Decreto-Lei n.º 170/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-01
Última atualização 2014-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-06-11, Decreto-Lei n.º 90/2014 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 …

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica

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1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão de cada município que participe na rede piloto da mobilidade elétrica efetuar, sempre que solicitado e através de sociedade por si participada, a instalação técnica, operação e manutenção dos pontos de carregamento de acesso público previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro, exceto quando localizados em áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis e desde que observem as condições técnicas e de segurança necessárias para a sua integração na rede piloto da mobilidade elétrica.

2 - Para o efeito do número anterior, os operadores das redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão solicitam aos municípios participantes na rede piloto da mobilidade elétrica a atribuição de licença de utilização do domínio público municipal, a qual é atribuída pelo período de três anos, prorrogável por igual período.

3 - Igualmente para o efeito do n.º 1, a sociedade participada por um operador de redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão para exercer a atividade de operação de pontos de carregamento deve ser previamente autorizada nos termos do artigo 15.º, com dispensa da apresentação de plano de expansão.

4 - Após a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, as entidades cuja licença tenha sido emitida ao abrigo do número anterior e que pretendam prosseguir o exercício da atividade devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar à DGEG o respetivo plano de expansão da rede de mobilidade elétrica para o período de cinco anos subsequente.

5 - Com exceção dos veículos pesados, durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, dístico identificativo, definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes.

6 - Durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, são equiparados a veículos elétricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo que disponha de um motor com uma autonomia de origem, em modo exclusivamente elétrico, superior a 20 km e cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa.

7 - A execução da rede piloto da mobilidade elétrica é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.

Artigo 36.º — Estratégia nacional para a mobilidade elétrica

1 - Com base na experiência e nos resultados verificados durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, o Governo aprova, por resolução do Conselho de Ministros, até ao termo daquela fase, uma estratégia nacional para a mobilidade elétrica com o objetivo de definir os termos e as condições de execução das fases de crescimento e consolidação da rede de mobilidade elétrica.

2 - A estratégia prevista no número anterior é elaborada tendo em consideração os planos municipais para a mobilidade elétrica, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Objetivos e princípios fundamentais a prosseguir;

b)

Resumo e balanço das experiências quanto às soluções técnicas e de negócio avaliadas durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica;

c)

Identificação das necessidades verificadas no plano da oferta e da procura nos diversos níveis da cadeia de valor da mobilidade elétrica;

d)

Identificação das necessidades de regulação das atividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das prerrogativas e instrumentos adequados ao seu exercício;

e)

Identificação das oportunidades de desenvolvimento tecnológico e de criação de valor acrescentado para as empresas baseadas em investigação e desenvolvimento, em cooperação com o sistema científico e tecnológico nacional;

f)

Definição de ações adequadas a satisfazer as necessidades referidas na alínea anterior, incluindo prazos de concretização e entidades envolvidas.

Artigo 37.º — Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal

1 - O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal (GAMEP) tem a natureza de um grupo de trabalho que atua na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, cabendo-lhe a preparação e implementação do Programa para a Mobilidade Elétrica.

2 - Incumbe ao GAMEP:

a)

Coordenar a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, promovendo a articulação entre a administração central e os municípios e dirigindo as orientações adequadas aos diversos agentes relacionados com a mobilidade elétrica;

b)

Mediante despacho favorável da respetiva tutela, aprovar os planos municipais para a mobilidade elétrica e autorizar a integração de novos municípios na rede piloto da mobilidade elétrica;

c)

Preparar a fase de consolidação e crescimento da rede de mobilidade elétrica, designadamente elaborando a proposta de estratégia nacional para a mobilidade elétrica, garantindo o envolvimento do sistema científico e tecnológico nacional, através da participação em programas de investigação e desenvolvimento industrialmente orientados;

d)

Organizar iniciativas destinadas à divulgação do modelo organizativo e do desenvolvimento da rede piloto da mobilidade elétrica, incluindo a nível internacional;

e)

Promover o envolvimento da indústria nacional no desenvolvimento de soluções de carregamento de baterias e de construção de veículos elétricos;

f)

Promover o envolvimento do sistema científico e tecnológico e a sua interação com a indústria nacional com vista ao desenvolvimento de soluções inovadoras na gestão do sistema de mobilidade elétrica, do carregamento de baterias e da construção de veículos elétricos;

g)

Exercer as demais funções necessárias ao desempenho da sua missão, bem como as competências que nele forem delegadas.

3 - O GAMEP é constituído por uma equipa de três membros, correspondente a dois vogais dirigidos por um coordenador, os quais são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Compete ao coordenador do GAMEP:

a)

Dirigir o GAMEP;

b)

Representar institucionalmente o GAMEP;

c)

Convocar a participação de entidades públicas e privadas nas atividades desenvolvidas pelo GAMEP;

d)

Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira do GAMEP;

e)

Promover a avaliação das ações desenvolvidas pelo GAMEP;

f)

Presidir e coordenar os trabalhos do conselho consultivo;

g)

Apresentar relatórios trimensais sobre a execução das ações do GAMEP ao membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - O GAMEP é apoiado por um conselho consultivo, cujo funcionamento e composição são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - O conselho consultivo do GAMEP integra um representante do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e é constituído por um número máximo de 10 elementos com atividade não remunerada.

7 - O apoio logístico e administrativo do GAMEP é assegurado através da DGEG.

CAPÍTULO V — Incentivos

Artigo 38.º — Incentivos financeiros

1 - A aquisição de veículos exclusivamente elétricos beneficia dos seguintes incentivos financeiros, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes:

a)

Incentivo financeiro no montante de (euro) 5000, atribuído, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5000 veículos elétricos automóveis ligeiros novos;

b)

Incentivo no valor de (euro) 1500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos elétricos automóveis ligeiros novos.

2 - A portaria referida no número anterior adota as regras necessárias para que, quando haja cumulação dos incentivos previstos no número anterior, os mesmos sejam processados e recebidos pelo interessado simultaneamente.

Artigo 39.º — Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida

Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuir matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b)

Estar livre de quaisquer ónus ou encargos;

c)

Estar em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os seus componentes;

d)

Ser entregue para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.

Artigo 40.º — Controlo da documentação

1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º deve entregá-lo num dos operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

2 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:

a)

Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;

b)

Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal que é disponibilizado pelo operador.

3 - Aos operadores de desmantelamento encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.

Artigo 41.º — Controlo de destruição

1 - O operador de desmantelamento que recebe o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a respetiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão, por via eletrónica, através do Portal da Empresa, do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

2 - Para obtenção do incentivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, o proprietário do veículo deve apresentar ao IMTT cópia do certificado de destruição.

3 - Para efeitos da obtenção do incentivo, o certificado deve ser utilizado no prazo de seis meses a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo elétrico novo.

CAPÍTULO VI — Regulação da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica

Artigo 42.º — Finalidade da regulação

A regulação da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua supervisão e acompanhamento, integrada nos princípios gerais definidos no artigo 4.º

Artigo 43.º — Incumbência da regulação

1 - A atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica está sujeita a regulação.

2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.

3 - A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, nos termos dos diplomas que definem as competências das entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos termos a definir nos regulamentos e demais atos administrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE.

Artigo 44.º — Atribuições da regulação

Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo anterior, são atribuições da regulação, nomeadamente:

a)

Proteger os direitos e os interesses dos utilizadores de veículos elétricos em relação a preços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento;

b)

Assegurar a existência de condições que permitam, às atividades reguladas, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;

c)

Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas licenças;

d)

Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das atividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO VII — Regime contraordenacional

Artigo 45.º — Infrações leves

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a)

A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º;

b)

A violação do disposto nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 11.º;

c)

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

d)

A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;

e)

A violação do disposto nas alíneas b) a n) do artigo 16.º;

f)

A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;

g)

A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;

h)

A violação do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 23.º

2 - A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 6 do artigo 35.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

3 - A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 46.º — Infrações graves

Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a)

O exercício não licenciado das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento;

b)

A disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos respetivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito;

c)

A ausência de solicitação, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, da integração, na rede de mobilidade elétrica, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;

d)

A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º;

e)

A utilização de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica para fim diverso do carregamento de bateria de veículo elétrico;

f)

A violação do disposto nas alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 11.º;

g)

A violação do disposto nas alíneas a) e o) do artigo 16.º;

h)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

i)

A violação do disposto no artigo 31.º;

j)

A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º

Artigo 47.º — Regime aplicável

1 - Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º, podem ser responsabilizadas pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica, bem como os titulares dos respetivos órgãos de administração.

2 - Os titulares do órgão de administração das entidades referidas no número anterior incorrem na sanção prevista para aquelas, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

3 - A negligência é punível.

4 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pertence à DGEG, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

5 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si assinado, do qual conste menção dos factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que assine o auto e possa depor sobre os factos.

6 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

7 - O produto das coimas reverte, em 40 %, para a DGEG, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, revertendo os 60 % remanescentes para o Estado.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º — Taxas administrativas

1 - São devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.

2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.

4 - Pela realização das inspeções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspetora competente uma taxa de inspeção.

5 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 49.º — Princípio da simplificação administrativa

Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e atos que tenham de praticar ou enviar para as entidades competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:

a)

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento e exercício do direito aos incentivos devem ser efetuados por meios eletrónicos;

b)

O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.

Artigo 50.º — Balcão único eletrónico dos serviços

Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 51.º — Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica

A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade até 30 de abril de 2010.

Artigo 52.º — Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos

As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios cujos procedimentos se iniciem junto dos serviços das respetivas entidades licenciadoras a partir de 1 de julho de 2010.

Artigo 53.º — Conversão de veículos

1 - A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa durante a execução da rede piloto da mobilidade elétrica.

2 - Após a execução da rede piloto da mobilidade elétrica, a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos fica sujeita ao pagamento de taxa de conversão, cujo valor é fixado por portaria conjunto dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 54.º — Regulamentos da ERSE

Compete à ERSE aprovar, até 30 de junho de 2010, as alterações dos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Elétrica previsto na alínea b) do artigo 24.º

Artigo 55.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro

1 - Os artigos 34.º e 44.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:

H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;

H1b - ...

H2 - ...

H3 - ...

H4 - ...

H5 - ...

H6 - ...

H7 - ...

H8a e H8b - ...

H9 - ...

H10 - ...

H11 - ...

H12 - ...

H13a - ...

H13b - ...

H13c - posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;

H13d - posto de abastecimento de combustível com GPL e com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;

H14a - ...

H14b - ...

H14c - ...

H15 - ...

H16a - ...

H16b - ...

H16c - ...

H16d - ...

H17 - ...

H18 - ...

H19 - ...

H20a - ...

H20b - ...

H20c - paragem de veículos afetos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afetos ao transporte de crianças;

H21 - ...

H22 - ...

H23 - ...

H24 - ...

H25 - ...

H26 - ...

H27 - ...

H28 - ...

H29a e H29b - ...

H30 - ...

H31a, H31b, H31c e H31d - ...

H32 - ...

H33 - ...

H34 - ...

H35 - ...

H36 - ...

H37 - ...

H38 - ...

H39 - ...

H40 - ...

H41 - ...

H42 - ...

Artigo 46.º — [...]

Os painéis adicionais representados no quadro xxxv, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:

Modelos n.os 1a e 1b - ...

Modelo n.º 2 - ...

Modelos n.os 4a, 4b e 5 - ...

Modelos n.os 6a e 6b - ...

Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - ...

Modelo n.º 8 - ...

Modelo n.º 9 - ...

Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respetivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos elétricos;

Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos elétricos;

Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - ...

Modelos n.os 13a e 13b - ...

Modelo n.º 14 - ...

Modelo n.º 16 - ...

Modelo n.º 17 - ...

Modelo n.º 18 - ...

Modelos n.os 19a e 19b - ...

Modelo n.º 20 - ...»

2 - Os quadros xxix e xxxv anexos ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 56.º — Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de atos e procedimentos

O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio eletrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)

QUADRO XXIX

H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/14800/0400704025.pdf))

H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos elétricos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/14800/0400704025.pdf))

QUADRO XXXV

Modelo 10c

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/14800/0400704025.pdf))

Modelo 11l

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/14800/0400704025.pdf))

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