Decreto Regulamentar n.º 19/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-05-29, Decreto-Lei n.º 96/2015 — Orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
de 31 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência, em consonância com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica deste departamento ministerial.
Estamos perante um serviço executivo central novo responsável pela programação e a gestão financeira do Ministério da Educação e Ciência e que assume também as funções de planeamento estratégico e operacional, sucedendo nas atribuições do Gabinete de Gestão Financeira, do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio de planeamento estratégico e operacional, e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio do planeamento e da programação financeira e orçamental nas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e sociedade da informação, os quais se extinguem.
Pretende-se com esta nova Direcção-Geral criar no Ministério da Educação e Ciência uma estrutura nuclear unificada, que permitirá um reforço de eficiência na sua esfera de actuação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGPGF, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGPGF tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, garantindo uma correcta execução orçamental, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a observação e avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo, o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira e acompanhar e avaliar os instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais órgãos, serviços e organismos do MEC.
2 - A DGPGF prossegue as seguintes atribuições:
Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objectivos do MEC;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico;
Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior e da acção social do ensino superior, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, procedendo ao seu acompanhamento e execução;
Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MEC e acompanhar e monitorizar as respectivas execuções;
Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou com superintendência do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência;
Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;
Desenvolver as acções necessárias à optimização dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira;
Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação de suporte às áreas de planeamento e de gestão financeira e coordenar a sua aplicação;
Monitorizar e orientar o desempenho dos serviços e organismos do MEC, assegurando as actividades relativas aos sistemas de avaliação do desempenho dos serviços no âmbito do MEC, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar os serviços no exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGPGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
Promover a elaboração e submeter a aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do MEC, em colaboração com os restantes serviços;
Promover, acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de funcionamento e de investimento afectos ao MEC.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGPGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de actividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios orçamental, planeamento e avaliação, dos sistemas e tecnologias de informação, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a modernização dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e a interoperabilidade dos sistemas de informação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGPGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGPGF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGPGF;
O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGPGF são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGPGF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º — Sucessão
A DGPGF sucede nas atribuições:
Do Gabinete de Gestão Financeira;
Do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio do planeamento estratégico e operacional;
Do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio do planeamento e da programação financeira e orçamental nas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e sociedade de informação.
Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPGF:
O desempenho de funções no Gabinete de Gestão Financeira;
O desempenho de funções no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, directamente relacionadas com as atribuições transferidas e em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGPGF;
O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, directamente relacionadas com as atribuições transferidas.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 27/2007, de 29 de Março;
O Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2008, de 8 de Agosto.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/01/02200/0054600548.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).