Lei n.º 19/2012 — Aprovação do novo regime jurídico da concorrência

Tipo Lei
Publicação 2012-05-08
Última atualização 2022-09-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 119

Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

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Artigo 35.º-B — Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência

A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:

a)

As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;

b)

Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e

c)

Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

Artigo 35.º-C — Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência

1 - A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela autoridade requerente.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.

3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade requerente.

4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.

5 - A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser objeto de recurso ordinário.

6 - As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 35.º-D — Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência

1 - Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo o instrumento uniforme conter as seguintes informações:

a)

O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras informações relevantes para a sua identificação;

b)

Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;

c)

Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;

d)

A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e

e)

O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.

2 - Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:

a)

Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;

b)

A data em que a decisão se tornou definitiva;

c)

O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

d)

Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar a decisão no seu próprio território.

3 - O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.

4 - O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição no território nacional.

5 - A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.

6 - A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado em qualquer outra língua.

7 - A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra língua.

8 - A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:

a)

O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou

b)

A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria manifestamente contrária à ordem pública nacional.

9 - No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.

10 - A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.

11 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.

12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.

13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.

14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.

15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias foram aplicadas.

Artigo 35.º-E — Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência

1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:

a)

À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;

b)

À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade requerida.

2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro.

Artigo 80.º-A — Pedido de dispensa ou redução da coima

1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento dirigido à AdC.

2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:

a)

Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;

b)

Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;

c)

Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados com o pedido;

d)

Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;

e)

Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e

f)

Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.

3 - O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem dos mesmos.

4 - O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:

a)

Envio através de correio;

b)

Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação cronológica;

c)

Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou

d)

Entrega presencial na sede da AdC.

5 - A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da AdC.

6 - As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:

a)

As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação autuada por termo;

b)

No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro desse prazo;

c)

A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a cooperação do requerente ao nível técnico;

d)

O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, conforme aplicável.

7 - A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

8 - O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido na sede da AdC.

9 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.

Artigo 80.º-B — Pedido sumário de dispensa ou redução da coima

1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração afete o território de mais de três Estados-Membros.

2 - A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

3 - Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:

a)

O nome ou a denominação e endereço do requerente;

b)

Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;

c)

Os produtos e territórios afetados;

d)

A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;

e)

O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de prova do alegado cartel; e

f)

Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros em relação ao alegado cartel secreto.

4 - A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 80.º-A.

5 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.

6 - Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a Comissão Europeia tenha recebido um pedido completo, a Comissão Europeia é o interlocutor principal do requerente até à decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.

7 - A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos n.os 2 a 4.

Artigo 80.º-C — Instrução do pedido de dispensa da coima

1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado, atribuir ao requerente uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de clemência, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.

2 - Para poder beneficiar da posição na ordem de apresentação prevista no número anterior, o requerente deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de atribuição de uma posição na ordem de apresentação.

3 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.

4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.

5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os documentos entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.

6 - No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima previsto no n.º 8 do artigo 80.º-A ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a AdC informa o requerente se o pedido preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da coima.

7 - Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.

8 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º

9 - A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.

Artigo 80.º-D — Instrução do pedido de redução da coima

1 - É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.

2 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos do artigo 78.º

3 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º

4 - A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado posição sobre qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.

Artigo 80.º-E — Instrução do pedido sumário

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.

2 - Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência de investigação do mesmo à AdC, pode esta solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.

3 - Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa.

4 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.

5 - Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.

6 - No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos do artigo 78.º

7 - Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido atualizado.

8 - O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.

Artigo 86.º-A — Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão

1 - No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.

2 - Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º

3 - Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior hierárquico imediato.

4 - Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.

Artigo 89.º-A — Execução de decisões sancionatórias

1 - A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 - Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo:

a)

Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com o processo em causa;

b)

Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.

4 - Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação nele aplicável, quando:

a)

A empresa contra a qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecida no território nacional; ou

b)

A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra a qual a decisão tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção pecuniária compulsória.

Artigo 90.º-A — Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.

2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 - A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do TFUE, e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou decisões referidas no número anterior.

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