Decreto-Lei n.º 184/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público

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de 8 de agosto

O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, veio regular, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de equipamentos desse tipo em ambiente extra-hospitalar, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e também de programas de acesso público à desfibrilhação.

As recomendações do European Resuscitation Council (ERC), publicadas em 2010, atualizaram as que tinham sido publicadas em 2005 e definiram que a sua própria alteração ocorreria por períodos de cinco anos, circunstância que obriga a repensar os prazos de vigência da habilitação para a prática de atos de DAE e a estabelecer que os certificados de operacional de DAE devem vigorar por idênticos períodos.

A aprovação pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de um programa nacional de DAE (PNDAE),como base de implementação de uma rede de DAE à escala nacional, prevista no referido decreto-lei, é resultado da assunção de um compromisso de salvar vidas e melhorar a cadeia de sobrevivência em Portugal.

As recomendações do ERC de 2010 e a experiência adquirida até à data justificam a implementação do PNDAE em locais de acesso público cuja dimensão e afluência aumentem a probabilidade de ocorrência de uma paragem cardiorrespiratória, solução que determina o sancionamento da inobservância da obrigação da instalação dos equipamentos de DAE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o Conselho Português de Ressuscitação, a Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas e a Associação Portuguesa de Medicina de Emergência.

Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, da Ordem dos Médicos e da Fundação Portuguesa de Cardiologia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto

São alterados os artigos 5.º, 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais de acesso ao público:

a)

Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;

b)

Aeroportos e portos comerciais;

c)

Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário superior a 10 000 passageiros;

d)

Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 5000 pessoas.

Artigo 10.º — [...]

1 - O certificado vigora por cinco anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 - ...

Artigo 25.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no n.º 3 do artigo 5.º

2 - ...»

Artigo 4.º — Norma transitória

As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no n.º 3 do artigo 5.º dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento integral do disposto no presente diploma contado da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria Teresa da Silva Morais - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 26 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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