Portaria n.º 193/2012 — Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-55 de cadastro e a denominação de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinetes dos Secretários de Estado da Energia e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-55 de cadastro e a denominação de Caldas de S. Lourenço

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O regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, prevê que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e as características da água, bem como as condições para uma boa exploração.

O perímetro de proteção abrange três zonas (imediata, intermédia e alargada) relativamente às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas atividades.

A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-55, doravante denominada «Caldas de S. Lourenço», sita na freguesia de Pombal, concelho de Carrazeda de Ansiães e distrito de Bragança, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a delimitação do referido perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.

A proposta apresentada pela Caldas de S. Lourenço foi submetida pela Direção-Geral de Energia e Geologia a aprovação ministerial, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é fixado o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-55 de cadastro e a denominação de Caldas de S. Lourenço, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas retangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73 (Melriça):

Zona imediata - definida por círculos de 10 m de raio, cujo centro é definido pelas seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/05/088000000/1583715838.pdf))

Zona intermédia - delimitada pelo polígono A-B-C-D-E, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/05/088000000/1583715838.pdf))

Zona alargada - delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/05/088000000/1583715838.pdf))

27 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

Zonas do perímetro de proteção para a concessão de água mineral denominada «Caldas de S. Lourenço»

Extrato das cartas n.os 103, 104, 116 e 117 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1:25 000

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/05/088000000/1583715838.pdf))

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