Despacho Normativo n.º 18/2012 — Atribui à Cooperativa Agrícola de Ribadouro um direito de plantação para uma área de 5 ha, proveniente da reserva de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2012-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Atribui à Cooperativa Agrícola de Ribadouro um direito de plantação para uma área de 5 ha, proveniente da reserva de direitos de plantação do território do continente

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A Portaria n.º 741/2009, de 10 de julho, constituiu, nos termos do artigo 85.º-J do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, uma reserva de direitos de plantação no território do continente, cujas normas complementares de execução devem ser implementadas por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da agricultura, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria.

Considerando que estão criadas as condições para a distribuição de direitos de plantação, provenientes da reserva, a entidades que desenvolvam projetos de interesse público, de âmbito regional ou nacional, e que se revistam de relevância para o desenvolvimento da viticultura, justifica-se a atribuição desses direitos para que os mesmos possam beneficiar das ajudas à reconversão e reestruturação de vinhas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 741/2009, de 10 de julho, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, determino o seguinte:

1 - Atribuir à Cooperativa Agrícola de Ribadouro, C. R. L., um direito de plantação para uma área de 5 ha, para a produção de vinho, assegurando a preservação de património genético, a partir da prospeção e conservação da variabilidade intravarietal das castas autóctones portuguesas.

2 - A taxa a cobrar para emissão deste direito de plantação é fixada no montante de (euro) 350/ha, nos termos do artigo 85.º-K do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.

3 - Os direitos de plantação concedidos devem ser utilizados pela requerente no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação.

4 - Após a plantação, o viticultor deve comunicar o facto à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) respetiva, no prazo de 30 dias.

5 - As DRAP confirmam a plantação mediante vistoria, procedem ao levantamento da parcela de vinha e às atualizações no SIvv e comunicam os resultados ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., no prazo de 30 dias.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

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