Decreto-Lei n.º 17/2012 — Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-01-26
Última atualização 2023-10-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-10-11, Decreto-Lei n.º 89/2023 — Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependênc…

Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

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de 26 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No quadro das orientações definidas pelo PREMAC e dos objectivos do Programa do XIX Governo Constitucional no tocante ao Compromisso Eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências. Por sua vez, a componente de operacionalização das intervenções é concentrada no âmbito de actuação das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - O SICAD tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.

2 - O SICAD prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;

b)

Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;

c)

Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoactivas;

d)

Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;

e)

Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efectivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;

f)

Efectuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;

g)

Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;

h)

Promover a formação no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

i)

Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

j)

Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direcção-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;

l)

Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;

m)

Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os serviços e os organismos do Ministério da Saúde, bem como outros serviços e organismos da Administração Pública, entidades privadas ou do sector social, comunicam ao SICAD os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados para prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 3.º — Órgãos

O SICAD é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do SICAD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe, ainda, por inerência, exercer as funções de coordenador nacional para os problemas da droga, das toxicodependências e do uso nocivo do álcool.

2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna do SICAD obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de suporte o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

No desenvolvimento de programas ou projectos de âmbito transversal será implementado o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

Artigo 6.º — Receitas

1 - O SICAD dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O SICAD dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

b)

50 % da receita prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro;

c)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

d)

O produto da venda de publicações editadas;

e)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

f)

O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas do SICAD as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau do SICAD constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 10.º — Sucessão

O SICAD sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., com excepção das atribuições nos seguintes domínios:

a)

Do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais;

b)

Das actividades regulares de fiscalização.

Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições do SICAD o desempenho de funções no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas.

Artigo 12.º — Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool

Junto do SICAD funciona o Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril.

Artigo 13.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/01/01900/0047800480.pdf))

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