Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2012/M — Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Património
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-03-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1…
Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Património
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, determinou que a orgânica da Direção Regional do Património deveria ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mencionado diploma legal.
Seguindo a linha de reestruturação verificada na Secretaria Regional do Plano e Finanças, procurou adaptar-se a estrutura da Direção Regional do Património aos novos desafios propostos.
Tendo em conta este objetivo, procedeu-se à redução de uma unidade nuclear. Assim as áreas de aprovisionamento e de gestão dos imóveis são concentradas na estrutura nuclear existente e a área das expropriações de imóveis e respetiva regularização é integrada numa nova unidade nuclear, que se designa Direção de Serviços de Imóveis.
Com esta nova dinâmica, reduziu-se também o peso existente em unidades flexíveis, passando a existir somente duas, sendo responsáveis pela área financeira e pela área da fiscalização.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2008/M, de 18 de junho.
2 - Até a aprovação da organização interna da Direção Regional do Património, mantém-se em vigor a anterior estrutura desta Direção Regional, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de julho de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de julho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO — Orgânica da Direção Regional do Património
Artigo 1.º — Natureza
A Direção Regional do Património, abreviadamente designada no presente diploma por DRPA, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM) que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano e Finanças na área do património.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DRPA, com funções dominantes de execução, tem por missão efetuar e controlar as ações necessárias na área da gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira, com exceção do transmitido ou concessionado à PATRIRAM, Titularização e Gestão do Património Público Regional, S. A., assim como realizar os estudos e procedimentos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas ou outros fins de interesse público e proceder ao aprovisionamento de bens aos serviços da administração direta do Governo Regional.
2 - A DRPA prossegue as seguintes atribuições:
Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;
Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência direta do Governo Regional;
Estudar e propor as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira;
Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços da administração direta do Governo Regional;
Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;
Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;
Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;
Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;
Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
Artigo 3.º — Diretor regional
1 - A DRPA é dirigida pelo diretor regional do património, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Compete ao diretor regional:
Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do secretário regional;
Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;
Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;
Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;
Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPA;
Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional;
Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados, quer a colaboração quer informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direção intermédia de 1.º grau e no pessoal de chefia.
6 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DRPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º — Quadro de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Receitas
A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
MAPA ANEXO
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º da Orgânica aprovada pelo presente diploma
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/14800/0404904050.pdf))
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