Decreto-Lei n.º 171/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-01
Última atualização 2024-09-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2024-09-25, Decreto-Lei n.º 58/2024 — Altera o regime jurídico das farmácias de oficina

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina

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l)

A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;

m)

A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º

2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de:

a)

A propriedade da farmácia pertencer a pessoa coletiva que não assuma a forma de sociedade comercial ou que não adote o regime fiscal das sociedades comerciais, em violação do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º-A;

b)

As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo 14.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 49.º — Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Encerramento do estabelecimento;

c)

Suspensão do alvará;

d)

Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.

Artigo 50.º — Contraordenação específica

1 - O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.

2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do sector social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 - A violação do princípio da livre escolha, por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 51.º — Processamento

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas incumbem ao INFARMED.

Artigo 52.º — Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente decreto-lei reverte:

a)

60 % para o Estado;

b)

40 % para o INFARMED.

Artigo 53.º — Nulidade

1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

2 - Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.

Artigo 54.º — Notários

Os notários devem comunicar ao INFARMED todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.

CAPÍTULO X — Disposições transitórias

Artigo 55.º — (Revogado.)

Artigo 56.º — Norma transitória material

Aos concursos públicos para o licenciamento de farmácias aplica-se a legislação em vigor ao tempo da respetiva abertura.

CAPÍTULO XI — Disposições finais

Artigo 57.º — Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria:

a)

A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei;

b)

As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;

c)

O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;

d)

A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

e)

O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistorias, pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará;

f)

A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

Artigo 57.º-A — Regime excecional de funcionamento

1 - As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja igual ou inferior a 60 % do valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, no ano civil anterior, podem beneficiar de exceções que viabilizem a assistência e cobertura farmacêutica da população.

2 - As farmácias nas condições previstas no número anterior podem beneficiar cumulativamente de:

a)

Dispensa da obrigatoriedade do segundo farmacêutico previsto no n.º 1 do artigo 23.º;

b)

Redução de áreas mínimas definidas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;

c)

Redução do horário de funcionamento definido nos termos do artigo 30.º

3 - A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das exceções referidas no número anterior a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte em relação àquele em que não reúna a condição definida no n.º 1.

4 - A proprietária da farmácia deve comunicar ao INFARMED a verificação da condição definida no n.º 1 de forma prévia ao benefício das exceções previstas no n.º 2, bem como a respetiva cessação.

5 - As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transitoriamente, no primeiro ano de atividade de uma farmácia aberta ao público na sequência de concurso público.

Artigo 58.º — (Revogado.)

Artigo 59.º — Sítio na Internet

O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações, informações e pedidos das farmácias, designadamente os previstos nos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, 39.º e 41.º

Artigo 59.º-A — Farmácias do sector social da economia

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável às farmácias privativas que tenham sido abertas ao abrigo da 1.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, com as adaptações decorrentes do facto de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.

2 - Não são, nomeadamente, aplicáveis às farmácias privativas as disposições do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º

3 - As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os operadores no mercado e em atividade ao abrigo dos termos previstos na 2.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, devem proceder até 31 de dezembro de 2013 às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 60.º — Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;

b)

Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 400/82, de 23 de setembro, 194/83, de 17 de maio, 430/83, de 13 de dezembro, 10/88, de 15 de janeiro, 229/88, de 29 de junho, 214/90, de 28 de junho, 72/91, de 8 de fevereiro, 15/93, de 22 de janeiro, 135/95, de 9 de junho, 184/97, de 26 de julho, e 134/2005, de 16 de agosto;

c)

Portaria n.º 249/2001, de 22 de março.

2 - As referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às normas dos diplomas revogados nos termos do número anterior consideram-se feitas para as correspondentes normas em vigor.

Artigo 61.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

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