Portaria n.º 170/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-08-31, Portaria n.º 266/2015 — Fixa a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Fixa a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)
de 24 de maio
O Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, adiante designada IGAMAOT.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da IGAMAOT
1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) estrutura-se numa unidade orgânica nuclear.
2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Direção de Serviços de Administração e Recursos
À Direção de Serviços de Administração de Recursos, abreviadamente designada por DSAR, compete:
O apoio às atividades operacionais;
A elaboração do orçamento, da conta de gerência e dos relatórios financeiros;
O processamento e a liquidação de todas as receitas e despesas a realizar por conta dos orçamentos;
A elaboração do balanço social;
A administração de recursos humanos;
A promoção das operações necessárias ao recrutamento e seleção do pessoal;
O planeamento da formação e respetiva gestão;
A elaboração de estudos e pareceres técnicos que, no âmbito do regime da administração financeira do Estado, lhe sejam solicitados;
A gestão e conservação do património;
A promoção dos processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento;
O registo, a receção e a expedição de documentos;
A organização, a atualização e a manutenção do arquivo geral;
A gestão, a conservação e a limpeza das instalações e viaturas;
A criação, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de informação;
A execução de quaisquer outras tarefas cuja atribuição resulte diretamente da lei ou lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGAMAOT é fixado em dois.
Artigo 4.º — Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em 16 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogadas:
A Portaria n.º 825/2007, de 31 de julho;
A Portaria n.º 827-B/2007, de 31 de julho;
A Portaria n.º 827-C/2007, de 31 de julho.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de maio de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de abril de 2012.
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