Despacho Normativo n.º 2/2012 — Definição das atribuições, da composição e do funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos…
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1 ato modificativo · 2015-07-01, Portaria n.º 196-A/2015 — Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo es…
Definição das atribuições, da composição e do funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação
As comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação foram criadas pelo Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, como sede própria de análise e resolução das questões suscitadas pela aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação.
Neste contexto, o Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 28/2009, de 18 de agosto, veio definir as normas relativas à composição, competências e funcionamento das comissões, nacional e distritais.
Contudo, e em conformidade com a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, consignada no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, importa estabelecer novas regras relativas à composição, atribuições e funcionamento das comissões tendo em vista a adequação da sua composição à nova estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, bem como a dinamização do seu funcionamento e concretização das funções relacionadas, não só com a necessária articulação entre as comissões, mas também com a «efetiva avaliação e acompanhamento da cooperação».
Neste sentido, e tendo em consideração que as comissões foram criadas como um fórum de concertação e diálogo entre os parceiros envolvidos na cooperação para o desenvolvimento das respostas sociais, importa, ainda, garantir a composição paritária das comissões de âmbito distrital, por forma a obviar às dificuldades que se têm verificado na designação de representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Nestes termos, ouvidas as entidades representativas das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º — Comissões de acompanhamento e avaliação
O presente diploma define as atribuições, a composição e o funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação criadas pelo Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, com alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de julho.
Artigo 2.º — Comissão de âmbito nacional
1 - A comissão de âmbito nacional funciona junto da Direção-Geral da Segurança Social, competindo-lhe:
Analisar as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação que lhe sejam apresentadas por qualquer dos seus membros;
Acompanhar e avaliar a execução dos protocolos e programas de cooperação celebrados entre o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e as entidades representativas das instituições particulares;
Promover a resolução das questões referidas na alínea a) ou decorrentes do acompanhamento e avaliação referidas na alínea b), nomeadamente propondo aos serviços competentes as medidas consideradas adequadas.
2 - A comissão de âmbito nacional tem composição paritária e é constituída por seis membros designados pelas seguintes entidades:
Três membros em representação do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social designados pelos seguintes organismos: Direção-Geral da Segurança Social, Instituto da Segurança Social, I. P., e Gabinete de Estratégia e Planeamento;
Três membros em representação das seguintes entidades representativas das instituições particulares: Confederação das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas.
Artigo 3.º — Comissões de âmbito distrital
1 - As comissões de âmbito distrital funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., competindo-lhes:
Analisar, a nível de cada distrito, os problemas relacionados com interpretação e aplicação dos acordos de cooperação;
Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis aos acordos de cooperação;
Promover a resolução dos problemas referidos na alínea a) ou decorrentes do acompanhamento e avaliação referidos na alínea b), nomeadamente propondo ao diretor do respetivo centro distrital de segurança social as medidas consideradas adequadas.
2 - Cada comissão de âmbito distrital tem composição paritária, sendo constituída por três membros designados pelo centro distrital de segurança social e por um membro designado por cada uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
3 - Na impossibilidade de designação de um membro de uma das uniões referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a comissão de âmbito distrital é constituída apenas por dois membros designados pelo centro distrital de segurança social por forma a garantir-se a sua composição paritária.
Artigo 4.º — Articulação
O Instituto da Segurança Social, I. P., assegurará a articulação entre a comissão nacional e as comissões distritais, tendo em vista não só o exercício das respetivas funções de análise e de proposta de soluções para as questões suscitadas pela aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação, mas também as tarefas de acompanhamento e avaliação da execução dos protocolos e programas de cooperação celebrados entre o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e as entidades representativas das instituições particulares.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - A comissão de âmbito nacional é coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social, e as comissões de âmbito distrital por um representante de cada centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - Compete aos organismos que designam os coordenadores das comissões assegurar-lhes o necessário apoio logístico.
3 - Os membros de cada comissão poderão fazer-se acompanhar ou substituir por assessores técnicos pelos mesmos indicados.
4 - As comissões poderão solicitar aos serviços e organismos integrados ou sob tutela do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a informação e colaboração consideradas necessárias, assim como a participação nas respetivas reuniões, quando pontualmente seja considerada relevante.
5 - O funcionamento das comissões obedecerá ao respetivo regulamento interno, elaborado por cada comissão de harmonia com o modelo proposto pela comissão de âmbito nacional e aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 6.º — Designação dos membros das comissões
Os membros das comissões de âmbito nacional e distrital são designados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente despacho.
Artigo 7.º — Revogação
São revogados o Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de maio, e o Despacho Normativo n.º 28/2009, de 18 de agosto.
Artigo 8.º — Início de vigência
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de fevereiro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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