Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 56

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial

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c)

Salvaguarda das características das construções existentes, nomeadamente da volumetria e dos materiais típicos, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rural;

d)

Promoção da utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal, compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de proteção e de valorização ambiental;

e)

Garantia da integração paisagística de novos usos territoriais com impacte na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infraestruturas viárias e dos equipamentos turísticos.

Artigo 38.º — Regime de gestão das áreas agrícolas, florestais e outros usos

Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção do POOC Faial, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelas disposições dos respetivos PMOT.

SECÇÃO III — Regime aplicável às áreas de vocação turística

Artigo 39.º — Áreas de vocação turística

As áreas de vocação turística, assinaladas na planta de síntese de forma indicativa, correspondem aos «Espaços Específicos de Vocação Turística» identificados no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.

Artigo 40.º — Princípios de ocupação e regime de gestão

Qualquer intervenção nas áreas de vocação turística deverá atender aos objetivos e disposições inscritas no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores e regem-se pelas disposições dos respetivos PMOT.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º — Utilizações sujeitas a título de utilização

As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza da personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica.

Artigo 42.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos

1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, e sua regulamentação.

2 - O uso privativo de recursos hídricos patrimoniais sujeita-se a título de utilização decorrente da legislação referida no número anterior.

3 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as atividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o funcionamento das zonas balneares.

4 - O uso privativo dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação atrás citada e ao estipulado no regulamento quanto aos planos de zonas balneares.

5 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respetivos projetos, os quais terão que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC Faial quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

6 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC Faial, de usos privativos carece de licença do departamento do Governo Regional com competências em matéria de gestão do domínio público marítimo, precedida de parecer favorável por parte do competente órgão local do sistema da autoridade marítima.

7 - São ainda considerados apoios de zona balnear as instalações com caráter temporário e amovível, designadamente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para o usufruto dos utentes, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas.

Artigo 43.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Na área de intervenção do POOC Faial e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o regime definido pelo POOC.

2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referido no número anterior a sua aplicação é cumulativa.

3 - A aprovação de PMOT na área de intervenção do POOC Faial determina a necessidade do regime estabelecido pelos mesmos ser conforme com as regras, objetivos e princípios decorrentes do POOC.

Artigo 44.º — Implementação, execução, fiscalização do POOC Faial

1 - A competência para implementação e execução do POOC Faial é atribuída ao departamento do Governo Regional competente em matéria de gestão do domínio público marítimo.

2 - O referido no número anterior abrange a competência para a prática de atos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC Faial, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC Faial são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1, às entidades com competência inspetiva em matéria de ambiente e às competentes autoridades policiais e marítimas.

Artigo 45.º — Monitorização do POOC Faial

1 - A execução do POOC Faial deve ser acompanhada de ações de monitorização a efetuar de acordo com o definido no plano de monitorização.

2 - O resultado das ações de monitorização referidas no número anterior deve ser objeto de um relatório periódico, coincidente com as ações de avaliação do POOC Faial, que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.

3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à alteração ou revisão do POOC.

Artigo 46.º — Avaliação do POOC Faial

1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de assuntos do mar é responsável pela avaliação do POOC Faial e promove a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina nele consagrada, através da elaboração de relatórios periódicos, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - Os relatórios referidos no número anterior devem incidir sobre a eficiência do POOC Faial, através da comparação dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados pelo programa de execução e sobre a sua eficácia, através da verificação do alcance dos objetivos formulados ou da concretização das ações previstas.

3 - Para além dos relatórios referidos nos números anteriores, a entidade responsável pela elaboração do POOC Faial promove a recolha permanente de informação que servirá de suporte à elaboração dos mesmos.

Artigo 47.º — Caducidade e revisão do POOC Faial

1 - O regime instituído pelo POOC Faial mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente, enquanto não se verificar a completa absorção do respetivo regime por PMOT.

2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:

a)

Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC Faial em PMOT;

b)

Decurso de ações de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.

3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC Faial pode ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 48.º — Nulidade

Nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e seus regulamentos, são nulos os atos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objetivos definidos pelo POOC Faial.

Artigo 49.º — Sanções

1 - Nos termos da legislação citada no artigo anterior, constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de proteção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC Faial.

2 - A competência para aplicação de sanções é da Inspeção Regional do Ambiente.

Artigo 50.º — Sanções acessórias

1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos legalmente definidos.

2 - A competência para aplicação de sanções acessórias é da Inspeção Regional do Ambiente.

Artigo 51.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC Faial é aplicável o regime definido na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e seus regulamentos.

ANEXO II — Referências máximas para dimensionamento e constituição de áreas dos apoios balneares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0504805063.pdf))

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