Decreto-Lei n.º 180/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, e transpõe a Diretiva n.º 2010/79/UE, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, e transpõe a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis
de 3 de agosto
O Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, limitando o teor total de compostos orgânicos voláteis (COV) em determinadas tintas e vernizes, produtos de retoque de veículos e respetivas subcategorias.
O referido diploma visa prevenir ou reduzir a poluição atmosférica devida à formação de ozono troposférico resultante das emissões dos COV, indicando, para o efeito, os métodos analíticos utilizados para determinar a observância dos valores limite de teor destes compostos orgânicos.
No seguimento da revisão do método ISO 11890-2, em 2006, pela Organização Internacional de Normalização, a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, promoveu a adaptação ao progresso técnico dos métodos analíticos constantes do anexo iii da mencionada Diretiva n.º 2004/42/CE.
Com efeito, quando não faça parte da formulação do produto nenhum diluente reativo e o teor ponderal de COV seja igual ou superior a 15 %, o método ISO 11890-1, mais simples e menos oneroso, constitui uma alternativa aceitável ao método ISO 11890-2.
Importa, por conseguinte, transpor a referida Diretiva n.º 2010/79/UE, e autorizar a utilização do método ISO 11890-1, permitindo, desde modo, a redução dos custos de ensaio suportados por força do disposto no Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo iii da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV).
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, passa a ter a redação que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO III
[...]
Método autorizado para produtos com teor ponderal de COV inferior a 15 % quando não estão presentes diluentes reativos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15000/0408904090.pdf))
Métodos autorizados para produtos com teor ponderal de COV igual ou superior a 15 % quando não estão presentes diluentes reativos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15000/0408904090.pdf))
Método autorizado para produtos que contenham COV quando estão presentes diluentes reativos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15000/0408904090.pdf))
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