Decreto Regulamentar n.º 18/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência
Decreto Regulamentar n.º 18/2012 de 31 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. No cumprimento destas orientações procede-se, nos termos deste diploma, à criação da Secretaria-Geral, serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa que resulta da fusão das antecedentes, Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Pretende-se com o presente diploma que a redefinição do modelo organizacional e estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência fosse orientada por uma lógica de racionalização, de aproveitamento das sinergias e recursos existentes, tendo em conta o amplo espectro de atribuições que lhe cabe prosseguir e o nível de exigência a que tem que corresponder, através de uma elevada qualidade dos serviços prestados. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico especializado aos membros do Governo do MEC e aos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados, nos domínios do apoio jurídico, da resolução de conflitos e do contencioso, dos regimes de emprego e de relações de trabalho, da gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais, da contratação pública, dos assuntos europeus e das relações internacionais, bem como da política de qualidade, da informação e da comunicação.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Prestar apoio técnico e jurídico aos membros do Governo, bem como aos órgãos, serviços e organismos do MEC;
Preparar projectos de diplomas legais, de regulamentos e outros instrumentos normativos, elaborando os necessários estudos, e pronunciar-se sobre projectos de diplomas elaborados;
Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos específicos das áreas de actuação do MEC, que não se inscrevam nas atribuições e competências de outros órgãos, serviços e organismos, coordenando a aplicação das medidas daquela decorrentes;
Promover o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, com vista à diminuição dos índices de conflitualidade no âmbito da educação e da ciência;
Realizar o contencioso da educação e da ciência, com patrocínio próprio, e coordenar aquele contencioso, em articulação com outros órgãos, serviços e organismos do MEC que disponham de competências próprias nesta matéria, salvaguardando a respectiva autonomia;
Promover a aplicação no MEC de medidas no âmbito dos regimes de emprego e de relações de trabalho, bem como de gestão de recursos humanos, coordenando e apoiando os órgãos, serviços e organismos do MEC;
Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne aos regimes das carreiras especiais da área de actuação do MEC, sem prejuízo das competências próprias conferidas às instituições de ensino superior ou a órgãos, serviços e organismos do MEC;
Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo;
Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;
Assegurar a gestão das infra-estruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG;
Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, com exceção das unidades orgânicas dos ensinos básico e secundário da rede pública do MEC, e de unidade de gestão patrimonial e empreender as ações necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;
Preservar e valorizar, de acordo com as orientações da política do património cultural, o património histórico da educação e da ciência, nas componentes arquivística, bibliográfica e museológica, sem prejuízo das competências conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
Promover boas práticas de gestão de documentos nos gabinetes dos membros do Governo, na SG e nos órgãos, serviços e organismos do MEC e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixam de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores;
Assegurar as actividades de informação, de comunicação e de relações públicas, bem como programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação e a política de qualidade no MEC;
Coordenar a actividade de âmbito internacional, nos domínios de actuação do MEC, garantindo a coerência das intervenções dos respectivos órgãos, serviços e organismos e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Proceder ao registo das associações de pais e de encarregados de educação e assegurar os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e superior.
Artigo 3.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MEC;
Representar o MEC em juízo;
Coordenar a actividade dos órgãos, serviços e estruturas do MEC nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao seu bom funcionamento;
Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - O secretário-geral é, por inerência, presidente do conselho de administração da Editorial do MEC. 3 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Sucessão
A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio das relações internacionais.
Artigo 10.º — Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:
O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Educação directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na SG;
O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na SG;
O desempenho de funções no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio das relações internacionais.
Artigo 11.º — Efeitos revogatórios
1 - Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 150/2007, de 27 de Abril. 2 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 26/2007, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (mapa a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente (ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 23 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 26 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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