Decreto-Lei n.º 19/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-01-27
Última atualização 2014-04-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-04-11, Decreto-Lei n.º 57/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 …

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício

Histórico de alterações JSON API

de 27 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determinou a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabeleceu os termos gerais de licenciamento do acesso à actividade.

Em conformidade com a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, esse regime legal determina também a limitação do acesso ao exercício de algumas categorias de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, casos em que a selecção das entidades prestadoras é realizada através de concurso público internacional.

O concurso de selecção das entidades prestadoras de assistência em escala é um procedimento cujas previsibilidade da respectiva conclusão e consequente atribuição de licenças não estão totalmente na disponibilidade da autoridade aeronáutica. É por isso possível a ocorrência de situações em que fique em causa a continuidade da prestação de serviços de assistência em escala, em resultado de um desfasamento entre o termo das licenças anteriores e a adjudicação de novas licenças. Essa quebra constituiria um grave prejuízo para o interesse público, uma vez que impediria o regular funcionamento das infra-estruturas aeroportuárias.

Para evitar a ocorrência de quebras na prestação de serviços de assistência em escala, o presente diploma cria um regime de excepção que permite prorrogar o prazo das licenças em vigor até à atribuição das licenças aos novos prestadores de serviços seleccionados. É uma solução que garante a efectiva continuidade da prestação de serviços, sem penalizar a liberdade de escolha do prestador de serviços pelos utilizadores.

O presente decreto-lei clarifica ainda o enquadramento legal do licenciamento das empresas prestadoras de serviços de assistência em escala, no que respeita ao regime de autorizações e condições de acesso às infra-estruturas para realização de determinadas actividades em auto-assistência.

Aos casos de intervenção pontual de técnicos especializados ao serviço da própria transportadora aérea não deve aplicar-se a obrigatoriedade de licenciamento prevista no regime de auto-assistência em escala com carácter de permanência, continuando contudo essa intervenção a sujeitar-se aos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa determinados pela respectiva entidade gestora. O recurso a estes mecanismos de intervenção deve, em todo o caso, ser limitado às situações em que se demonstre não existir alternativa adequada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho

Os artigos 21.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t de carga, os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência não podem ser reduzidos a menos de dois, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º

4 - ...

Artigo 33.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

A falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 20.º;

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

A inexistência de separação contabilística nos termos do artigo 18.º;

s)

A falta dos meios materiais que a entidade licenciada se comprometeu a deter durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;

t)

A falta dos meios humanos que a entidade se comprometeu a afectar durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;

u)

A falta de notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A;

v)

A prestação de falsas declarações na notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

A prática de preços pela utilização de infra-estruturas centralizadas, não aprovados pelo INAC, I. P.;

g)

A falta de pagamento das taxas de licenciamento previstas no artigo 17.º;

h)

A falta ou insuficiência da fundamentação, prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º-A.

3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve o incumprimento do prazo de notificação ao INAC, I. P., previsto no n.º 3 do artigo 30.º-A.

Artigo 35.º — [...]

1 - ...

2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g), h) e r) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho

É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º-A

Serviços de auto-assistência em escala ocasionais

1 - Os utilizadores podem exercer a auto-assistência em escala ocasional quando, em situações excepcionais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que possa pôr em causa a segurança do voo;

b)

A inexistência na infra-estrutura de prestadores de serviços de assistência em escala com capacidade técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para garantia da segurança do voo.

2 - Os serviços de auto-assistência em escala referidos no número anterior são realizados mediante o cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa, determinados pela entidade gestora aeroportuária.

3 - A realização dos serviços de auto-assistência em escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização.

4 - A notificação prevista no número anterior deve conter:

a)

A identificação do utilizador do aeródromo;

b)

A identificação da ocorrência que determinou o recurso ao disposto no presente artigo;

c)

A data da ocorrência e da intervenção realizada;

d)

A fundamentação do recurso aos serviços de auto-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o disposto no número seguinte;

e)

A cópia dos cartões de autorização pontual emitidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, para acesso à infra-estrutura em causa.

5 - A fundamentação prevista na alínea d) do número anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acompanhada das provas ou de uma justificação para a falta das mesmas.»

Artigo 4.º — Prorrogação excepcional de licenças

1 - As licenças de acesso à actividade de prestador de serviços de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, válidas até 31 de Dezembro de 2011 podem ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade gestora aeroportuária, respectivamente, até à data em que os prestadores de serviços de assistência em escala seleccionados no âmbito dos concursos públicos em curso, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de Agosto, e 216/2009, de 4 de Setembro, iniciem a actividade.

2 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 30 de Dezembro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).