Portaria n.º 185/2012 — Fixa a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
de 14 de junho
O Decreto Regulamentar n.º 22/2012, de 8 de fevereiro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (IGMSSS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, estabelecer o número máximo de equipas multidisciplinares do serviço.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em 3 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 31 de maio de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).