Portaria n.º 170/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-24
Última atualização 2015-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-08-31, Portaria n.º 266/2015 — Fixa a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares

Fixa a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de maio

O Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, adiante designada IGAMAOT.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da IGAMAOT

1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) estrutura-se numa unidade orgânica nuclear.

2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Administração e Recursos

À Direção de Serviços de Administração de Recursos, abreviadamente designada por DSAR, compete:

a)

O apoio às atividades operacionais;

b)

A elaboração do orçamento, da conta de gerência e dos relatórios financeiros;

c)

O processamento e a liquidação de todas as receitas e despesas a realizar por conta dos orçamentos;

d)

A elaboração do balanço social;

e)

A administração de recursos humanos;

f)

A promoção das operações necessárias ao recrutamento e seleção do pessoal;

g)

O planeamento da formação e respetiva gestão;

h)

A elaboração de estudos e pareceres técnicos que, no âmbito do regime da administração financeira do Estado, lhe sejam solicitados;

i)

A gestão e conservação do património;

j)

A promoção dos processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento;

k)

O registo, a receção e a expedição de documentos;

l)

A organização, a atualização e a manutenção do arquivo geral;

m)

A gestão, a conservação e a limpeza das instalações e viaturas;

n)

A criação, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de informação;

o)

A execução de quaisquer outras tarefas cuja atribuição resulte diretamente da lei ou lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGAMAOT é fixado em dois.

Artigo 4.º — Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em 16 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 825/2007, de 31 de julho;

b)

A Portaria n.º 827-B/2007, de 31 de julho;

c)

A Portaria n.º 827-C/2007, de 31 de julho.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de maio de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de abril de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).