Decreto-Lei n.º 177/2012 — Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME)
de 3 de agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, criou a Estrutura de Acompanhamento dos Memorandos (ESAME) como uma estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Os ensinamentos colhidos ao longo de quase um ano de atividade da ESAME justificam a introdução de pontuais modificações ao seu regime de funcionamento, sem prejuízo da manutenção das suas características essenciais, como a missão, os objetivos e a natureza temporária.
Prevê-se agora que a ESAME integra o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, como estrutura de apoio direto à atividade política e de coadjuvação no exercício das suas funções, aproveitando assim as sinergias de recursos entre aquela Estrutura e o Gabinete.
Determina-se também a aplicação aos membros da ESAME do regime de direitos e deveres previsto para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, atenta a similitude e a especificidade das suas funções.
As assinaladas inovações justificam a consolidação do regime aplicável à ESAME num único diploma legal e a consequente revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia (UE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, doravante designada por ESAME.
Artigo 2.º — Natureza, dependência e regime
1 - A ESAME integra o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, sendo uma estrutura de apoio direto à atividade política e de coadjuvação no exercício das suas funções.
2 - A ESAME funciona na dependência do membro do Governo referido no número anterior, que orienta e coordena os seus trabalhos e a quem cabe a designação dos membros que a integram.
3 - A ESAME rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
Artigo 3.º — Missão
1 - A ESAME tem por missão acompanhar o cumprimento integral e atempado das medidas assumidas pelo Estado Português junto da UE, do FMI e do BCE, de acordo com o estabelecido no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras e no Memorando de Entendimento sobre Condicionalidades de Política Económica, bem como servir de ponto de ligação entre o Governo e os representantes daquelas entidades em matérias relacionadas com a execução técnica das medidas acordadas, em ambos os casos em conjunto com o Ministério das Finanças.
2 - No quadro da sua missão, são objetivos da ESAME:
Acompanhar a execução de cada medida ao longo das diferentes fases do processo, desde o estudo prévio até à sua concretização efetiva;
Propor soluções e alternativas que assegurem a mais eficaz e eficiente execução das medidas;
Fornecer apoio técnico às equipas que em cada ministério têm a responsabilidade pela execução das medidas;
Promover a cooperação e a comunicação entre serviços e organismos de diferentes ministérios, no âmbito de medidas transversais;
Coordenar e centralizar a comunicação e a partilha de informação com as entidades internacionais envolvidas, em estreita articulação com o Ministério das Finanças.
Artigo 4.º — Composição e designação
1 - A ESAME é composta por um máximo de 30 técnicos especialistas, designados nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
2 - À designação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
Artigo 5.º — Cessação de funções
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, os membros da ESAME cessam funções com a cessação do mandato desta Estrutura.
Artigo 6.º — Duração
O mandato da ESAME termina em 30 de junho de 2014, podendo ser prorrogado, mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º — Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho.
Artigo 8.º — Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos membros do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro afetos à ESAME em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda das situações que excedam a remuneração do respetivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da designação realizada nos termos legais.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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