Decreto-Lei n.º 171/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-01
Última atualização 2024-09-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2024-09-25, Decreto-Lei n.º 58/2024 — Altera o regime jurídico das farmácias de oficina

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina

Histórico de alterações JSON API
b)

As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;

c)

O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;

d)

A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

e)

O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistorias, pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará;

f)

A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

Artigo 57.º-A — Regime excecional de funcionamento

1 - As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja igual ou inferior a 60 % do valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, no ano civil anterior, podem beneficiar de exceções que viabilizem a assistência e cobertura farmacêutica da população.

2 - As farmácias nas condições previstas no número anterior podem beneficiar cumulativamente de:

a)

Dispensa da obrigatoriedade do segundo farmacêutico previsto no n.º 1 do artigo 23.º;

b)

Redução de áreas mínimas definidas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;

c)

Redução do horário de funcionamento definido nos termos do artigo 30.º

3 - A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das exceções referidas no número anterior a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte em relação àquele em que não reúna a condição definida no n.º 1.

4 - A proprietária da farmácia deve comunicar ao INFARMED a verificação da condição definida no n.º 1 de forma prévia ao benefício das exceções previstas no n.º 2, bem como a respetiva cessação.

5 - As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transitoriamente, no primeiro ano de atividade de uma farmácia aberta ao público na sequência de concurso público.

Artigo 58.º — (Revogado.)

Artigo 59.º — Sítio na Internet

O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações, informações e pedidos das farmácias, designadamente os previstos nos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, 39.º e 41.º

Artigo 59.º-A — Farmácias do sector social da economia

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável às farmácias privativas que tenham sido abertas ao abrigo da 1.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, com as adaptações decorrentes do facto de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.

2 - Não são, nomeadamente, aplicáveis às farmácias privativas as disposições do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º

3 - As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os operadores no mercado e em atividade ao abrigo dos termos previstos na 2.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, devem proceder até 31 de dezembro de 2013 às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 60.º — Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;

b)

Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 400/82, de 23 de setembro, 194/83, de 17 de maio, 430/83, de 13 de dezembro, 10/88, de 15 de janeiro, 229/88, de 29 de junho, 214/90, de 28 de junho, 72/91, de 8 de fevereiro, 15/93, de 22 de janeiro, 135/95, de 9 de junho, 184/97, de 26 de julho, e 134/2005, de 16 de agosto;

c)

Portaria n.º 249/2001, de 22 de março.

2 - As referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às normas dos diplomas revogados nos termos do número anterior consideram-se feitas para as correspondentes normas em vigor.

Artigo 61.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).