Portaria n.º 190/2012 — Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes…

Tipo Portaria
Publicação 2012-06-15
Última atualização 2015-02-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-02-16, Lei n.º 15/2015 — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidad…

Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás e revoga a Portaria n.º 138/2011, de 5 de abril

Histórico de alterações JSON API

de 15 de junho

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, constante do anexo ii da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, o valor mínimo do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas referidas entidades é objeto de atualização periódica.

Tendo em conta a atual situação económico-financeira do país, que tem vindo a condicionar a atividade do setor, considera-se que não devem agravar-se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas entidades montadoras não é objeto de alteração face ao valor constante da Portaria n.º 124/2011, de 30 de março.

Tendo em conta a atual situação económico-financeira do país, que tem vindo a condicionar a atividade do sector, considera-se que não devem agravar-se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás, constante da Portaria n.º 138/2011, de 5 de abril, não é objeto de alteração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do anexo ii da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás.

Artigo 2.º — Valor mínimo obrigatório

O valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás é fixado em (euro) 1 528 930,59.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 138/2011, de 5 de abril.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).