Decreto-Lei n.º 189/2012 — Aprova a orgânica do Centro de Relações Laborais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-22
Última atualização 2025-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…

Aprova a orgânica do Centro de Relações Laborais

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de 22 de agosto

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa assim, decididamente, repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à criação do Centro de Relações Laborais (CRL), órgão colegial tripartido, o qual sucede nas atribuições do Observatório do Emprego e Formação Profissional, criado pela Portaria n.º 180/93, de 16 de fevereiro.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Orgânica do MEE, o presente diploma define a composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL, concretizando-se desta forma o compromisso sucessivamente assumido, desde 1996, em sede de concertação social, de dinamização da contratação coletiva, e reafirmado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, cumprindo também o objetivo estabelecido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, celebrado entre o Estado Português e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva e assegurar o acompanhamento da evolução do emprego, em termos quantitativos e qualitativos, tendo em conta, nomeadamente, a evolução das qualificações, de forma a avaliar o impacte sectorial e regional, bem como a eficácia dos instrumentos de política de emprego e formação profissional. Para a prossecução da sua missão e atenta a sua natureza de órgão colegial tripartido, o CRL articula com os demais organismos públicos com competências em matéria de contratação coletiva e de emprego e formação profissional, devendo estes prestar-lhe toda a informação disponível e necessária ao seu funcionamento, numa base de complementaridade.

Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Centro de Relações Laborais, adiante designado por CRL, é um órgão colegial tripartido, com funções técnicas, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, que funciona na dependência do Ministério da Economia e do Emprego.

Artigo 2.º — Missão

O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de apoio à negociação coletiva:

a)

Acompanhar a implementação de acordos de concertação estratégicos no que respeita aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

b)

Apoiar ações de formação destinadas a negociadores, designadamente as que sejam promovidas por associação de empregadores ou por associação sindical;

c)

Desenvolver estudos sobre negociação coletiva;

d)

Elaborar um relatório anual sobre a evolução da negociação coletiva;

e)

Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL;

f)

Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização da negociação coletiva;

g)

Divulgar anualmente indicadores sobre a evolução da negociação coletiva;

h)

Difundir boas práticas no âmbito da negociação coletiva;

i)

Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante em matéria de negociação coletiva, bem como de estudos desenvolvidos pelo CRL e outros sobre a mesma matéria elaborados em Portugal ou em outros países;

j)

Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, físico e eletrónico.

2 - Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de acompanhamento de políticas de emprego e de formação profissional:

a)

Contribuir para o diagnóstico e prevenção de problemas de emprego e formação profissional, designadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e dinâmica do emprego, qualificações, inserção e reinserção socioprofissionais e necessidades de formação;

b)

Acompanhar a execução de medidas e programas de ação no âmbito do emprego e da formação profissional;

c)

Elaborar e divulgar, semestralmente, relatórios de informação socioeconómica sobre o mercado de emprego;

d)

Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL.

3 - Compete, ainda, ao CRL propor ao membro do Governo responsável pela área laboral:

a)

O plano anual de atividades;

b)

O relatório anual das atividades;

c)

O projeto de orçamento;

d)

O seu regulamento interno.

Artigo 4.º — Composição

1 - O CRL é composto por:

a)

Quatro representantes do ministério responsável pela área laboral;

b)

Um representante de cada uma das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

c)

Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - Os membros do CRL são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área laboral.

3 - Por cada membro efetivo será, também, designado um membro suplente.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a designação dos representantes das associações de empregadores e dos representantes das associações sindicais é efetuada sob indicação das entidades representadas.

5 - Os membros do CRL podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam, adotando-se para o efeito os procedimentos referidos nos n.os 2 e 4.

6 - A composição do CRL pode, ainda, integrar, por deliberação própria ou por iniciativa do seu presidente, peritos técnicos qualificados, individualidades ou outras entidades para participarem nas reuniões, casuisticamente e sem direito de voto, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o justifique.

7 - O CRL é presidido por um dos membros, o qual é designado, rotativamente, pelos demais membros do Centro pelo prazo de um ano, nos termos definidos no regulamento interno.

8 - Os membros do CRL não são remunerados.

Artigo 5.º — Presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Convocar, preparar e presidir às reuniões plenárias, remetendo aos respetivos membros a necessária documentação de suporte;

b)

Convidar peritos técnicos qualificados, individualidades ou outras entidades para participarem nas reuniões do CRL;

c)

Assegurar a representação do CRL, designadamente junto de instâncias nacionais, europeias ou internacionais.

2 - O presidente designa o membro do CRL que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º — Coordenador executivo

1 - O coordenador executivo do CRL é um cargo de direção superior do 2.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao coordenador executivo:

a)

Coordenar as atividades do CRL segundo o plano de atividades anualmente aprovado em reunião plenária convocada para o efeito;

b)

Coordenar o apoio ao funcionamento do CRL;

c)

Preparar a necessária documentação de suporte às reuniões plenárias;

d)

Apresentar proposta de orçamento aos membros do CRL, que, após apreciação em reunião plenária, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área laboral;

e)

Exercer outras funções mediante deliberação dos membros do CRL;

f)

Participar nas reuniões do CRL, sem direito de voto.

3 - A designação do coordenador executivo é precedida de audição dos membros do CRL.

Artigo 7.º — Mapa de cargos dirigentes

O lugar de direção superior do 2.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - O CRL reúne bimestralmente, podendo, ainda, reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.

2 - O CRL só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - Cada membro do CRL tem direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - O CRL delibera por maioria simples dos membros presentes.

5 - É permitida a abstenção.

Artigo 9.º — Recursos humanos e financeiros

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos necessários ao cumprimento da missão do CRL.

2 - Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, logístico e de funcionamento do CRL, bem como os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P.

Artigo 10.º — Sucessão

O CRL sucede nas atribuições do Observatório do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 11.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 180/93, de 16 de fevereiro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 10 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO — Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 7.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16200/0460604608.pdf))

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