Portaria n.º 174/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
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Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
de 29 de maio
O Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, procedeu à aprovação da orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), dando assim concretização à fusão da extinta Inspeção-Geral das Autarquias Locais (IGAL), como previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro.
Estando a área de missão da IGF organizada segundo uma estrutura matricial, tal como previsto na alínea a) do artigo 6.º daquele decreto-lei, importa agora proceder à fixação da estrutura de suporte, hierarquizada, como estabelecido na alínea b) do mesmo artigo 6.º e como decorre do modelo organizacional estabelecido no artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. Assim, para a área de suporte da IGF, prevê-se a existência de uma unidade nuclear cujas competências e vigência têm subjacente o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.
Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, procede-se também, na presente portaria, à fixação do número máximo de lugares de chefes de equipa multidisciplinar que integram a estrutura de missão da IGF.
Não obstante o alargamento das atribuições e competências da IGF e dos respetivos recursos humanos, mercê da fusão da IGAL, a estrutura nuclear fixada e o número máximo de lugares de chefia não refletem aquele alargamento, mas um esforço de concentração das novas funções nos limites máximos já antes fixados, na esteira, aliás, do que foi definido no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, para os lugares dirigentes da IGF.
Por razões de maior clareza jurídica, procede-se também à revogação expressa das portarias vigentes até à data nesta matéria.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear
1 - A Inspeção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, estrutura-se numa unidade orgânica nuclear.
2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Direção de Serviços Administrativos
À Direção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, compete:
A administração de recursos humanos;
A preparação e a execução dos despachos relativos à afetação dos funcionários aos centros de competência, às unidades nuclear e flexíveis bem como aos projetos e ações;
A preparação do planeamento da formação e a respetiva gestão, após a aprovação do plano;
A elaboração do projeto de orçamento e da sua execução, após aprovado;
A gestão dos fundos permanentes;
O apoio às atividades operacionais;
O registo, a receção e a expedição de documentos e o controlo da respetiva circulação na IGF;
A gestão da base de dados das entidades;
As aquisições de bens e serviços;
A atualização do cadastro patrimonial;
A gestão, a conservação, a limpeza e a segurança das instalações e viaturas;
A organização, a atualização e a coordenação do grau de acessibilidade do arquivo.
Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGF é fixado em 1.
Artigo 4.º — Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em 33 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas legais:
Portaria n.º 344/2007, de 30 de março;
Portaria n.º 1294-A/2007, de 28 de setembro;
Portaria n.º 1294-B/2007, de 28 de setembro.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de maio de 2012.
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