobre os instrumentos de financiamento disponíveis na área do mar a entidades públicas e privadas;
Acompanhar a execução dos instrumentos de financiamento disponíveis na área do mar, em apoio à monitorização e avaliação da ENM.
3 - Cabe, ainda, à DGPM exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGPM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, competindo-lhe substituir este último nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
1 - A organização interna da DGPM obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de atividade que prosseguem as atribuições previstas no artigo 2.º, o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de atividade relativas à gestão de instrumentos financeiros que lhe vierem a ser atribuídos e à gestão e acompanhamento da execução financeira e material de programas e ou projetos, o modelo de estrutura matricial.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGPM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGPM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGPM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGPM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Sucessão
A DGPM sucede:
Na missão e objectivos da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), no domínio da implementação e actualização da ENM;
Nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), no domínio da definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas;
Na missão e objectivos da estrutura de projecto para o acompanhamento e monitorização dos trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste (CILPAN);
Nas atribuições da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no domínio da definição das linhas de orientação estratégicas para o sector das pescas e aquicultura.
Artigo 10.º — Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPM:
O desempenho de funções na EMAM, directamente relacionadas com a implementação e actualização da ENM;
O desempenho de funções no IPTM, I. P., directamente relacionadas com a definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas, bem como as respectivas áreas de suporte transferidas para a DGPM;
O desempenho de funções na DGPA, directamente relacionadas com a definição das linhas de orientação estratégicas para o sector das pescas e aquicultura.
Artigo 11.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, consideram-se revogados, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, na parte relativa às atribuições que transitam para a DGPM, referidas na alínea b) do artigo 9.º;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de Janeiro, na parte relativa à missão e objectivos correspondentes inerentes à implementação e actualização da ENM;
O Despacho Conjunto n.º 1146-A/2000, de 6 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 12 de Dezembro;
O Despacho Conjunto n.º 235/2005, de 29 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de Março de 2005.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente (ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 18 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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