Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2012/M — Recomenda ao Governo da República a revisão do subsídio de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre o continente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo da República a revisão do subsídio de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira
Recomenda ao Governo da República a revisão do subsídio de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto, que «regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira» determinou o fim das obrigações de serviço público e a liberalização do mercado do transporte aéreo nas ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Território Continental.
Pela Lei n.º 21/2011, de 20 de maio, foi alterada parcialmente a redação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que vem estender o subsídio de mobilidade social ao transporte por via marítima, estando em falta a sua regulamentação para que os residentes possam usufruir do direito consagrado na respetiva lei.
A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, veio regulamentar o subsídio a ser atribuído aos passageiros residentes, estudantes e passageiros residentes equiparados.
O artigo 1.º da citada Portaria fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 (euro) por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 (euro) por viagem de ida simples, não sendo atribuível quando a tarifa praticada tiver um valor igual ou inferior ao do subsídio.
Até a presente data e decorridos mais de três anos desde a entrada em vigor deste regime de liberalização, não houve qualquer alteração no valor do subsídio fixado através da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.
Numa análise à evolução dos tarifários, durante os últimos meses, verificamos que se regista um aumento no valor médio das passagens aéreas, face aos aumentos do custo de combustível, ao abrandamento da procura e à redução do número de operadores na rota.
Além do aumento do tarifário, acresce que a realidade económica atual traduz-se numa forte redução do poder de compra para residentes e estudantes.
Perante estes fatores, julgamos ser necessário uma atualização ao montante do subsídio atribuído ao cidadão residente, estudante ou residente equiparado com vista a garantir à população madeirense o princípio da continuidade territorial, salvaguardando, desta forma, a todos os cidadãos insulares as devidas condições de mobilidade perante o resto do País.
Com base no exposto, considerando, então, que os 60 (euro) do Subsídio de Mobilidade Social tiveram como pressuposto uma tarifa média de residente que não excedesse o valor de 180 (euro) (ida e volta) e que, atualmente, se regista um valor médio entre os 210 (euro) (valor médio de uma reserva com duas semanas de antecedência) e os 263 (euro) (valor médio de uma reserva de última hora), julgamos pertinente manter a mesma proporcionalidade de subsídio, propondo a sua atualização para o montante de 78 (euro) por uma viagem de ida e volta.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova a presente Resolução, no sentido de solicitar ao Governo da República que proceda à revisão da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, para fixação de um subsídio de mobilidade social no montante de 78 (euro).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dará conhecimento da presente Resolução ao Ministro da Economia e do Emprego.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
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