Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/M — Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição…
Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/M Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família Considerando o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, que estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família; Considerando que importa proceder a uma atualização das normas aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como definir os requisitos aplicáveis ao projeto, execução e exploração das instalações de gás: Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma tem como objeto a definição das regras aplicáveis ao projeto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL). 2 - As disposições deste diploma são também aplicáveis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
«Entidade instaladora» a entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;
«Entrega de gás canalizado» a alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;
«Exploração técnica de redes e ramais» o conjunto das ações técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;
«Instalação de gás em edifícios» o sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;
«Partes comuns das instalações de gás em edifícios» o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com exceção do contador de gás;
«Posto de GPL» o conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;
«Proprietário» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;
«Ramal ou ramal de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
«Rede de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.
Artigo 3.º — Dimensionamento das redes e ramais de distribuição
O dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.
Artigo 4.º — Autorização para execução e entrada em funcionamento
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE.
Artigo 5.º — Pedido de autorização de execução
1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à DRCIE, devendo constar do requerimento:
O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;
O local de implantação da rede ou ramal.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projeto, em duplicado, que deve incluir:
Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projeto e a cumprir na construção. Todas as peças do projeto serão rubricadas pelo técnico responsável, com exceção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na DRCIE;
Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;
Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores;
Termo de responsabilidade do projetista.
3 - A autorização requerida será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projeto, devidamente visado.
Artigo 6.º — Execução das redes e ramais de distribuição
1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis em vigor. 2 - A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela DRCIE, nos termos previstos no respetivo estatuto. 3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do diretor regional do Comércio, Indústria e Energia. 4 - O original do termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRCIE e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.
Artigo 7.º — Pedido de autorização de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRCIE a autorização de exploração. 2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
Identificação da entidade exploradora;
Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.
Artigo 8.º — Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à DRCIE, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade. 2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissória. 3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à DRCIE pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição. 4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.
Artigo 9.º — Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora. 2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma. 3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRCIE poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua deteção. 4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a DRCIE poderá determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.
Artigo 10.º — Assistência técnica
1 - A entidade exploradora deve assegurar:
Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;
Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;
Um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.
2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando:
A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;
O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A DRCIE pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.
Artigo 11.º — Inspeções periódicas
1 - As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspeções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade. 2 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos no número anterior deverão ser enviadas cópias à DRCIE. 3 - A promoção e a realização das inspeções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras. 4 - A responsabilidade das inspeções referidas no número anterior poderá ser transferida para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.
Artigo 12.º — Grupos profissionais
Consideram-se habilitados para projetar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto.
Artigo 13.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
De (euro) 250 a (euro) 10 000 a infração do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
De (euro) 500 a (euro) 17 500 a infração do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º;
De (euro) 1250 a (euro) 30 000 a infração do disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respetivo estatuto.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - No caso de a contraordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante máximo da coima é de (euro) 3750. 4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 14.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da DRCIE.
Artigo 15.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.
Artigo 16.º — Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/M, de 9 de abril.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 20 de julho de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).